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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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organização e seu funcionamento. À semelhança do que ocorre com os regulamentos, tais atos ficam, em regra, subordina<strong>dos</strong> a<br />

um ato <strong>de</strong> aprovação, normalmente emanado do agente que presi<strong>de</strong> o órgão. Por exemplo: resolução que aprova um regimento.<br />

Note-se, contudo, que o regimento, como conjunto <strong>de</strong> regras, se origina, no mais das vezes, da vonta<strong>de</strong> unânime ou da maioria<br />

<strong>dos</strong> membros do órgão, ao passo que o ato <strong>de</strong> aprovação, como vem ensinando a doutrina, tem apenas a função <strong>de</strong> servir <strong>de</strong><br />

instrumento para sua formalização e entrada em vigor. 105<br />

1.3. Instruções, Circulares, Portarias, Or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> Serviço, Provimentos e Avisos<br />

To<strong>dos</strong> esses atos servem para que a Administração organize sua ativida<strong>de</strong> e seus órgãos, e, por essa razão, são <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong><br />

por alguns autores <strong>de</strong> ordinatórios. Apesar <strong>de</strong> auxiliarem a Administração a <strong>de</strong>finir melhor sua organização interna, a verda<strong>de</strong> é<br />

que, na prática, encontramos muitos <strong>de</strong>les ostentando caráter normativo, fato que provoca a imposição <strong>de</strong> regras gerais e<br />

abstratas.<br />

O sistema legislativo pátrio não adotou o processo <strong>de</strong> codificação administrativa, <strong>de</strong> modo que cada pessoa fe<strong>de</strong>rativa, cada<br />

pessoa administrativa ou até órgãos autônomos dispõem sobre quem vai expedir esses atos e qual será seu conteúdo. As<br />

tentativas que os estudiosos encetaram para distingui-los têm sido infrutíferas, pois que é gran<strong>de</strong> a variação que sofrem no que se<br />

refere a seu conteúdo e à competência <strong>dos</strong> agentes. Enten<strong>de</strong>mos, porém, que na prática administrativa atual é irrelevante<br />

distingui-los. Relevante é primeiramente entendê-los como instrumentos <strong>de</strong> organização da Administração. Depois, é verificar<br />

se, em cada caso, foi competente o agente que os praticou; se estão presentes seus requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>; e qual o propósito do<br />

administrador. E, sobretudo, se observam o princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

1.4.<br />

Alvarás<br />

Alvará é o instrumento formal expedido pela Administração, que, através <strong>de</strong>le, expressa aquiescência no sentido <strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>senvolvida certa ativida<strong>de</strong> pelo particular. Seu conteúdo é o consentimento dado pelo Estado, e por isso se fala em alvará <strong>de</strong><br />

autorização, alvará <strong>de</strong> licença etc.<br />

Embora se costume dizer que os alvarás po<strong>de</strong>m ser precários ou <strong>de</strong>finitivos, 106 parece-nos que a precarieda<strong>de</strong> ou a<br />

<strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> são atributos da autorização ou da licença que estão em seu bojo, <strong>de</strong> modo que só por extensão <strong>de</strong> sentido são<br />

classifica<strong>dos</strong> daquela forma.<br />

1.5. Ofícios<br />

São atos formais, <strong>de</strong> intensa utilização na rotina administrativa, através <strong>dos</strong> quais as autorida<strong>de</strong>s administrativas se<br />

comunicam entre si ou com terceiros. Po<strong>de</strong>m conter solicitações, imposições, recomendações ou meras informações. Sendo<br />

veículo <strong>de</strong> comunicação, os ofícios têm gran<strong>de</strong> importância, sob o aspecto formal, na via administrativa.<br />

1.6.<br />

Pareceres<br />

Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua<br />

apreciação. Em alguns casos, a Administração não está obrigada a formalizá-los para a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado ato; diz-se, então,<br />

que o parecer é facultativo. Quando é emitido “por solicitação <strong>de</strong> órgão ativo ou <strong>de</strong> controle, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> preceito normativo<br />

que prescreve a sua solicitação, como preliminar à emanação do ato que lhe é próprio”, dir-se-á obrigatório. 107 Nessa hipótese,<br />

o parecer integra o processo <strong>de</strong> formação do ato, <strong>de</strong> modo que sua ausência ofen<strong>de</strong> o elemento formal, inquinando-o, assim, <strong>de</strong><br />

vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>.<br />

Refletindo um juízo <strong>de</strong> valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autorida<strong>de</strong> que tem competência<br />

<strong>de</strong>cisória, ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se <strong>de</strong> atos diversos – o parecer e o ato que o<br />

aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteú<strong>dos</strong> antagônicos, o agente que opina nunca po<strong>de</strong>rá ser o que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>.<br />

De tudo isso resulta que o agente que emite o parecer não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado solidariamente responsável com o agente<br />

que produziu o ato administrativo final, <strong>de</strong>cidindo pela aprovação do parecer. A responsabilida<strong>de</strong> do parecerista pelo fato <strong>de</strong> ter<br />

sugerido mal somente lhe po<strong>de</strong> ser atribuída se houver comprovação indiscutível <strong>de</strong> que agiu dolosamente, vale dizer, com o<br />

intuito pre<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> cometer improbida<strong>de</strong> administrativa. Semelhante comprovação, entretanto, não dimana do parecer em<br />

si, mas, ao revés, constitui ônus daquele que impugna a valida<strong>de</strong> do ato em função da conduta <strong>de</strong> seu autor. 108<br />

Não nos parece correto, portanto, atribuir, a priori, responsabilida<strong>de</strong> solidária a servidores pareceristas quando opinam,<br />

sobre o aspecto formal ou substancial (em tese), pela aprovação ou ratificação <strong>de</strong> contratos e convênios, tal como exigido no art.<br />

38 da Lei nº 8.666/1993 (Estatuto <strong>dos</strong> Contratos e Licitações), e isso porque o conteúdo <strong>dos</strong> ajustes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> outras

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