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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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ADCT da CF só conferiu estabilização aos servidores, mas não <strong>de</strong>u ensejo a provimento <strong>de</strong> cargos, o que só po<strong>de</strong>ria ocorrer se<br />

o servidor se submetesse a concurso público e nele fosse aprovado, como o exige o art. 37, II, da CF. É o típico caso <strong>de</strong><br />

transformação <strong>de</strong> emprego em cargo só admissível mediante aprovação no respectivo certame. 145<br />

Em outras ocasiões, a Administração cria nova carreira com novos cargos e simplesmente preten<strong>de</strong> preenchê-los com<br />

servidores trabalhistas ou mesmo com estatutários <strong>de</strong> carreiras diversas. Clara está, nessa hipótese, a intenção <strong>de</strong> burlar a regra<br />

constitucional. O STF, inclusive, já <strong>de</strong>clarou inconstitucional lei do Estado do Mato Grosso, que, tendo criado um Grupo<br />

Especial <strong>de</strong> Advoga<strong>dos</strong> do Estado, carreira nova, permitia a investidura automática nos cargos por advoga<strong>dos</strong> da administração<br />

pública direta, autárquica e fundacional. Para ser legítima a investidura, tornar-se-ia imprescindível a prévia aprovação no<br />

respectivo concurso. 146 Ainda com base no art. 37, II, da CF, e na Súmula 685, foi <strong>de</strong>clarada inconstitucional lei estadual que<br />

autorizava o Po<strong>de</strong>r Judiciário a firmar contratos administrativos para atendimento aos serviços vincula<strong>dos</strong> a cargos <strong>de</strong><br />

provimento efetivo não provi<strong>dos</strong> por força <strong>de</strong> vacância ou <strong>de</strong> afastamento do servidor – fato que gerava a evidência <strong>de</strong> possíveis<br />

favorecimentos pela ausência <strong>de</strong> concurso público. 147<br />

Situação comum na Administração resi<strong>de</strong> na cessão <strong>de</strong> servidores <strong>de</strong> um para outro órgão ou pessoa jurídica dotada <strong>de</strong><br />

quadro diverso. Tendo em conta que, habitualmente, as remunerações <strong>de</strong>ste último são mais atraentes, bem como o fato <strong>de</strong> que,<br />

algumas vezes, a cessão perdura por muitos anos (o que, aliás, não <strong>de</strong>veria ocorrer), o servidor cedido quase sempre pleiteia o<br />

enquadramento no órgão ao qual está emprestado. Ocorre que esse enquadramento se revela inconstitucional, primeiramente<br />

porque se cuida <strong>de</strong> quadros funcionais diversos e, <strong>de</strong>pois, porque, para ser efetivado, o servidor seria forçosamente investido em<br />

outro cargo efetivo, sem ter sido aprovado previamente em concurso público. Se qualquer lei, incluindo Constituições estaduais<br />

e leis orgânicas, contemplar essa disfunção, será inegavelmente inconstitucional. 148<br />

Situação diversa, no entanto, é aquela em que nova carreira criada por lei recebe atribuições anteriormente conferidas a<br />

carreira diversa. Nesse caso, se os integrantes da carreira mais antiga ingressaram por meio <strong>de</strong> concurso público, nada impe<strong>de</strong><br />

que se lhes faculte optar pelos cargos da nova carreira. Aqui não estaria sendo vulnerado nem o princípio da aprovação em<br />

concurso público, nem o da exigência <strong>de</strong> concurso para primeira investidura, já que esta, na hipótese em foco, tem fisionomia<br />

distinta e particularida<strong>de</strong> própria. 149<br />

Questão que tem gerado funda polêmica consiste na usual contratação por entes públicos (normalmente Municípios) <strong>de</strong><br />

servidores sem a prévia aprovação em concurso público. Seja qual for a hipótese, é certo que semelhante recrutamento se<br />

reveste <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> e, portanto, <strong>de</strong>ve sujeitar-se à invalidação. Nessas situações, o regime jurídico do servidor <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rado o regime trabalhista, já que este se configura como o regime geral <strong>dos</strong> trabalhadores, tendo, por isso, caráter<br />

residual; o contrato <strong>de</strong> trabalho, aliás, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da formalização do vínculo e, por essa razão, é que a lei trabalhista admite o<br />

contrato escrito, verbal e tácito. Admissões efetuadas pretensamente sob regime estatutário ou especial (servidores temporários)<br />

<strong>de</strong>vem enquadrar-se no regime trabalhista. Entretanto, formou-se, no âmbito da Justiça do Trabalho, entendimento pelo qual a<br />

contratação sem concurso é nula e só gera para os emprega<strong>dos</strong> o direito a salários e aos valores relativos ao FGTS. 150<br />

Não abonamos esse restritivo efeito jurídico. Na verda<strong>de</strong>, tal solução acaba punindo o empregado, que é a parte mais fraca<br />

na relação com o Estado, e favorece a este, o responsável pela contratação ilegal, eximindo-o <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> ônus e lhe<br />

permitindo locupletar-se <strong>de</strong> sua própria torpeza. 151 O <strong>de</strong>sfazimento do vínculo <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>ve assegurar ao ex-servidor to<strong>dos</strong><br />

os direitos trabalhistas, pecuniários ou não, o que encontra amparo no princípio da dignida<strong>de</strong> humana e nos direitos sociais<br />

previstos no art. 7 o da Carta vigente. 152 Além disso, <strong>de</strong>ve aplicar-se aos administradores responsáveis por tais admissões (o que<br />

quase nunca ocorre) as sanções que resultam <strong>de</strong> sua improbida<strong>de</strong> e má-administração. 153 A propósito, já se <strong>de</strong>cidiu, com<br />

absoluto acerto, que o servidor, ainda que recrutado sem concurso público, faz jus à percepção do FGTS, direito que não po<strong>de</strong><br />

ser postergado. 154<br />

O certame público, por outro lado, não po<strong>de</strong> servir como meio para arregimentar estagiários com vistas à substituição <strong>de</strong><br />

servidores do quadro, com pagamento <strong>de</strong> menor retribuição. Cuida-se <strong>de</strong> um artifício que burla o sistema <strong>de</strong> recrutamento <strong>de</strong><br />

servidores. Estagiários po<strong>de</strong>m até executar tarefas próprias <strong>de</strong> servidores, mas o fazem a título <strong>de</strong> treinamento e em caráter<br />

transitório; servidores, ao contrário, são profissionais do serviço público e exercem funções em caráter permanente. Havendo<br />

vagas no quadro, portanto, <strong>de</strong>ve a Administração recrutar servidores, e não estagiários como forma <strong>de</strong> suprir a falta daqueles. 155<br />

1.4. Inexigibilida<strong>de</strong><br />

Há algumas situações especiais em relação às quais a Constituição dispensa a aprovação prévia em concurso público pelo<br />

servidor. Note-se, porém, que tais situações são excepcionais e aten<strong>de</strong>m apenas à estratégia política do Constituinte.<br />

No que toca aos cargos vitalícios, é inexigível o concurso para a investidura <strong>dos</strong> integrantes do quinto constitucional <strong>dos</strong><br />

Tribunais Judiciários, composto <strong>de</strong> membros do Ministério Público e advoga<strong>dos</strong> (art. 94, CF). A investidura <strong>dos</strong> membros <strong>dos</strong>

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