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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Em primeiro lugar, é <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se que o objetivo fundamental <strong>de</strong> tais súmulas é a vinculação <strong>de</strong> seu preceito, ou seja,<br />

seus enuncia<strong>dos</strong> terão força vinculante em relação aos <strong>de</strong>mais órgãos do Judiciário e à Administração Pública, seja direta ou<br />

indireta, abrangendo todas as esferas fe<strong>de</strong>rativas. O Po<strong>de</strong>r Legislativo, entretanto, não sofre essa vinculação, quando no exercício<br />

<strong>de</strong> sua produção normativa. Assim, nada impe<strong>de</strong> que disponha em novo ato sobre matéria contida em lei anteriormente <strong>de</strong>clarada<br />

inconstitucional, ainda que em controle concentrado. Se tal ocorrer, não haverá ofensa à autorida<strong>de</strong> do STF, nem será a<br />

reclamação (art. 102, I, l, CF) a via idônea <strong>de</strong> impugnação. 240<br />

O funcionamento <strong>de</strong>sse regime, no que toca às súmulas, alcança três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> providência: a edição, a revisão e o<br />

cancelamento. A edição é a providência pela qual é instituído o enunciado da súmula vinculante, <strong>de</strong>nunciando a orientação que o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>seja dispensar a <strong>de</strong>terminada matéria. A revisão, a seu turno, espelha a alteração a ser introduzida<br />

em súmula vinculante já editada e nela se <strong>de</strong>nota a mudança da posição anteriormente firmada na súmula revista. Por fim, o<br />

cancelamento aponta para a supressão da súmula, exprimindo que a nova posição da Corte não mais se coaduna com a orientação<br />

anterior.<br />

O fundamento das súmulas vinculantes resi<strong>de</strong> na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir a posição do STF quanto a controvérsias que<br />

coloquem em grave risco a segurança jurídica e que possam gerar expressiva quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processos tendo por alvo a mesma<br />

discussão, fato que prejudica inegavelmente o funcionamento do Judiciário. No que tange ao objeto, tem-se que as súmulas<br />

visam a indicar a orientação do STF sobre a valida<strong>de</strong>, a interpretação e a eficácia <strong>de</strong> normas <strong>de</strong>terminadas (art. 2 o , § 1 o ).<br />

A legitimida<strong>de</strong> para propor a edição, a revisão ou o cancelamento <strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula vinculante é concorrente,<br />

assemelhando-se a relação <strong>dos</strong> legitima<strong>dos</strong> àquela voltada para ações <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. São partes legítimas: (a) O<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República; (b) a Mesa do Senado; (c) a Mesa da Câmara <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>; (d) o Procurador-Geral da República; (e)<br />

o Conselho Fe<strong>de</strong>ral da OAB; (f) o Defensor Público-Geral da União; (g) partido político com representação no Congresso; (h)<br />

confe<strong>de</strong>ração sindical ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional; (i) Mesa <strong>de</strong> Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do<br />

DF; (j) o Governador <strong>de</strong> Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral; (k) os Tribunais Superiores, os Tribunais <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Esta<strong>dos</strong> ou do DF<br />

e Territórios, os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os<br />

Tribunais Militares. Embora <strong>de</strong>spido do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> formular proposta em processo autônomo, ao Município foi conferida<br />

legitimida<strong>de</strong> para fazê-lo inci<strong>de</strong>ntalmente no curso <strong>de</strong> processo em que figure como parte (art. 3 o , § 1 o ). Admite-se, ainda, a<br />

manifestação <strong>de</strong> terceiros na questão, na forma como estiver regulado no Regimento Interno do STF. 241<br />

Para que seja editada súmula vinculante, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser tomada por 2/3 (dois terços) <strong>dos</strong> membros do STF. 242 Além do<br />

mais, sempre será ouvido o Procurador-Geral da República, quando ele mesmo não tiver sido o autor da proposta atinente à<br />

súmula.<br />

Como regra, a eficácia da súmula vinculante é imediata. Entretanto, <strong>de</strong>cisão tomada por 2/3 (dois terços) <strong>dos</strong> membros do<br />

STF po<strong>de</strong> restringir os efeitos vinculantes ou <strong>de</strong>cidir que a eficácia tenha início a partir <strong>de</strong> outro momento, sendo pressuposto <strong>de</strong><br />

tal exceção a existência <strong>de</strong> motivos <strong>de</strong> segurança jurídica ou <strong>de</strong> excepcional interesse público (art. 4 o ).<br />

Não se suspen<strong>de</strong>rá o curso <strong>de</strong> processos nos quais a controvérsia tenha relação com o conteúdo <strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula ao<br />

momento da proposta <strong>de</strong> sua edição, revisão ou cancelamento. Assim, a incidência <strong>dos</strong> efeitos da súmula nos processos em<br />

tramitação só se inicia a partir <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão e da respectiva publicação no Diário Oficial da União (art. 6 o ). No caso <strong>de</strong><br />

revogação ou modificação da lei que serviu <strong>de</strong> fundamento para a edição da súmula, o STF <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar a revisão ou o<br />

cancelamento do enunciado, atuando nesse caso <strong>de</strong> ofício ou por provocação do legitimado. 243<br />

Na hipótese <strong>de</strong> haver contrarieda<strong>de</strong>, negativa <strong>de</strong> vigência ou aplicação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula vinculante por<br />

<strong>de</strong>cisão judicial ou por ato administrativo, caberá reclamação ao STF, sem prejuízo <strong>de</strong> recursos ou outros meios <strong>de</strong> impugnação.<br />

Acolhida a reclamação, a <strong>de</strong>cisão judicial será objeto <strong>de</strong> cassação e o ato administrativo, <strong>de</strong> anulação (art. 7 o , caput, e § 2 o ). Esta<br />

<strong>de</strong>corre da própria <strong>de</strong>cisão do STF, mas, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, a Corte or<strong>de</strong>nará que outra seja proferida, aplicando, ou não,<br />

o julgador, conforme o caso, o enunciado da súmula.<br />

Como já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assinalar, é cabível a reclamação contra atos administrativos ou condutas omissivas da<br />

Administração que contrariem enunciado <strong>de</strong> súmula, lhe neguem vigência ou o apliquem <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>vida (art. 7 o , § 1 o ). Sendo<br />

proce<strong>de</strong>nte a medida proposta contra ato administrativo, este será anulado, como já vimos. Tratando-se, no entanto, <strong>de</strong> omissão<br />

administrativa, a <strong>de</strong>cisão do STF <strong>de</strong>verá ter natureza mandamental (ou con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>terminativa, segundo alguns), obrigan<strong>dos</strong>e<br />

o administrador omisso a uma conduta comissiva (facere) com o fim <strong>de</strong> suprir a omissão. De qualquer modo, a reclamação só<br />

será admitida <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotadas as vias administrativas, <strong>de</strong>vendo-se enten<strong>de</strong>r aqui, como já vimos, o efetivo percurso pelos<br />

níveis hierárquicos recursais do órgão ou da pessoa administrativa. 244<br />

Observa-se, portanto, que no sistema das súmulas vinculantes se incluem aspectos liga<strong>dos</strong> ao controle judicial sobre a<br />

Administração Pública.<br />

Cabe aqui uma observação final. O art. 102, § 3º, da CF, incluído pela EC nº 45/2004, passou a exigir que, no recurso

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