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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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2.3. Requisitos <strong>de</strong> Acesso<br />

O direito <strong>de</strong> acesso ao serviço público não é <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> algumas exigências. Por esse motivo, o texto constitucional<br />

<strong>de</strong>ixou bem claro que o acesso pressupõe a observância <strong>dos</strong> requisitos estabeleci<strong>dos</strong> em lei. De antemão, é importante frisar que,<br />

pelo princípio da isonomia, os requisitos exigi<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> candidatos <strong>de</strong>vem ser os mesmos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do fato <strong>de</strong> que<br />

alguns possam ter prosseguido no certame por via judicial. 238 A orientação é acertada, pois que, se houve correção judicial, é<br />

porque a Administração produziu erro administrativo.<br />

Para inteira garantia <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, é sempre imperioso <strong>de</strong>stacar que, nos termos do art. 37, I, da CF, os requisitos<br />

<strong>de</strong>vem ter expressa previsão em lei. Em consequência, os editais <strong>de</strong> concurso – nesse aspecto, atos vincula<strong>dos</strong> – <strong>de</strong>vem<br />

reproduzi-los fielmente, admitindo-se apenas que exijam alguns <strong>de</strong>les <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> que estão na lei, ou ao menos com eles<br />

estreitamente conexos. Há órgãos administrativos que não observam essa necessária correspondência, criando exigências não<br />

contidas na lei. Para exemplificar, se a lei estabelece, como requisito, que o candidato tenha diploma <strong>de</strong> graduação, é vedado<br />

que o edital exija diploma <strong>de</strong> pós-graduação. 239 Seria típica hipótese em que o ato administrativo exorbitaria <strong>dos</strong> limites legais.<br />

Po<strong>de</strong>mos dividir os requisitos em objetivos e subjetivos. Objetivos são aqueles que guardam pertinência com as funções do<br />

cargo ou emprego, como é o caso das provas <strong>de</strong> conhecimento, das provas <strong>de</strong> título, provas <strong>de</strong> esforço e <strong>de</strong>mais testes <strong>de</strong><br />

avaliação do mesmo gênero. Subjetivos são os requisitos que dizem respeito à pessoa do candidato, como os exames físico e<br />

psíquico, a boa conduta, a prestação <strong>de</strong> serviço militar, a escolarida<strong>de</strong> etc. Nenhum requisito subjetivo po<strong>de</strong> discriminar o<br />

candidato em razão <strong>de</strong> suas condições estritamente pessoais, como raça, cor, credo religioso, credo político, forma estética, sexo<br />

e ida<strong>de</strong> (nesses últimos casos, com as exceções adiante registradas).<br />

Mesmo os requisitos objetivos <strong>de</strong>vem ser fixa<strong>dos</strong> em estrita consi<strong>de</strong>ração com as funções a serem exercidas pelo servidor,<br />

sob pena <strong>de</strong> serem consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> discriminatórios e violadores <strong>dos</strong> princípios da igualda<strong>de</strong> e da impessoalida<strong>de</strong>. Se a lei<br />

consigna algum dispositivo que institua requisito ofensivo a tais postula<strong>dos</strong>, estará ele inquinado do vício <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. Em concursos da área jurídica, por exemplo, tem sido exigido o requisito da prática forense. Ora, a<br />

expressão está longe <strong>de</strong> ser precisa e seu sentido natural é o <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> ser candidato ao concurso quem tenha exercido<br />

ativida<strong>de</strong> ligada à área jurídica. Por essa razão, O STJ já <strong>de</strong>cidiu que “o conceito <strong>de</strong> prática forense, como <strong>de</strong>limitado no edital<br />

<strong>de</strong> concursos, é restritivo, limitativo, <strong>de</strong>vendo abranger, também, aquelas outras ativida<strong>de</strong>s ligadas ao exercício laboral <strong>dos</strong><br />

funcionários da Justiça, <strong>dos</strong> estágios das faculda<strong>de</strong>s, das assessorias etc.”. 240 É o caso também do exercício no cargo <strong>de</strong><br />

técnico judiciário, que obviamente importa prática forense pelas funções a ela relativas. 241<br />

