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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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como único resi<strong>de</strong>ncial no Município ou no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, inclusive com dispensa <strong>de</strong> licitação; se estiverem em área urbana,<br />

<strong>de</strong>ve esta qualificar-se como consolidada, isto é, ser dotada <strong>de</strong> elementos mínimos <strong>de</strong> infraestrutura, e, caso estejam situa<strong>dos</strong> em<br />

área rural, os imóveis <strong>de</strong>verão ter área igual ou superior à dimensão do módulo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> rural, ex vi da Lei nº 4.504, <strong>de</strong><br />

30.11.1964, e não superior ao dobro <strong>de</strong>ssa dimensão (art. 9, I e II). Noutra vertente, assegurou-se ao ocupante <strong>de</strong> boa-fé o direito<br />

<strong>de</strong> preferência para a aquisição do imóvel fe<strong>de</strong>ral objeto da ocupação.<br />

Quanto à competência para regulamentação, resulta ela da própria competência normatizadora. Assim, ao ente fe<strong>de</strong>rativo<br />

competente para criar a disciplina legal competirá, ipso facto, proce<strong>de</strong>r à regulamentação. Esse o quadro básico sobre<br />

competência legal e regulamentadora a respeito da matéria.<br />

A Lei n o 8.666/1993 – o Estatuto <strong>de</strong> Contratos e Licitações – <strong>de</strong>stinou seção específica para tratar das alienações <strong>de</strong> bens<br />

públicos móveis e imóveis, mencionando como <strong>de</strong>stinatários todas as pessoas políticas (arts. 17 a 19). Como a lei foi editada<br />

<strong>de</strong>ntro da competência fe<strong>de</strong>ral para instituir normas gerais, só po<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>rar-se constitucionais aquelas que realmente<br />

indiquem os princípios fundamentais a serem observa<strong>dos</strong> por to<strong>dos</strong> os entes fe<strong>de</strong>rativos sobre a alienação <strong>de</strong> bens públicos. São,<br />

portanto, plenamente compatíveis com o texto constitucional, por terem caráter <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong>, as exigências <strong>de</strong> prévia<br />

avaliação, autorização legislativa, realização <strong>de</strong> concorrência e justificação <strong>de</strong> interesse público para a alienação (art. 17).<br />

Suce<strong>de</strong> que a lei fe<strong>de</strong>ral se exce<strong>de</strong>u na disciplina e acabou criando regras verda<strong>de</strong>iramente específicas, as quais, como<br />

vimos, se situariam na competência da pessoa fe<strong>de</strong>rativa titular <strong>dos</strong> bens. É o caso da exigência <strong>de</strong> que a doação seja permitida<br />

exclusivamente se o donatário for entida<strong>de</strong> administrativa (art. 17, I, “b”) ou a que cria condições para a permuta <strong>de</strong> bens (art. 17,<br />

I, “c”, e 17, II, “b”). Tais dispositivos são flagrantemente inconstitucionais por invadirem a esfera <strong>de</strong>stinada às <strong>de</strong>mais pessoas<br />

fe<strong>de</strong>rativas, e o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rá-las incompatíveis com os limites da<br />

competência legislativa fe<strong>de</strong>ral sobre a matéria. 180<br />

Por conseguinte, ao tratarmos adiante das diversas formas <strong>de</strong> alienação, faremos menção, em cada uma <strong>de</strong>las, aos requisitos<br />

indiscutivelmente constitucionais, ou seja, àqueles que espelham efetivo princípio geral a ser observado por todas as pessoas<br />

fe<strong>de</strong>rativas.<br />

3.<br />

INSTRUMENTOS COMUNS<br />

A alienação <strong>de</strong> bens públicos po<strong>de</strong> ser efetivada pelas formas <strong>de</strong> contratação adotadas no direito privado. Em to<strong>dos</strong> os casos<br />

em que a Administração se socorrer <strong>de</strong>sses meios, o contrato se caracterizará como <strong>de</strong> direito privado e as partes estarão<br />

niveladas no mesmo plano jurídico. Não inci<strong>de</strong>m, pois, as cláusulas exorbitantes <strong>dos</strong> contratos administrativos.<br />

Vejamos esses instrumentos.<br />

3.1.<br />

Venda<br />

A venda, ou a compra e venda, é o ajuste pelo qual alguém transfere sua proprieda<strong>de</strong> a outrem mediante certo preço. A<br />

disciplina da compra e venda é própria do direito privado, tendo previsão no art. 481 do Código Civil.<br />

A venda <strong>de</strong> bens públicos imóveis reclama a observância <strong>dos</strong> seguintes requisitos:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

autorização legislativa;<br />

interesse público <strong>de</strong>vidamente justificado;<br />

avaliação prévia; e<br />

licitação, ressalvadas situações especiais contempladas na respectiva lei.<br />

A licitação é dispensada em <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> casos ou por impossibilida<strong>de</strong> jurídica ou pela peculiarida<strong>de</strong> da alienação <strong>dos</strong><br />

imóveis. Esses casos estão relaciona<strong>dos</strong> no art. 17, I, da Lei n o 8.666/1993. As hipóteses tradicionais <strong>de</strong> dispensa são aquelas em<br />

que se trata <strong>de</strong>: (a) dação em pagamento; (b) doação; (c) permuta; (d) investidura; 181 (e) venda a outro órgão da Administração<br />

(alíneas “a” a “e”, do mesmo dispositivo). Nesta última hipótese, porém, a dispensa não inclui os serviços sociais autônomos,<br />

entida<strong>de</strong>s que, como adiantamos em outra oportunida<strong>de</strong>, são pessoas <strong>de</strong> cooperação e não integram a Administração Pública. 182<br />

Posteriormente, foram incluídas outras hipóteses, todas com objetivos relaciona<strong>dos</strong> à regularização fundiária. Assim,<br />

haverá dispensa <strong>de</strong> licitação no caso <strong>de</strong> alienação gratuita ou onerosa <strong>de</strong> bens imóveis resi<strong>de</strong>nciais construí<strong>dos</strong> ou efetivamente<br />

utiliza<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> programas habitacionais, e também <strong>de</strong> bens imóveis <strong>de</strong> uso comercial <strong>de</strong> âmbito local com área <strong>de</strong> até 250<br />

m 2 , em ambos os casos com observância <strong>de</strong> metas inseridas em programas <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social<br />

implementada pela Administração Pública. 183 A dispensa <strong>de</strong> licitação esten<strong>de</strong>-se ainda à alienação <strong>de</strong> terras públicas rurais da<br />

União situadas na Amazônia Legal, relativamente a ocupações até o limite <strong>de</strong> 15 módulos fiscais ou 1.500 hectares, com o<br />

184

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