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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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observa<strong>dos</strong> os parâmetros constitucionais. De fato, há <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> serviços públicos que, por sua natureza ou extensão<br />

territorial, <strong>de</strong>mandam a presença <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma pessoa pública para que sejam efetivamente executa<strong>dos</strong>. É para tal situação que<br />

servem os consórcios públicos. A i<strong>de</strong>ia, sem dúvida, é digna <strong>de</strong> aplausos; caberá, porém, aos participantes do negócio<br />

implementá-lo à luz do efetivo interesse público, relegando a segundo plano interesses menores.<br />

A formalização <strong>de</strong>corrente do ajuste apresenta peculiarida<strong>de</strong>: ajustadas as partes, <strong>de</strong>vem elas constituir pessoa jurídica, sob<br />

a forma <strong>de</strong> associação pública ou pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado. 149 Semelhante personalização do negócio jurídico não é<br />

exigida nos convênios stricto sensu: nestes, os pactuantes se associam, mas não se institui pessoa jurídica, e os direitos e<br />

obrigações <strong>de</strong>correm apenas do instrumento pelo qual se formalizarem. 150 Ou seja: quanto ao conteúdo, não há distinção, pois<br />

que em ambos os casos os participantes estão associa<strong>dos</strong> para fins comuns. Quanto à forma, no entanto, os consórcios públicos<br />

exigem a criação <strong>de</strong> pessoa jurídica, o mesmo não suce<strong>de</strong>ndo com os convênios em sentido estrito e com os tradicionais<br />

consórcios administrativos (estes, como vimos, mera categoria <strong>dos</strong> convênios). 151 Por outro lado, também não se confun<strong>de</strong>m com<br />

os consórcios <strong>de</strong> empresas previstos na lei das socieda<strong>de</strong>s anônimas, já que estes são mecanismos <strong>de</strong> direito privado. 152<br />

Há dois requisitos formais prévios à formação do consórcio. Primeiramente, o ajuste somente po<strong>de</strong>rá efetivar-se se houver<br />

prévia subscrição <strong>de</strong> protocolo <strong>de</strong> intenções (art. 3 o ). Esse acordo já representa a manifestação formal <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do ente estatal<br />

para participar do negócio público. 153 Em segundo lugar, tem-se que, firmado o protocolo, <strong>de</strong>verá este ser objeto <strong>de</strong> ratificação<br />

por lei (art. 5 o ); esta, porém, será dispensada se a entida<strong>de</strong> pública, ao momento do protocolo, já tiver editado lei disciplinadora<br />

<strong>de</strong> sua participação no consórcio. 154 Verifica-se, por via <strong>de</strong> consequência, que a participação da pessoa estatal no consórcio não<br />

po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cidida apenas pelo Po<strong>de</strong>r Executivo: a lei <strong>de</strong>manda a participação também do Po<strong>de</strong>r Legislativo, e o faz porque esse<br />

tipo <strong>de</strong> associação acarreta, em algumas situações, verda<strong>de</strong>ira representação do ente estatal pelo consórcio. Trata-se, pois, <strong>de</strong> ato<br />

<strong>de</strong> governo, e não <strong>de</strong> mero consentimento <strong>de</strong> administração.<br />

A organização e o funcionamento <strong>dos</strong> consórcios, no entanto, serão regi<strong>dos</strong> pela legislação reguladora das associações civis,<br />

prevalecendo, no caso <strong>de</strong> colisão, a disciplina da Lei n o 11.107/2005 (art. 15). A estrutura do consórcio e o funcionamento<br />

específico <strong>dos</strong> órgãos que o integram serão previstos no respectivo estatuto (art. 7 o ). Observe-se que são dois os diplomas<br />

reguladores: <strong>de</strong> um lado, o que regula as associações civis (basicamente o Código Civil), aplicável na relação jurídica <strong>de</strong>corrente<br />