O art. 93, I, da Constituição, com a alteração introduzida pela EC n o 45/2004 (Reforma do Judiciário), passou a estabelecer<br />

que para o ingresso na carreira da Magistratura será exigido, <strong>de</strong>ntre outros requisitos, que o bacharel em direito tenha, no<br />

mínimo, três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica. Idêntico requisito é exigido para o ingresso na carreira do Ministério Público, como<br />

dispõe o art. 129, § 3 o , da CF, também alterado pela aludida EC n o 45/2004. A expressão, sem dúvida, é mais precisa que a <strong>de</strong><br />

“prática forense”, adotada em algumas leis e regulamentos <strong>de</strong> concurso. É mais ampla também, visto que englobará gran<strong>de</strong><br />

universo <strong>de</strong> interessa<strong>dos</strong> que, impedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> exercer a prática do foro em si, atuam em setores indiscutivelmente liga<strong>dos</strong> à área<br />

jurídica, não sendo justo, realmente, que ficassem alija<strong>dos</strong> do certame.<br />

Para retirar algum resquício <strong>de</strong> subjetivismo do conceito, o CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público editou a<br />

Resolução n o 40, <strong>de</strong> 26.5.2009 (que, aliás, substituiu outras Resoluções anteriores), pela qual foi consi<strong>de</strong>rada ativida<strong>de</strong> jurídica:<br />

(a) efetivo exercício da advocacia, com a produção anual mínima <strong>de</strong> cinco atos privativos <strong>de</strong> advoga<strong>dos</strong> em causas ou questões<br />

distintas; (b) exercício <strong>de</strong> cargo ou função, inclusive magistério superior, nos quais se utilizem predominantemente<br />

conhecimentos jurídicos (ainda que não sejam privativos <strong>de</strong> bacharel em <strong>Direito</strong>); 242 (c) função <strong>de</strong> conciliador e <strong>de</strong> mediação ou<br />

arbitragem (mínimo <strong>de</strong> 16 horas e durante um ano) (art. 1 o , I a III); (d) cursos <strong>de</strong> pós-graduação em <strong>Direito</strong> (presenciais,<br />

integralmente concluí<strong>dos</strong> e com aprovação) ministra<strong>dos</strong> pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da OAB, e<br />

outros reconheci<strong>dos</strong> e aprova<strong>dos</strong> pelos órgãos competentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com o mínimo <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> duração e carga <strong>de</strong> 360<br />

horas-aula (art. 2 o e §§ 1 o e 2 o ). Por outro lado, não se inclui no conceito qualquer ativida<strong>de</strong> anterior à conclusão do curso <strong>de</strong><br />

bacharelado (art. 1 o , § 1 o ). É computável o período <strong>de</strong> um ano para pós-graduação; <strong>de</strong> dois para Mestrado; e <strong>de</strong> três para<br />

Doutorado (art. 2 o , § 3 o ). Como se po<strong>de</strong> observar, tais regras servem ao menos para fixar um paradigma mais objetivo visando a<br />

caracterizar o requisito constitucional.<br />

Tem lavrado alguma controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo para a comprovação do tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

jurídica. Vários têm sido os momentos aponta<strong>dos</strong> para o início do prazo, inclusive o da colação <strong>de</strong> grau (que, anote-se, não é<br />

referido na CF: arts. 93, I, e 129, § 3 o ). 243 Parece-nos duvi<strong>dos</strong>o tal critério. O termo a quo legítimo é aquele em que o candidato<br />

concluiu com êxito seu curso e que, por ter cumprido todas as condições, tem direito à colação do grau e recebimento do<br />

respectivo diploma; por isso, costuma receber um certificado provisório naquele primeiro momento. Na verda<strong>de</strong>, esses fatos

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