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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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CRETELLA JR., Dicionário, p. 34.<br />

OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, Princípios, v. I, p. 575.<br />

STF, MS 24.073, j. 26.11.2002 – embora com o fundamento, a nosso ver equivocado, <strong>de</strong> que pareceres não se incluem entre os atos<br />

administrativos. Também: STJ, REsp 1.183.504, j. 18.5.2010.<br />

O STF, porém, admitiu a convocação <strong>de</strong> procuradores fe<strong>de</strong>rais (MS 24.584, j. 9.8.2007), com 3 votos venci<strong>dos</strong>, que, pensamos,<br />

adotaram a melhor interpretação. Contra: TJ-RJ, Ap.Civ. 45.421, j. 1.9.2007, e AI 00450373120128190000, j. 2.6.2015.<br />

A Lei Estadual (RJ) nº 5.427, <strong>de</strong> 1º.4.2009, que regula o processo administrativo estadual, dispõe: “A divergência <strong>de</strong> opiniões na<br />

ativida<strong>de</strong> consultiva não acarretará a responsabilida<strong>de</strong> pessoal do agente, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> erro grosseiro ou má-fé” (art.<br />

38, § 3º).<br />

OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, Princípios gerais, cit., v. I, p. 576.<br />

STF, MS 24.631, j. 9.8.2007.<br />

Primitivamente consi<strong>de</strong>rávamos tais atos como enunciativos, em atenção à doutrina clássica. Melhor refletindo, passamos a tê-los como<br />

<strong>de</strong>claratórios, porque neles o agente público <strong>de</strong>clara situação jurídica. Assim, reservamos a primeira categoria para os atos em que<br />

o agente exprime juízo <strong>de</strong> valor – caso específico <strong>dos</strong> pareceres, como acentuamos anteriormente.<br />

Essa <strong>de</strong>claração foi instituída pela Lei nº 12.662, <strong>de</strong> 5.6.2012, para vigorar até a lavratura do assento do registro <strong>de</strong> nascimento, e <strong>de</strong>ve<br />

ser firmada pelo profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido.<br />

Vi<strong>de</strong> Lei nº 12.527/2011 (art. 14).<br />

Nesse sentido, ApCív nº 450/85, TJ-MS, 27/2/1986, e MS nº 15, TJ-BA, <strong>de</strong> 27.11.1987, Sessão Plena.<br />

ARMANDO DE OLIVEIRA MARINHO e ZAIRO LARA FILHO, Programa <strong>de</strong> direito administrativo, p. 99.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, com base em UMBERTO FRAGOLA, F. P. MASTROPASQUA E GUIDO ZANOBINI (ob. cit., p. 169).<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. e loc. cit.<br />

Ob. cit., p. 173.<br />

Nesse sentido, HELY LOPES MEIRELLES (ob. cit., p. 180) e SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, que se refere, no caso, à hipótese<br />

<strong>de</strong> revogabilida<strong>de</strong> com in<strong>de</strong>nização (ob. cit., p. 113).<br />

RE nº 105.634, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, publ. DJ 8.11.1985. Em relação ao tema, há prece<strong>de</strong>nte: RE nº 85.002, 2ª<br />

Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES (RTJ 79/1016).<br />

RE nº 212.789, Min. ILMAR GALVÃO, em 27.4.1999.<br />

LUCIA VALLE FIGUEIREDO (Disciplina urbanística da proprieda<strong>de</strong>, p. 85-91). A tese, embora incomum, parece-nos mais coerente<br />

com o sistema jurídico do que a <strong>de</strong> revogabilida<strong>de</strong> com in<strong>de</strong>nização.<br />

O Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, <strong>de</strong> 23.9.1997, prevê o que <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> “Permissão para Dirigir” conferida<br />

àquele que for aprovado no exame <strong>de</strong> habilitação, tendo a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um ano, período após o qual será outorgada a carteira<br />

<strong>de</strong>finitiva (art. 148, § 2º). Apesar da <strong>de</strong>nominação, não se trata <strong>de</strong> “permissão”, mas sim <strong>de</strong> licença, porque o ato é vinculado e a ele<br />

tem direito o indivíduo que preenche as condições fixadas no Código. A provisorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua eficácia não lhe retira a natureza <strong>de</strong><br />

licença, e tanto isso é verda<strong>de</strong>iro que a cassação do ato somente se legitima se ocorrer algum <strong>dos</strong> fatos que a lei expressamente<br />

prevê.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 171.<br />

Art. 40.<br />

O próprio STF, em discussão sobre o tema, <strong>de</strong>cidiu, por apertada maioria, que não mais existe diferença conceitual entre a concessão e a<br />

permissão <strong>de</strong> serviços públicos (ADIN nº 1.491-DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). Vejam-se os comentários a serem feitos no<br />

Capítulo 8.<br />

Apenas para mostrar a confusão que reina atualmente quanto à caracterização do instituto, a Lei nº 9.472, <strong>de</strong> 16.7.1997, que dispõe<br />

sobre o sistema <strong>de</strong> telecomunicações, alu<strong>de</strong> à permissão como ato administrativo discricionário e precário (art. 118), contrariando,<br />

pois, a configuração prevista na Lei nº 8.987/1995.<br />

Pelas dificulda<strong>de</strong>s oriundas da aplicação <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> consentimento estatal, cuja variação <strong>de</strong> espécie mais confun<strong>de</strong> do que elucida,<br />

talvez se possa no futuro adotar uma só <strong>de</strong>nominação para os institutos da licença, permissão e autorização, buscando-se na<br />

respectiva lei o regime jurídico aplicável na espécie, como ocorre em alguns sistemas estrangeiros, inclusive no direito italiano.<br />

MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 172.<br />

Neste caso, v. STF, RMS 22.665, Min. NELSON JOBIM, em 14.3.2006.<br />

MARIA SYLVIA DI PIETRO consi<strong>de</strong>ra esta como uma terceira modalida<strong>de</strong>, a autorização <strong>de</strong> serviço público (ob. cit., p. 172). Com a<br />

<strong>de</strong>vida vênia, enten<strong>de</strong>mos que o art. 21, XII, da CF, prevê para a execução <strong>de</strong> serviços públicos a concessão e a permissão, também<br />

mencionadas no dispositivo. É que as ativida<strong>de</strong>s ali constantes po<strong>de</strong>m ser do interesse somente privado, hipótese em que, aí sim, o<br />

ato será <strong>de</strong> autorização. Ver a respeito JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso <strong>de</strong> direito constitucional positivo, p. 430).<br />

A distorção foi bem observada por DINORÁ MUSETTI GROTTI em seu trabalho Regime jurídico das telecomunicações, publicado na

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