do consórcio (disciplina externa); <strong>de</strong> outro, o que <strong>de</strong>fine a atuação <strong>dos</strong> órgãos internos e a organização da entida<strong>de</strong> (disciplina<br />

interna).<br />

Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua especificida<strong>de</strong>, gerando a associação <strong>de</strong> vários entes públicos, o consórcio público, quando assumir a<br />

forma <strong>de</strong> associação pública, caso em que terá personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito público, integrará a Administração Indireta das<br />

pessoas fe<strong>de</strong>rativas consorciadas (art. 6 o , § 1 o ). 155 A contrario sensu, caso se institua como pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado,<br />

estará fora da administração <strong>de</strong>scentralizada, não sendo, assim, consi<strong>de</strong>rada pessoa administrativa. 156 Não obstante, trata-se da<br />

prestação <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scentralizada por pessoa jurídica formada exclusivamente por pessoas da fe<strong>de</strong>ração e,<br />

<strong>de</strong>sse modo, a entida<strong>de</strong>, pelo sistema vigente, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> integrar a Administração Indireta. Pensamos, pois, que, seja <strong>de</strong><br />

direito público ou <strong>de</strong> direito privado, a entida<strong>de</strong> representativa do consórcio público se incluirá na administração <strong>de</strong>scentralizada<br />

<strong>dos</strong> entes fe<strong>de</strong>rativos consorcia<strong>dos</strong>. 157<br />

No caso <strong>de</strong> ter o consórcio personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado, a lei estabelece que seu quadro <strong>de</strong> pessoal terá regime<br />

trabalhista, razão por que se aplicam as normas da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. O regime jurídico geral,<br />

entretanto, será híbrido: inci<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> um lado, normas <strong>de</strong> direito privado e, <strong>de</strong> outro, normas <strong>de</strong> direito público, como as que se<br />

referem a licitações, contratos, prestação <strong>de</strong> contas e admissão <strong>de</strong> pessoal. 158<br />

No que concerne às associações públicas, a Lei n o 11.107/2005, para assim qualificá-las, incumbiu-se <strong>de</strong> alterar o art. 41,<br />

do Código Civil, que enumera as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público interno. No inciso IV, on<strong>de</strong> constava apenas “autarquias”,<br />

passou a constar “autarquias, inclusive as associações públicas”. Tal modificação, todavia, po<strong>de</strong> causar alguma dúvida no<br />

espírito do intérprete. O termo autarquia po<strong>de</strong> assumir dois senti<strong>dos</strong>: em sentido estrito, correspon<strong>de</strong> a uma <strong>de</strong>terminada<br />

categoria <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, integrante da administração indireta do Estado; em sentido lato, indica qualquer<br />

pessoa jurídica que tenha certa autonomia administrativa, financeira e operacional. Como constou da alteração, não é muito fácil<br />

concluir se as associações públicas se incluem na categoria <strong>de</strong> autarquia em sentido estrito, ou se são elas uma nova modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pessoa jurídica que, como as autarquias, têm personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito público e autonomia administrativa e financeira.<br />

A primeira interpretação se nos afigura mais condizente com o texto: as associações públicas, assim como certas fundações,<br />

incluem-se no gênero autarquia, assim consi<strong>de</strong>rada como modalida<strong>de</strong> específica <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público. 159<br />

Há, porém, uma dificulda<strong>de</strong> criada na lei. De acordo com o art. 6 o , I, a aquisição da personalida<strong>de</strong> jurídica da associação<br />

pública ocorrerá “mediante a vigência das leis <strong>de</strong> ratificação do protocolo <strong>de</strong> intenções”. Quid iuris, contudo, se as leis tiverem<br />

data <strong>de</strong> vigência diversa? A lei não aponta solução. Registra-se entendimento segundo o qual a personalida<strong>de</strong> jurídica surge em<br />

momentos diferentes para cada ente consorciado, e isso pelo fato <strong>de</strong> o consórcio integrar a administração indireta. 160 Sob outra

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