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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Ministério Público sobre sua existência, com vistas à investigação sobre eventual <strong>de</strong>lito (art. 15). O segundo consiste na função<br />

do Parquet, cuja intervenção se revela natural para a verificação das condições do acordo celebrado, sobretudo porque o órgão<br />

responsável pelo acordo po<strong>de</strong> não ter a imparcialida<strong>de</strong> e a isenção exigíveis para o ajuste.<br />

Alguns efeitos advêm do acordo <strong>de</strong> leniência. Um <strong>de</strong>les recai sobre as sanções, ora para isenção, ora para redução. A<br />

isenção alcança duas sanções: a) a publicação extraordinária da sentença con<strong>de</strong>natória, prevista no art. 6º, II; e b) a vedação para<br />

receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos <strong>de</strong> órgãos ou entida<strong>de</strong>s públicas e <strong>de</strong> instituições financeiras<br />

públicas ou controladas pelo po<strong>de</strong>r público, pelo prazo mínimo <strong>de</strong> um e máximo <strong>de</strong> cinco anos, prevista no art. 19, IV. A<br />

redução diz respeito à multa aplicável, que po<strong>de</strong> ser reduzida em até 2/3 <strong>de</strong> seu valor.<br />

Ainda sobre os efeitos, <strong>de</strong>vem ser feitas duas anotações. De um lado, a isenção e a redução da multa esten<strong>de</strong>m-se às<br />

entida<strong>de</strong>s que integram o mesmo grupo econômico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que todas sejam pactuantes do acordo e observem as condições<br />

impostas (art. 16, § 5º). Noutro giro, o acordo não exime a pessoa jurídica da obrigação <strong>de</strong> reparar integralmente o dano causado<br />

(art. 16, § 3º).<br />

A publicida<strong>de</strong> do acordo só se dará após a sua celebração, e por tal motivo a proposta <strong>de</strong>ve ficar sob reserva, a menos que<br />

haja fundado interesse das investigações e do processo administrativo. Caso a proposta seja rejeitada, não haverá a presunção <strong>de</strong><br />

reconhecimento da prática do ato ilícito; infere-se, pois, que este <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>vidamente comprovado pelos órgãos investigativos<br />

(art. 16, § 7º), e, ao mesmo tempo, se afastará eventual receio <strong>de</strong> oferecimento da proposta. Descumprido o acordo, a pessoa<br />

jurídica ficará impedida <strong>de</strong> firmar novo acordo pelo prazo <strong>de</strong> três anos, conta<strong>dos</strong> a partir do conhecimento da Administração<br />

Pública acerca do seu <strong>de</strong>scumprimento.<br />

A lei previu, ainda, efeito quanto à prescrição. Diz o art. 16, § 9º, que o acordo <strong>de</strong> leniência interrompe o prazo<br />

prescricional <strong>dos</strong> atos ilícitos previstos na lei. Resulta que, afastada a interrupção, a contagem do prazo será reiniciada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

início, como se não houvera paralisação.<br />

Infrações cometidas no âmbito <strong>de</strong> contratos e licitações, relacionadas entre os arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993, também<br />

po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> acordo <strong>de</strong> leniência com a pessoa jurídica responsável por sua prática (art. 17). No caso, o acordo terá por<br />

fim a isenção ou a atenuação do ato punitivo. Apenas à guisa <strong>de</strong> recapitulação, o art. 87 do citado Estatuto contempla as<br />

seguintes sanções: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária <strong>de</strong> participação em licitação e impedimento <strong>de</strong> contratar<br />

com a Administração, por prazo não superior a dois anos; d) <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> para licitar ou contratar com a<br />

Administração Pública enquanto subsistirem as razões <strong>de</strong>terminantes da punição ou até que se efetive a reabilitação perante a<br />

própria autorida<strong>de</strong> sancionadora.<br />

Embora lavre certa polêmica, o acordo <strong>de</strong> leniência, em razão da omissão da lei, não é fato impeditivo à propositura da ação<br />

<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa (Lei nº 8.429/1992). Noutro giro, a lei anticorrupção recai sobre pessoas jurídicas, ao passo que<br />

aquela <strong>de</strong>manda alcança pessoas físicas, vale dizer, os agentes assim consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como autores <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>; trata-se, pois,<br />

<strong>de</strong> sujeitos ativos diversos. O mesmo se diga em relação à ação penal. 198<br />

Além da via administrativa, a Lei nº 12.846/2003 contemplou a responsabilização judicial (art. 18), por meio <strong>de</strong> ação com o<br />

mesmo rito fixado na Lei nº 7.347/1985, que regula a ação civil pública. 199 Para tanto, são legitima<strong>dos</strong> os órgãos <strong>de</strong><br />

representação judicial <strong>dos</strong> entes públicos e o Ministério Público. Havendo con<strong>de</strong>nação, fica a pessoa obrigada a reparar o dano<br />

(art. 21, parágrafo único). São aplicáveis, isolada ou cumulativamente, as sanções <strong>de</strong> (a) perdimento <strong>de</strong> bens, direitos ou valores<br />

obti<strong>dos</strong> em <strong>de</strong>corrência do ilícito; (b) suspensão ou interdição parcial das ativida<strong>de</strong>s; (c) dissolução compulsória da pessoa<br />

jurídica; e (d) vedação para o recebimento <strong>de</strong> incentivos, subsídios e subvenções governamentais. 200 Para a garantia da reparação<br />

integral do dano e do pagamento da multa, é lícito postular na ação a indisponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> bens, direitos e valores da pessoa<br />

jurídica responsável (art. 19, § 4º); trata-se <strong>de</strong> medida assecuratória que impe<strong>de</strong> seja inócua a con<strong>de</strong>nação.<br />

A prescrição da pretensão punitiva <strong>de</strong>corrente das infrações foi fixada em 5 anos, sendo contada a partir da data da ciência<br />

da data da infração ou, se esta for permanente ou continuada, da data <strong>de</strong> sua cessação. A instauração do processo administrativo<br />

configura-se como causa <strong>de</strong> interrupção da prescrição tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o que obrigará ao<br />

reinício da contagem a partir do momento inicial. Essa causa interruptiva é aplicável também aos ilícitos pratica<strong>dos</strong> em licitações<br />

e contratos administrativos. 201<br />

IV.<br />

Controle Legislativo<br />

1.<br />

SENTIDO E FUNDAMENTO<br />

Controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>de</strong> fiscalizar a Administração Pública sob os critérios<br />

político e financeiro.

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