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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Estatuto).<br />

19.<br />

ATOS JURÍDICOS<br />

Consi<strong>de</strong>rando o regime <strong>de</strong> hibridismo normativo que rege as empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, o efeito<br />

inevitável é o da prática <strong>de</strong> atos jurídicos <strong>de</strong> direito privado e <strong>de</strong> atos administrativos – estes estuda<strong>dos</strong> no âmbito do direito<br />

público. Nem sempre haverá <strong>de</strong>marcação precisa quanto à linha diferencial entre os atos, mas caberá ao intérprete analisar a<br />

natureza da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> representantes das entida<strong>de</strong>s.<br />

Alguns são típicos atos <strong>de</strong> direito privado, sobretudo quando a entida<strong>de</strong> se <strong>de</strong>stina à exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

Nesse aspecto, equipara-se inteiramente às pessoas <strong>de</strong> direito privado e seus atos são regi<strong>dos</strong> pelo <strong>Direito</strong> Civil ou Comercial,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da hipótese e da natureza da ativida<strong>de</strong> da empresa. Aqui inci<strong>de</strong>, em toda a sua plenitu<strong>de</strong>, o art. 173, § 1º, da CF. O<br />

Estatuto, em mais <strong>de</strong> uma passagem, indica a aplicação da Lei nº 6.404/1976, que regula as socieda<strong>de</strong>s por ações no campo<br />

privado.<br />

Não obstante, empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista atuam, em muitos aspectos, como entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>legadas da<br />

respectiva pessoa pública controladora. Em virtu<strong>de</strong> da natureza <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>legação, as manifestações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> pertinentes ren<strong>de</strong>m<br />

ensejo à prática <strong>de</strong> atos administrativos, sobre os quais inci<strong>de</strong>m, em linha <strong>de</strong> princípio, os elementos e características peculiares<br />

aos atos <strong>de</strong>ssa categoria.<br />

Diante <strong>de</strong> sua natureza, esses atos são sujeitos a controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, como o são os atos administrativos em geral,<br />

inclusive por meio <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança (art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009) e ação popular (Lei nº 4.717/1965). A<br />

jurisprudência tem consi<strong>de</strong>rado que os atos pratica<strong>dos</strong> pelas entida<strong>de</strong>s privadas no processo <strong>de</strong> licitações e contratos, a que estão<br />

submetidas, configuram-se como atos administrativos, sujeitos a controle por mandado <strong>de</strong> segurança, sob o fundamento <strong>de</strong> que<br />

se trata <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> prevista constitucionalmente (art. 37, XXI, da CF). 166<br />

20.<br />

LICITAÇÕES<br />

20.1.<br />

Microssistema e Aplicabilida<strong>de</strong><br />

O Estatuto apresenta, entre os arts. 28 e 84, um microssistema específico aplicável às licitações e contratos a cargo das<br />

empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.<br />

Diante <strong>de</strong>ssa nova disciplina, é inevitável compará-la à prevista na Lei nº 8.666/1993 (Estatuto <strong>dos</strong> Contratos e Licitações),<br />

que, em seu art. 1º, parágrafo único, subordina expressamente à sua regência essas entida<strong>de</strong>s administrativas. No cotejo entre as<br />

leis, há que se consi<strong>de</strong>rar que a Lei nº 8.666/1993 se qualifica, na matéria, como lei geral, ao passo que a Lei nº 13.303/2016<br />

(Estatuto das Empresas Públicas e Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Economia Mista) constitui lei especial, porquanto <strong>de</strong>stinada especificamente a<br />

essas entida<strong>de</strong>s. Resulta, pois, que a aplicabilida<strong>de</strong> imediata é <strong>de</strong>sse último diploma, cabendo ao Estatuto geral a aplicabilida<strong>de</strong><br />

subsidiária.<br />

Quanto ao direito intertemporal, ambos os diplomas subsistem, vez que a lei nova, que estabelece disposições gerais ou<br />

especiais relativamente às já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, § 2º, da Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do<br />

<strong>Direito</strong> Brasileiro). Mas, havendo contrarieda<strong>de</strong> entre normas, prevalece a lei nova (art. 2º, § 1º, da Lei <strong>de</strong> Introdução) – no caso<br />

a que regula a matéria para as entida<strong>de</strong>s.<br />

Inci<strong>de</strong>m sobre o procedimento licitatório as disposições previstas na Lei Complementar nº 123, <strong>de</strong> 14.12.2006 – o Estatuto<br />

da Microempresa e Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte, na parte em que trata das aquisições públicas (art. 28, § 1º, do Estatuto),<br />

dispensando tratamento especial a essa categoria <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s empresárias (arts. 42 a 48) – matéria já vista anteriormente no<br />

capítulo concernente às licitações.<br />

20.2.<br />

Dispensa e Inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Licitação<br />

20.2.1. Exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Licitação<br />

A Constituição, em seu art. 37, XXI, enuncia o princípio da exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação para a Administração Direta e<br />

Indireta e, ao fazê-lo, incluiu as empresas públicas e a socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.<br />

O Estatuto, portanto, não po<strong>de</strong>ria dispor <strong>de</strong> forma contrária. Por tal motivo, <strong>de</strong>ixa expresso que os contratos <strong>de</strong>ssas<br />

entida<strong>de</strong>s com terceiros, tendo varia<strong>dos</strong> objetivos, serão precedi<strong>dos</strong> obrigatoriamente <strong>de</strong> licitação, com a ressalva estabelecida na<br />

própria lei.<br />

Não há dúvida, por consequência, que o tratamento dispensado às entida<strong>de</strong>s quanto às licitações se equipara ao atribuído às<br />

pessoas públicas – fato que, em algumas situações, provoca óbvias distorções, mormente quando a entida<strong>de</strong> atua no mercado,

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