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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Fundamental. Não obstante, repetimos, não é pacífico o entendimento <strong>dos</strong> especialistas sobre a matéria.<br />

Será dispensada a licitação para a locação <strong>de</strong> imóveis resi<strong>de</strong>nciais ou <strong>de</strong> uso comercial <strong>de</strong> âmbito local com área <strong>de</strong> até 250<br />

m 2 , quando resultar <strong>de</strong> programas habitacionais ou <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social a cargo <strong>de</strong> órgãos<br />

administrativos. 178<br />

COMODATO – Comodato, nas palavras da lei civil, “é o empréstimo gratuito <strong>de</strong> coisas não fungíveis” (art. 579, Código<br />

Civil). Pelo comodato, o proprietário transfere ao comodatário o uso gratuito do bem por prazo <strong>de</strong>terminado ou in<strong>de</strong>terminado.<br />

Quanto ao núcleo em si <strong>de</strong>sse contrato, tem-se que a diferença básica em relação ao contrato locatício é o da onerosida<strong>de</strong>. A<br />

locação é onerosa para o locatário, ao passo que o comodato não o é para o comodatário.<br />

A Administração também po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r o uso privativo <strong>de</strong> bem público por comodato, embora, repetimos, <strong>de</strong>va priorizar a<br />

concessão gratuita <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público, por ser instituto próprio <strong>de</strong> direito público. Se, mesmo assim, insistir no comodato, a<br />

Administração sujeitar-­se-á às regras estatuídas no Código Civil sobre a matéria.<br />

IX.<br />

Alienação<br />

1.<br />

CONSIDERAÇÕES GERAIS<br />

Alienação <strong>de</strong> bens públicos é a transferência <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> a terceiros, quando há interesse público na transferência e<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observadas as normas legais pertinentes.<br />

A regra é que a Administração mantenha os bens em sua proprieda<strong>de</strong> e os conserve a<strong>de</strong>quadamente para evitar sua<br />

<strong>de</strong>terioração. Tais bens, como temos visto, integram o domínio público. Mas haverá situações em que a alienação <strong>dos</strong> bens<br />

públicos não somente po<strong>de</strong> ser conveniente para a Administração como ainda po<strong>de</strong> trazer-lhe outras vantagens. É com esse<br />

aspecto que se <strong>de</strong>ve analisar a alienação <strong>dos</strong> bens públicos.<br />

Já observamos anteriormente que a conhecida expressão inalienabilida<strong>de</strong>, empregada para os bens públicos, é ina<strong>de</strong>quada e<br />

<strong>de</strong>spida <strong>de</strong> técnica, sendo melhor caracterizá-los como sujeitos a alienabilida<strong>de</strong> condicionada. Vimos também que, salvo os<br />

casos em que materialmente há impossibilida<strong>de</strong> jurídica, os bens públicos po<strong>de</strong>m ser aliena<strong>dos</strong> com observância <strong>dos</strong> requisitos<br />

legais. Se os bens estiverem categoriza<strong>dos</strong> como <strong>de</strong> uso comum do povo ou especial, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>safeta<strong>dos</strong> para se enquadrarem<br />

como dominicais, e, sendo dominicais, po<strong>de</strong>m ser aliena<strong>dos</strong>, respeitando-se to<strong>dos</strong> os parâmetros que a lei traça para os<br />

administradores públicos. 179<br />

Tal como ocorre com a aquisição e com a gestão <strong>dos</strong> bens públicos, existem instrumentos <strong>de</strong> direito privado e <strong>de</strong> direito<br />

público que ren<strong>de</strong>m ensejo à alienação <strong>de</strong>sses bens. Os primeiros são instrumentos comuns <strong>de</strong> alienação, porque <strong>de</strong>les se po<strong>de</strong>m<br />

valer os particulares em geral; os <strong>de</strong>mais são específicos, porque guardam consonância com os postula<strong>dos</strong> <strong>de</strong> direito público.<br />

À guisa <strong>de</strong> método didático <strong>de</strong> mais fácil compreensão, distinguiremos esses mecanismos e os estudaremos separadamente.<br />

2.<br />

COMPETÊNCIA NORMATIVA E REGULADORA<br />

Antes <strong>de</strong> analisarmos as espécies <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> bens públicos, parece-nos oportuno tecer breve consi<strong>de</strong>ração a respeito da<br />

competência para criar as normas sobre o assunto e proce<strong>de</strong>r à regulamentação, quando necessária.<br />

De início, cabe assinalar que o art. 22, inc. XXVII, da CF atribui à União Fe<strong>de</strong>ral competência privativa para legislar sobre<br />

normas gerais <strong>de</strong> contratação e licitação para toda a Administração da própria União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>dos</strong><br />

Municípios. O preceito é claro ao empregar a expressão normas gerais. Em consequência, não será constitucional qualquer<br />

norma fe<strong>de</strong>ral que não se caracterizar como geral, mas, ao contrário, retratar disciplina específica, cuja competência tem que ser<br />

atribuída à respectiva pessoa fe<strong>de</strong>rativa.<br />

O mandamento constitucional <strong>de</strong>monstra, com clareza, embora diante <strong>de</strong> interpretação a contrario sensu, que somente as<br />

regras gerais sobre contratações que envolvam alienação <strong>de</strong> bens públicos, móveis ou imóveis, po<strong>de</strong>m ser editadas pela União,<br />

mas caberá às <strong>de</strong>mais pessoas políticas, titulares <strong>de</strong> seus próprios bens, criar as regras específicas sobre alienação <strong>de</strong> seus<br />

próprios bens a serem aplicadas em seus respectivos territórios. Como a União também é titular <strong>de</strong> bens públicos – os bens<br />

fe<strong>de</strong>rais –, po<strong>de</strong> criar lei própria para regular o <strong>de</strong>talhamento do processo <strong>de</strong> alienação; contudo, urge ressaltar que essa lei<br />

conterá disciplina específica, ou seja, apenas para os bens fe<strong>de</strong>rais, e não geral, que é a que vale para os bens <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os entes da<br />

fe<strong>de</strong>ração.<br />

Para corroborar semelhante diferença, a Lei nº 13.240, <strong>de</strong> 30.12.2015, oriunda da União, dispôs sobre a alienação <strong>de</strong> vários<br />

imóveis <strong>de</strong> seu domínio para a constituição <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong>, em conformida<strong>de</strong> com seus próprios dispositivos ou com a Lei nº<br />

9.636/1998 (arts. 1º e 2º), com o fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>spesas com a administração patrimonial imobiliária fe<strong>de</strong>ral. A lei, pois, é<br />

fe<strong>de</strong>ral e tem eficácia apenas nessa esfera. Do ângulo social, a lei autoriza a alienação a ocupantes <strong>de</strong> imóveis que os tenham

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