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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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7.3. Princípio do Controle<br />

Controle é o conjunto <strong>de</strong> meios através <strong>dos</strong> quais po<strong>de</strong> ser exercida função <strong>de</strong> natureza fiscalizatória sobre <strong>de</strong>terminado<br />

órgão ou pessoa administrativa. Dizer-se que órgão ou entida<strong>de</strong> estão sujeitos a controle significa constatar que só po<strong>de</strong>m eles<br />

atuar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> parâmetros, ou seja, nunca po<strong>de</strong>m agir com liberda<strong>de</strong> integral.<br />

Diante disso, po<strong>de</strong> afirmar-se que toda pessoa integrante da Administração Indireta é submetida a controle pela<br />

Administração Direta da pessoa política a que é vinculada. E nem po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong> outra maneira. Se é a pessoa política que enseja<br />

a criação daquelas entida<strong>de</strong>s, é lógico que tenha que se reservar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> controlá-las. Por esse motivo é que tais entida<strong>de</strong>s<br />

figuram como se fossem satélites das pessoas da fe<strong>de</strong>ração.<br />

O princípio do controle, também <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> tutela administrativa, se distribui sobre quatro aspectos:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

4.<br />

controle político, pelo qual são os dirigentes das entida<strong>de</strong>s da Administração Indireta escolhi<strong>dos</strong> e nomea<strong>dos</strong> pela<br />

autorida<strong>de</strong> competente da Administração Direta, razão por que exercem eles função <strong>de</strong> confiança (relação intuitu<br />

personae);<br />

controle institucional, que obriga a entida<strong>de</strong> a caminhar sempre no sentido <strong>dos</strong> fins para os quais foi criada;<br />

controle administrativo, que permite a fiscalização <strong>dos</strong> agentes e das rotinas administrativas da entida<strong>de</strong>; e<br />

controle financeiro, pelo qual são fiscaliza<strong>dos</strong> os setores financeiro e contábil da entida<strong>de</strong>.<br />

A forma pela qual os órgãos governamentais exercem o controle po<strong>de</strong> variar conforme a lei <strong>de</strong> organização administrativa<br />

fe<strong>de</strong>ral, estadual, distrital ou municipal. Como regra, porém, tem-se adotado o sistema <strong>de</strong> controle através <strong>de</strong> Ministérios ou <strong>de</strong><br />

Secretarias, o que é bastante razoável, porque cada um <strong>de</strong>sses órgãos, dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> competência específica em certas áreas, fica<br />

encarregado <strong>de</strong> fiscalizar o grupo <strong>de</strong> pessoas da administração indireta que executem ativida<strong>de</strong>s correlatas àquela competência. 37<br />

A União Fe<strong>de</strong>ral adotou essa sistemática, <strong>de</strong>nominando-a <strong>de</strong> supervisão ministerial. Dispõe o Decreto-lei n o 200/1967 que<br />

todo e qualquer órgão da administração fe<strong>de</strong>ral, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro <strong>de</strong> Estado competente,<br />

excetuando-se apenas aqueles órgãos (e não pessoas) que prestem assessoria direta ao Presi<strong>de</strong>nte da República. É oportuno<br />

lembrar que, apesar da expressão “supervisão ministerial”, a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralizada po<strong>de</strong> ser vinculada a órgãos equipara<strong>dos</strong> a<br />

Ministérios, como Gabinetes e Secretarias ligadas à Presidência da República.<br />

Alerte-se, porém, que, a <strong>de</strong>speito da vinculação das entida<strong>de</strong>s a Ministérios e Secretarias, órgãos do Po<strong>de</strong>r Executivo, como<br />

é obviamente a regra geral, nada impe<strong>de</strong> que, embora excepcionalmente, possam ser vinculadas à direção administrativa <strong>dos</strong><br />

Po<strong>de</strong>res Legislativo e Judiciário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua instituição obe<strong>de</strong>ça aos requisitos estabeleci<strong>dos</strong> na Constituição. Até mesmo à<br />

Administração do Ministério Público é admissível a vinculação das referidas entida<strong>de</strong>s. 38<br />

O controle funda-se no fato normalmente conhecido como relação <strong>de</strong> vinculação, através do qual se po<strong>de</strong> averbar que toda<br />

pessoa da administração indireta é vinculada a <strong>de</strong>terminado órgão da respectiva administração direta. São todas, pois, entida<strong>de</strong>s<br />

vinculadas. A observação é feita para o fim <strong>de</strong> distinguir-se a relação <strong>de</strong> vinculação, fixada entre pessoas, e a relação <strong>de</strong><br />

subordinação, apropriada para o controle entre órgãos internos das pessoas administrativas.<br />

8.<br />

CATEGORIAS JURÍDICAS<br />

Já vimos que, enquanto a Administração Direta se constitui <strong>de</strong> órgãos, a Administração Indireta se compõe <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

dotadas <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica própria.<br />

Essas entida<strong>de</strong>s estão agrupadas em quatro categorias, cada uma <strong>de</strong>las apresentando pessoas jurídicas com algumas<br />

particularida<strong>de</strong>s específicas que as tornam distintas das <strong>de</strong>mais. São elas: as autarquias, as empresas públicas, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

economia mista e as fundações públicas.<br />

Como um <strong>dos</strong> aspectos distintivos mais marcantes resi<strong>de</strong> no objeto da entida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>ve ser compatível com sua natureza<br />

jurídica, o art. 26 da EC n o 19/1998, relativa à reforma do Estado, dispôs que “no prazo <strong>de</strong> dois anos da promulgação <strong>de</strong>sta<br />

Emenda, as entida<strong>de</strong>s da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em<br />

conta a finalida<strong>de</strong> e as competências efetivamente executadas”. Nesse prazo, por conseguinte, <strong>de</strong>veria o Po<strong>de</strong>r Público a<strong>de</strong>quar<br />

a natureza jurídica <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scentralizadas ao objeto que com elas seja compatível.<br />

Para melhor exame <strong>de</strong>ssas categorias, vamos estudá-las em tópicos separa<strong>dos</strong>, nos quais procuraremos apontar os principais<br />

aspectos <strong>de</strong> sua fisionomia jurídica.<br />

IV.<br />

Autarquias

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