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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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protegida, assim consi<strong>de</strong>rada invenção, mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>senho industrial, programa <strong>de</strong> computador ou qualquer outro<br />

<strong>de</strong>senvolvimento tecnológico do qual possa resultar o surgimento <strong>de</strong> novo produto, processo ou aperfeiçoamento <strong>de</strong> natureza<br />

tecnológica.<br />

Há dois pontos que justificam a dispensa. De plano, trata-se da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fomento à pesquisa e tecnologia, setor <strong>de</strong>ntro<br />

do qual <strong>de</strong>ve possibilitar-se a contratação direta em razão das peculiarida<strong>de</strong>s do ajuste. A<strong>de</strong>mais, não há interesse econômico<br />

direto na contratação; ao contrário, exige a Lei n o 10.973/2004 que se privilegiem entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos (art. 3 o ),<br />

sobrepondo-se, por conseguinte, o aspecto social inspirador <strong>dos</strong> mandamentos constitucionais regulamenta<strong>dos</strong>.<br />

A Lei n o 12.349, <strong>de</strong> 15.12.2010, acrescentou o inciso XXXI ao art. 24, mas, na verda<strong>de</strong>, apenas ampliou o conteúdo do<br />

inciso XXV. Disse a nova lei ser dispensável a licitação para as contratações visando ao cumprimento <strong>dos</strong> arts. 3 o , 4 o , 5 o e 20 da<br />

Lei n o 10.973/2004. To<strong>dos</strong> são dispositivos volta<strong>dos</strong> ao objetivo básico da lei, qual seja, o incentivo à pesquisa e ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento tecnológico, incluindo-se os projetos <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> alianças estratégicas, o compartilhamento <strong>de</strong><br />

laboratórios, equipamentos e instalações, a participação em socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> propósito específico <strong>de</strong>stinadas ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />

projetos científicos ou tecnológicos, bem como a contratação <strong>de</strong> consórcio <strong>de</strong> empresas e entida<strong>de</strong>s nacionais <strong>de</strong> direito privado<br />

sem fins lucrativos voltadas para ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pesquisa. Portanto, a <strong>de</strong>speito da confusa disciplina, o que se preten<strong>de</strong> é o fomento<br />

das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa e <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico <strong>de</strong>sempenhadas no país, dispensando-se a licitação no caso <strong>de</strong><br />

celebração <strong>de</strong> contratos.<br />

16.<br />

CONSÓRCIOS PÚBLICOS E CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO<br />

Mais uma hipótese foi acrescentada ao art. 24 – a do inciso XXVI, introduzido pela Lei n o 11.107, <strong>de</strong> 6.4.2005, que<br />

estabelece normas gerais para a contratação <strong>de</strong> consórcios públicos.<br />

Desse modo, passou a ser dispensável a licitação no caso <strong>de</strong> ser celebrado contrato <strong>de</strong> programa entre o consórcio público e<br />

entida<strong>de</strong> da administração direta ou indireta, visando à prestação <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> forma associada, na forma prevista no<br />

instrumento do consórcio público ou em convênio <strong>de</strong> cooperação. 76<br />

O fundamento <strong>de</strong>ssa hipótese resi<strong>de</strong> no regime <strong>de</strong> parceria que caracteriza tais ajustes e também no objetivo a que se<br />

<strong>de</strong>stinam – a fixação <strong>de</strong> programas e projetos para o fim <strong>de</strong> serem presta<strong>dos</strong> serviços públicos. Como não há ofensa ao princípio<br />

da competitivida<strong>de</strong> em virtu<strong>de</strong> da natureza <strong>de</strong> tal contratação, é possível que a pessoa fe<strong>de</strong>rativa ou da administração indireta<br />

ajuste o estabelecimento <strong>de</strong> programação para concretizar-se a parceria na execução <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> serviços. 77<br />

17.<br />

NAVIOS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES E TROPAS<br />

A hipótese <strong>de</strong> dispensa prevista no inciso XVIII do art. 24 leva em conta especificamente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong><br />

navios, embarcações, unida<strong>de</strong>s aéreas ou tropas e seus meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento, quando houver estada eventual <strong>de</strong> curto período<br />

em portos, aeroportos ou locais diversos <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>. O intuito do dispositivo é evi<strong>de</strong>nte: como tais situações encerram operações<br />

ou a<strong>de</strong>stramento, além <strong>de</strong> ser rápida a permanência em <strong>de</strong>terminado local, consi<strong>de</strong>rou-se prevalente o serviço público a ser<br />

executado sobre o princípio da competitivida<strong>de</strong>, que obriga à realização do processo licitatório.<br />

A lei, porém, impõe a presença <strong>de</strong> alguns requisitos para permitir a dispensa para compras e serviços, nem sempre <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong><br />

com a <strong>de</strong>sejável precisão.<br />

Em primeiro lugar, o valor contratual não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r ao limite fixado no art. 23, II, “a”, do Estatuto – no caso, o valor <strong>de</strong><br />

R$ 80.000,00. Além <strong>de</strong>sse valor, <strong>de</strong>verá haver licitação. A restrição, contudo, é injustificável e, em certas situações, impossível<br />

<strong>de</strong> ser observada. Depen<strong>de</strong>ndo do tempo <strong>de</strong> permanência e do quantitativo da tropa, por exemplo, a aquisição <strong>de</strong> bens<br />

alimentícios alcançará preço superior ao fixado na lei. O mesmo po<strong>de</strong>rá suce<strong>de</strong>r na hipótese <strong>de</strong> certo reparo em embarcação ou<br />

aeronave. Em nosso enten<strong>de</strong>r, po<strong>de</strong>rá ser feita a contratação direta com fundamento na hipótese <strong>de</strong> dispensa prevista no inciso IV<br />

do mesmo art. 24, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que justificada a situação <strong>de</strong> emergência, <strong>de</strong> cuja <strong>de</strong>mora para atendimento possa resultar em prejuízo ou<br />

comprometer a segurança das pessoas (v. g., no caso <strong>de</strong> tropas) e serviços (como exemplo, reparos em navios militares). 78<br />

Depois, o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> operação ou a<strong>de</strong>stramento, o que ocorrerá, o mais das vezes, no âmbito da<br />

ativida<strong>de</strong> militar. Significa que embarcações, aeronaves e tropas <strong>de</strong>verão estar no exercício <strong>de</strong> serviço público administrativo, fato<br />

que, diga-se <strong>de</strong> passagem, quase sempre ocorrerá.<br />

Por fim, é <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar-se que o curto período <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong>manda realmente a contratação direta. A lei refere-se à<br />

“exiguida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prazos legais” para justificar a dispensa, mas a alusão é equivocada: não são os prazos legais que são exíguos (ao<br />

contrário, são eles extensos <strong>de</strong>mais para chegar-se à contratação em tais hipóteses); exíguo, isto sim, é o tempo <strong>de</strong> permanência<br />

no local, que impossibilita seja realizado todo o processo licitatório e observa<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os prazos por ele impostos. 79

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