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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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organizacional do Judiciário.<br />

O litígio entre Esta<strong>dos</strong> ou entre Esta<strong>dos</strong> ou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e a União são processa<strong>dos</strong> e julga<strong>dos</strong> pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral. O mesmo foro alcança esse tipo <strong>de</strong> litígios quando litigante é entida<strong>de</strong> da administração indireta (art. 102, I, “f”, CF). Da<br />

mesma forma, é o STF o órgão competente para solver conflitos entre Estado-membro e Estado estrangeiro ou organismo<br />

internacional (art. 102, I, “e”). Já o conflito entre autorida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> um Estado e judiciária <strong>de</strong> outro é suscetível <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>slin<strong>de</strong> pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, como registra o art. 105, I, “g”, da CF.<br />

4.<br />

PESSOAS MUNICIPAIS<br />

Os Municípios têm seus litígios processa<strong>dos</strong> e julga<strong>dos</strong> na respectiva comarca judiciária, cabendo ao Código <strong>de</strong><br />

Organização Judiciária a indicação do Juízo competente, que po<strong>de</strong> ser fazendário, ou não.<br />

Causas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> litígios com servidores trabalhistas correm na Justiça do Trabalho (art. 114, CF). Como nos casos<br />

anteriores, litígios funcionais <strong>de</strong> servidores estatutários têm curso perante a Justiça Estadual comum.<br />

Litígios entre Município e Estado estrangeiro ou organismo internacional são processa<strong>dos</strong> e julga<strong>dos</strong> por juízes fe<strong>de</strong>rais (art.<br />

109, II, CF). Conquanto não haja referência expressa na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, litígios entre Município e a União sujeitam-se a<br />

<strong>de</strong>slin<strong>de</strong> também por juízes fe<strong>de</strong>rais, aplicando-se aqui o art. 109, I, da CF; o mesmo ocorre com litígios entre Municípios e<br />

autarquias ou empresas públicas fe<strong>de</strong>rais. 651 Já os conflitos entre Municípios ou entre Município e o respectivo Estado são da<br />

competência da Justiça estadual, como regra, <strong>de</strong> primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, em juízo fazendário. Não obstante, é legítimo que a<br />

Constituição do Estado submeta tais litígios à competência originária do respectivo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, aplicando, pois, a<br />

simetria <strong>de</strong>corrente da solução dada aos conflitos entre Esta<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> um lado, ou entre estes e a União, <strong>de</strong> outro, to<strong>dos</strong> sujeitos à<br />

competência originária do STF (art. 102, I, “f”, CF).<br />

5.<br />

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL<br />

De acordo com a LC n o 73, <strong>de</strong> 10.2.1993, a União é representada em Juízo pelo Advogado-Geral da União. A lei, aliás,<br />

referiu-se à representação junto ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (art. 4 o , III), mas no § 1 o <strong>de</strong>sse mesmo dispositivo a lei mencionou<br />

que o Advogado-Geral po<strong>de</strong> representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal. Significa que, junto ao STF, apenas o Advogado-<br />

Geral da União representa a União, e nos <strong>de</strong>mais Juízos tem atribuição para tanto, embora não seja o único. Com efeito, a lei<br />

atribuiu à Procuradoria-Geral da União a representação nas causas comuns junto a juízes e Tribunais (art. 9 o ) e à Procuradoria-<br />

Geral da Fazenda Nacional a representação da União na execução <strong>de</strong> sua dívida ativa <strong>de</strong> caráter tributário e idêntica<br />

representação nas causas <strong>de</strong> natureza fiscal (art. 12, II e V). Segundo o vigente CPC, que nessa parte corrigiu o Código anterior, a<br />

União é representada em juízo pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado (art. 75, I).<br />

Se a parte processual for autarquia ou fundação pública <strong>de</strong> direito público, a representação por procuradores <strong>de</strong> carreira (e<br />

não por advoga<strong>dos</strong> autônomos) dispensa a apresentação <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> mandato, como já <strong>de</strong>cidiu o E. Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça (vi<strong>de</strong> ementa no item ”Jurisprudência”). 652 No mesmo sentido, o STF já consagrou, em súmula, que “ao titular do cargo<br />

<strong>de</strong> procurador <strong>de</strong> autarquia não se exige a apresentação <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> mandato para representá-la em juízo”. 653 Empresas<br />

públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e fundações públicas <strong>de</strong> direito privado, entretanto, só terão a sua representação<br />

processual regular se for apresentada a necessária procuração, como o exigem os arts. 103 e 104 do CPC.<br />

Nos Esta<strong>dos</strong> e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a representação judicial é exercida pelos respectivos Procuradores, como dita o art. 132<br />

da CF, que, inclusive, menciona a exigência <strong>de</strong> carreira própria e <strong>de</strong> ingresso por concurso público (art. 75, II, CPC). Po<strong>de</strong><br />

eventualmente o Estado contratar advogado especializado para representá-lo judicialmente; nada o impe<strong>de</strong>. Contudo, enquanto<br />

os Procuradores titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> carreira dispensam a prova do mandato através <strong>de</strong> procuração, os advoga<strong>dos</strong> autônomos<br />

contrata<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem comprovar a outorga <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res para atuar no processo. O mesmo se aplica às autarquias e às fundações<br />

autárquicas estaduais. As entida<strong>de</strong>s privadas da Administração Indireta estadual, porém, ainda que tenham carreira interna <strong>de</strong><br />

advoga<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>vem comprovar em Juízo o mandato a eles outorgado através do competente instrumento <strong>de</strong> procuração.<br />

Quase tudo o que se disse em relação aos Esta<strong>dos</strong> aplica-se igualmente aos Municípios. São eles representa<strong>dos</strong> por seus<br />

Procuradores, titulares <strong>de</strong> cargos efetivos, ou por advoga<strong>dos</strong> contrata<strong>dos</strong>: aqueles dispensam a procuração e estes precisam<br />

apresentá-la no processo para satisfazer os pressupostos da capacida<strong>de</strong> postulatória. 654 A particularida<strong>de</strong> em relação aos<br />

Municípios é que seus Prefeitos também po<strong>de</strong>m representá-los judicialmente, como assegura o art. 75, III, do CPC. Para tanto,<br />

porém, <strong>de</strong>vem estar habilita<strong>dos</strong> ao legítimo exercício da advocacia. 655<br />

Ainda no que concerne à representação judicial, foi objeto <strong>de</strong> questionamento norma <strong>de</strong> lei que previa a instituição <strong>de</strong><br />

Procuradoria-Geral em Casa Legislativa, argumentando-se que o fato ofen<strong>de</strong>ria o citado art. 132, da CF, relativo às Procuradorias<br />

<strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>. Ficou <strong>de</strong>cidido, porém, que o Legislativo tem autonomia para criar seus próprios órgãos internos e que, além disso,

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