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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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partes a i<strong>de</strong>ntificar e <strong>de</strong>senvolver soluções consensuais para o litígio. Cuida-se, então, <strong>de</strong> mecanismo <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> controvérsias<br />

entre particulares e <strong>de</strong> autocomposição <strong>de</strong> conflitos no seio da Administração Pública (art. 1º e parágrafo único). Não obstante,<br />

cumpre que a mediação tenha por objeto apenas direitos disponíveis ou indisponíveis que comportem transação; neste último<br />

caso, a homologação <strong>de</strong>ve ser judicial, exigida a presença do Ministério Público. Estão, fora, portanto, os direitos<br />

intransacionáveis. Inci<strong>de</strong> no mecanismo a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, sendo vedada, como regra, a divulgação <strong>de</strong> informação a terceiros<br />

(art. 30).<br />

Para processar a autocomposição em que for parte pessoa <strong>de</strong> direito público, os entes fe<strong>de</strong>rativos po<strong>de</strong>m criar câmaras <strong>de</strong><br />

prevenção e resolução administrativa <strong>de</strong> conflitos, <strong>de</strong>ntro da estrutura da respectiva Advocacia Pública e na forma <strong>de</strong> seu<br />

regulamento, às quais incumbe: (a) resolver conflitos entre órgãos e pessoas da Administração; (b) avaliar a admissibilida<strong>de</strong> da<br />

autocomposição para conflitos entre a Administração e particular; (c) celebrar, quando cabível, termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta<br />

(art. 32); (d) dirimir controvérsias relativas ao equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong> contratos da Administração com particulares<br />

(art. 32, § 5º); e) instaurar mediação coletiva <strong>de</strong> conflitos liga<strong>dos</strong> à prestação <strong>de</strong> serviços públicos (art. 33, parágrafo único). De<br />

qualquer modo, não tendo sido criadas as câmaras, po<strong>de</strong> a mediação observar as disposições comuns do mecanismo, previstas<br />

nos arts. 14 a 20 da lei.<br />

Havendo acordo entre as partes, será ele reduzido a termo, passando este a qualificar-se como título executivo extrajudicial<br />

(art. 32, § 3º). Por outro lado, as câmaras não têm competência para as controvérsias que, para sua resolução, <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> atos<br />

sujeitos à autorização do Legislativo (art. 32, § 4º). Ocorre a suspensão da prescrição quando é instaurado o processo para a<br />

resolução consensual do conflito; a instauração suce<strong>de</strong> quando o órgão se manifesta pela admissibilida<strong>de</strong> do pedido, caso em que<br />

a prescrição retroage à data <strong>de</strong> sua formalização (art. 34 e § 1º). Tratando-se <strong>de</strong> matéria tributária, a suspensão regula-se pela Lei<br />

nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). São essas as normas básicas para a mediação em que a Administração é parte.<br />

A Lei da Mediação <strong>de</strong>stinou algumas <strong>de</strong> suas normas exclusivamente à Administração Direta fe<strong>de</strong>ral, suas autarquias e<br />

fundações (arts. 35 a 40). Destaca-se a figura da transação por a<strong>de</strong>são, pela qual o interessado postula a aplicação <strong>de</strong> solução já<br />

acertada e <strong>de</strong>finida previamente em resolução administrativa. A a<strong>de</strong>são implica renúncia ao direito objeto <strong>de</strong> ação ou recurso<br />

ainda pen<strong>de</strong>ntes na via judicial ou administrativa; se a ação for coletiva, a renúncia será expressa e comunicada ao juiz da causa.<br />

A resolução administrativa para a transação por a<strong>de</strong>são não importa renúncia à prescrição nem interrupção ou suspensão.<br />

Na esfera fe<strong>de</strong>ral, a resolução extrajudicial <strong>de</strong> conflitos entre entida<strong>de</strong>s públicas caberá à Advocacia-Geral da União e,<br />

inviável o consenso, o litígio é <strong>de</strong>cidido pelo Advogado-Geral da União (art. 36 e § 1º). Se a matéria for objeto <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong> ou tiver sido apreciada pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas, só haverá conciliação mediante anuência do juiz ou do Ministro<br />

Relator (art. 36, § 4º). Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, por sua administração direta ou indireta, em litígio com entes<br />

fe<strong>de</strong>rais, po<strong>de</strong>m optar pela resolução consensual extrajudicial a cargo da AGU (art. 37). Somente com autorização do Advogado-<br />

Geral da União po<strong>de</strong>rá um ente público fe<strong>de</strong>ral propor ação contra outro ente ou órgão da mesma esfera (art. 39); a norma traduz<br />

condição interna <strong>de</strong> ação para os referi<strong>dos</strong> entes, po<strong>de</strong>ndo gerar a extinção do processo judicial sem resolução do mérito na falta<br />

da aludida anuência.<br />

10.<br />

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (LEI<br />

ANTICORRUPÇÃO)<br />

Algumas pessoas jurídicas, usualmente do setor privado, praticam por vezes certos atos e adotam certas condutas contra a<br />

Administração Pública. Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> semelhante prática, foi editada a Lei nº 12.846, <strong>de</strong> 1º.8.2013 (vigência a partir <strong>de</strong><br />

2.2.2014), <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> Lei Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil <strong>de</strong> tais pessoas<br />

jurídicas, quando seus atos atinjam a Administração nacional ou estrangeira. Com tal objetivo, a lei permite a apuração da<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas pessoas não somente no âmbito administrativo, como também em se<strong>de</strong> judicial, <strong>de</strong>safiando algumas<br />

breves observações sobre seus principais pontos.<br />

A noção <strong>de</strong> pessoa jurídica para os fins da lei é ampla. Nela se enquadram socieda<strong>de</strong>s empresárias e simples, com ou sem<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica, com qualquer mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> organização, bem como fundações, associações <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s ou pessoas e<br />

socieda<strong>de</strong>s estrangeiras, com se<strong>de</strong>, filial ou representação em território brasileiro, constituídas <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito, mesmo que<br />

transitoriamente. 192<br />

Importante notar que a lei adota a responsabilida<strong>de</strong> objetiva tanto no campo civil quanto no administrativo, o que implica a<br />

<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> averiguação <strong>de</strong> culpa na prática do ato. Contudo, o fato <strong>de</strong> a pessoa jurídica ser responsabilizada não impe<strong>de</strong> a<br />

responsabilização <strong>de</strong> dirigentes e administradores ou outros participantes do ato, mas nessa hipótese indispensável será a prova<br />

da culpa, configurando-se, assim, caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subjetiva (art. 3º e §§ 1º e 2º).<br />

A responsabilida<strong>de</strong> subsiste no caso <strong>de</strong> alterações supervenientes da pessoa jurídica, evitando-se que sirvam como<br />

instrumento fraudulento <strong>de</strong> fuga da incidência. Nos casos <strong>de</strong> fusão ou incorporação, no entanto, a responsabilida<strong>de</strong> da sucessora,

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