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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Os consórcios públicos instituí<strong>dos</strong> pela Lei n o 11.107, <strong>de</strong> 6.4.2005, como já vimos, embora também resultem do instituto da<br />

gestão associada entre entida<strong>de</strong>s públicas, têm perfil diverso do atribuído àqueles, inclusive porque se formalizam através <strong>de</strong><br />

pessoas jurídicas, o que não ocorre com os consórcios anteriores.<br />

Se <strong>de</strong>terminado serviço é fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ve a União geri-lo ou controlá-lo por si ou por Esta<strong>dos</strong>-membros e Municípios, se com<br />

estes melhor se tornar a operacionalização da ativida<strong>de</strong>. O mesmo se passa com os serviços estaduais: se necessário for, <strong>de</strong>vem<br />

eles geri-los associadamente com os Municípios. O que se preten<strong>de</strong>, em última análise, é que os cidadãos recebam os serviços<br />

públicos com melhor qualida<strong>de</strong> e com maior eficiência.<br />

O art. 23, parágrafo único, da CF, também ren<strong>de</strong> ensejo à gestão associada entre os entes fe<strong>de</strong>rativos no que concerne à<br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> sua competência comum (art. 23, CF). Previa-se nele a edição <strong>de</strong> lei complementar para regular esse<br />

tipo <strong>de</strong> cooperação, visando ao <strong>de</strong>senvolvimento e ao bem-estar em âmbito nacional. A EC n o 53, <strong>de</strong> 19.12.2006, como vimos,<br />

alterou aquele dispositivo, prevendo a edição <strong>de</strong> leis complementares (e não apenas uma lei complementar) para a instituição da<br />

disciplina. A alteração facilitou <strong>de</strong> certo modo a regulação, pois que cada diploma po<strong>de</strong>rá traçar as normas apropriadas para<br />

certo setor <strong>de</strong> serviços comuns objeto da cooperação mútua, aten<strong>de</strong>ndo às particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que possa revestir-se. Em outras<br />

palavras, po<strong>de</strong>rão ser diversas as formas <strong>de</strong> disciplinar a cooperação recíproca, consi<strong>de</strong>rando a natureza específica do serviço<br />

sob gestão associada.<br />

Expressivo exemplo <strong>de</strong> gestão associada <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s situadas na competência comum <strong>dos</strong> entes fe<strong>de</strong>rativos é o Sistema<br />

Nacional <strong>de</strong> Cultura, implantado pela EC n o 71, <strong>de</strong> 29.11.2012, ao introduzir o art. 216-A na Constituição. O sistema é<br />

organizado em regime <strong>de</strong> colaboração, <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>scentralizado e participativo, e mobilizado por um processo <strong>de</strong> gestão e<br />

promoção conjunta <strong>de</strong> políticas públicas <strong>de</strong> cultura. Tais políticas, que <strong>de</strong>vem qualificar-se como <strong>de</strong>mocráticas e permanentes,<br />

resultarão <strong>de</strong> pactos a serem firma<strong>dos</strong> entre as unida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração, e entre estas e a socieda<strong>de</strong>, visando a promover o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento humano, social e econômico voltado ao plexo exercício <strong>dos</strong> direitos culturais. Cabe, pois, aos entes<br />

fe<strong>de</strong>rativos adotar postura <strong>de</strong> eficiência, para o fim <strong>de</strong> ajustarem a gestão associada da cultura nacional.<br />

3.3.<br />

Regimes <strong>de</strong> Parceria (Terceiro Setor)<br />

Além da associação <strong>de</strong> pessoas exclusivamente da Administração Pública, o Estado preten<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnizar-se através da<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> executar os serviços públicos pelos regimes <strong>de</strong> parceria, caracteriza<strong>dos</strong> pela aliança entre o Po<strong>de</strong>r Público e<br />

entida<strong>de</strong>s privadas, sempre com o objetivo <strong>de</strong> fazer chegar aos mais diversos segmentos da população os serviços <strong>de</strong> que esta<br />

necessita e que, por várias razões, não lhe são presta<strong>dos</strong>.<br />

O ponto característico nuclear <strong>de</strong>sses regimes consiste em que a parceria do Estado é formalizada junto com pessoas <strong>de</strong><br />

direito privado e da iniciativa privada, ou seja, aquelas que, reguladas pelo direito privado, não sofrem ingerência estatal em<br />

sua estrutura orgânica. A elas incumbirá a execução <strong>de</strong> serviços e ativida<strong>de</strong>s que beneficiem a coletivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que tal<br />

atuação se revestirá da qualificação <strong>de</strong> função <strong>de</strong>legada do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Referidas entida<strong>de</strong>s que, sem dúvida, se apresentam com certo hibridismo, na medida em que, sendo privadas,<br />

<strong>de</strong>sempenham função pública, têm sido <strong>de</strong>nominadas <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s do terceiro setor, 100 a indicar que não se trata nem <strong>dos</strong> entes<br />

fe<strong>de</strong>rativos nem das pessoas que executam a administração indireta e <strong>de</strong>scentralizada daqueles, mas simplesmente compõem um<br />

tertium genus, ou seja, um agrupamento <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s responsáveis pelo <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> novas formas <strong>de</strong> prestação <strong>dos</strong><br />

serviços públicos. 101 Em última análise, o terceiro setor resulta <strong>de</strong> iniciativas da socieda<strong>de</strong> civil, através <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> atuação<br />

voluntária, associações e organizações não governamentais, para a execução <strong>de</strong> funções eminentemente sociais, sem alvejar<br />

resulta<strong>dos</strong> lucrativos, como as pessoas empresariais em geral. 102<br />

Por questões didáticas, é possível classificar os regimes <strong>de</strong> parceria em três grupos:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

4.<br />

o regime <strong>de</strong> convênios administrativos;<br />

o regime <strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong> gestão;<br />

o regime da gestão por colaboração.<br />

o regime das parcerias voluntárias (organizações da socieda<strong>de</strong> civil).<br />

A parceria entre os setores público e privado po<strong>de</strong> também processar-se por ferramentas <strong>de</strong> diversa natureza. É o caso em<br />

que o Po<strong>de</strong>r Público confere ao particular alguma contraprestação, frequentemente mediante incentivos fiscais, pelo apoio à<br />

prestação <strong>de</strong> serviços públicos. Cite-se, como exemplo, a Lei nº 11.445/2007, em cujo art. 54-A, incluído pela Lei nº 13.329, <strong>de</strong><br />

1.8.2016, ficou instituído o Regime Especial <strong>de</strong> Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico – REISB, pelo qual<br />

o Po<strong>de</strong>r Público estimula a pessoa jurídica prestadora <strong>de</strong> saneamento básico a aumentar seu volume <strong>de</strong> investimentos em troca

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