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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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3.<br />

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA<br />

Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuida<strong>de</strong>, a eficiência<br />

reclama que o Po<strong>de</strong>r Público se atualize com os novos processos tecnológicos, <strong>de</strong> modo que a execução seja mais proveitosa<br />

com menor dispêndio.<br />

Fator importante para a Administração resi<strong>de</strong> na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, periodicamente, ser feita avaliação sobre o proveito do<br />

serviço prestado. Desse modo, po<strong>de</strong>rá ser ampliada a prestação <strong>de</strong> certos serviços e reduzida em outros casos, proce<strong>de</strong>ndo-se à<br />

a<strong>de</strong>quação entre o serviço e a <strong>de</strong>manda social. Se inexiste a<strong>de</strong>quação, não há eficiência. É o caso em que o Po<strong>de</strong>r Público<br />

implanta serviço <strong>de</strong> iluminação pública em local sem construções ou em que constrói escola para mais <strong>de</strong> mil alunos em<br />

comunida<strong>de</strong> com apenas duzentos. 49 São situações a serem evitadas <strong>de</strong>ntro da Ciência da Administração, na qual se po<strong>de</strong> avaliar<br />

a relação custo/benefício do serviço.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, referindo-se ao regime das empresas concessionárias e permissionárias, <strong>de</strong>ixou registrado que tais<br />

particulares colaboradores, a par <strong>dos</strong> direitos a que farão jus, têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> manter a<strong>de</strong>quado o serviço que executarem,<br />

exigindo-lhes, portanto, observância ao princípio da eficiência (art. 175, parágrafo único, IV).<br />

É tanta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a Administração atue com eficiência, curvando-se aos mo<strong>de</strong>rnos processos tecnológicos e <strong>de</strong><br />

otimização <strong>de</strong> suas funções, que a EC n o 19/1998 incluiu no art. 37 da CF o princípio da eficiência entre os postula<strong>dos</strong><br />

principiológicos que <strong>de</strong>vem guiar os objetivos administrativos, como já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consignar (vi<strong>de</strong> Capítulo 1,<br />

V, 1.5).<br />

4.<br />

PRINCÍPIO DA MODICIDADE<br />

Significa esse princípio que os serviços <strong>de</strong>vem ser remunera<strong>dos</strong> a preços módicos, <strong>de</strong>vendo o Po<strong>de</strong>r Público avaliar o<br />

po<strong>de</strong>r aquisitivo do usuário para que, por dificulda<strong>de</strong>s financeiras, não seja ele alijado do universo <strong>de</strong> beneficiários do serviço.<br />

Parece-nos acertado o pensamento segundo o qual esse princípio “traduz a noção <strong>de</strong> que o lucro, meta da ativida<strong>de</strong><br />

econômica capitalista, não é objetivo da função administrativa, <strong>de</strong>vendo o eventual resultado econômico positivo <strong>de</strong>correr da<br />

boa gestão <strong>dos</strong> serviços, sendo certo que alguns <strong>de</strong>les, por seu turno, têm <strong>de</strong> ser, por fatores diversos, essencialmente<br />

<strong>de</strong>ficitários ou, até mesmo, gratuitos”. 50<br />

É tão importante a modicida<strong>de</strong> para a<strong>de</strong>quação entre a prestação do serviço e a sua remuneração que, em certas<br />

oportunida<strong>de</strong>s, o Po<strong>de</strong>r Público oferece subsídio para seu custo ou admite apoio financeiro por outras fontes <strong>de</strong> renda, como<br />

ocorre nas concessões e permissões (art. 11, Lei nº 8.987/1995). Evi<strong>de</strong>ntemente não se trata <strong>de</strong> subvenções aleatórias, mas, sim,<br />

<strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> sustentação para tornar mais módico o preço do serviço em benefício <strong>dos</strong> usuários.<br />

Em outro giro, existem alguns serviços que alcançam o mais alto patamar no que concerne ao princípio da modicida<strong>de</strong>, isto<br />

é, são previstos como serviços gratuitos. Como exemplo, temos a educação básica obrigatória, inclusive para os que não tiveram<br />

essa oportunida<strong>de</strong> na ida<strong>de</strong> própria (art. 208, I, CF) e o transporte coletivo urbano aos maiores <strong>de</strong> 65 anos (art. 230, § 2º, CF). O<br />

fundamento <strong>de</strong>ssa garantia repousa, em linha <strong>de</strong> princípio, na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> amparar hipossuficientes, que, sem as respectivas<br />

normas <strong>de</strong> coerção, dificilmente teriam como exercer seus direitos.<br />

VII.<br />

Remuneração<br />

A questão da remuneração <strong>dos</strong> serviços públicos tem relação com o próprio conceito <strong>de</strong> prestação. DIEZ <strong>de</strong>staca que, no<br />

sentido técnico, prestação “é uma ativida<strong>de</strong> pessoal que um sujeito <strong>de</strong>ve efetuar em benefício <strong>de</strong> outro sujeito a quem se<br />

proporciona uma utilida<strong>de</strong> concreta e em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma relação jurídica <strong>de</strong> natureza obrigatória entre as duas partes”. 51<br />

Ocorre que, na relação <strong>de</strong> direito público, a prestação efetivada pelo Po<strong>de</strong>r Público nem sempre recebe o correspectivo<br />

pecuniário, o que leva ao reconhecimento <strong>de</strong> que os serviços, como primeira caracterização, po<strong>de</strong>m ser gratuitos e<br />

remunera<strong>dos</strong>.<br />

Os serviços gratuitos têm cunho basicamente social e <strong>de</strong>vem levar em conta fatores singulares <strong>de</strong> indivíduos ou <strong>de</strong><br />

comunida<strong>de</strong>s. Gratuitos, como regra, <strong>de</strong>vem ser os serviços <strong>de</strong> assistência médica, educação, apoio a coletivida<strong>de</strong>s carentes etc.<br />

Não obstante, nada impe<strong>de</strong> que, em serviços <strong>de</strong>ssa natureza, possa ser cobrada remuneração (normalmente taxa) <strong>de</strong> algumas<br />

pessoas em favor <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> baixa condição socioeconômica, em nome do princípio da solidarieda<strong>de</strong> e da inclusão social, não<br />

constituindo óbice o fato <strong>de</strong> o órgão ser beneficiário <strong>de</strong> orçamento público. 52<br />

Quando, porém, os indivíduos têm obrigação pecuniária como contraprestação do serviço, diz-se que o serviço é

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