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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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proprieda<strong>de</strong> sofre a limitação, diferentemente das servidões, que espelham restrições específicas ao uso da proprieda<strong>de</strong>. 27<br />

Por to<strong>dos</strong> esses motivos é que nos parece mais técnico consi<strong>de</strong>rar as servidões administrativas restrições sobre proprieda<strong>de</strong>s<br />

específicas, sendo admissível sua instituição apenas por acordo entre as partes ou por sentença judicial. 28<br />

Sendo a servidão administrativa um direito real em favor do Po<strong>de</strong>r Público sobre a proprieda<strong>de</strong> alheia, cabe inscrevê-la no<br />

Registro <strong>de</strong> Imóveis para produzir efeitos erga omnes. A Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (Lei n o 6.015, <strong>de</strong> 31.12.1973) admitiu<br />

expressamente essa inscrição, referindo-se às servidões em geral (art. 167, I, item n o 6). A <strong>de</strong>speito da norma expressa da lei, há<br />

entendimento <strong>de</strong> que uma servidão <strong>de</strong> caráter permanente confere direito à proteção possessória, mesmo que não esteja<br />

formalizada pelo respectivo título, porque é consi<strong>de</strong>rada servidão aparente. 29 A posição, entretanto, <strong>de</strong>sborda do sentido legal e<br />

torna inócuo o dispositivo da lei <strong>de</strong> registros sobre a inscrição das servidões, além <strong>de</strong> constituir perigoso prece<strong>de</strong>nte contra o<br />

princípio da segurança das relações jurídicas. No caso <strong>de</strong> o Estado instituir servidão, terá que formalizar, por acordo ou por<br />

sentença, o direito real, cabendo-lhe a obrigação <strong>de</strong> inscrevê-la no Registro <strong>de</strong> Imóveis para assegurar o conhecimento do fato a<br />

terceiros interessa<strong>dos</strong>. Esse é o efeito erga omnes que <strong>de</strong>corre do registro.<br />

5. EXTINÇÃO<br />

A servidão administrativa é, em princípio, permanente. Na doutrina do direito privado, os autores sublinham o princípio da<br />

perpetuida<strong>de</strong> como a<strong>de</strong>quado à caracterização <strong>de</strong>sse ônus real, significando que <strong>de</strong>ve permanecer a utilização do bem alheio<br />

enquanto compatível com os objetivos que inspiraram sua instituição.<br />

Po<strong>de</strong>rão ocorrer alguns fatos supervenientes, contudo, que acarretam a extinção da servidão. Po<strong>de</strong>mos agrupar esses fatos em<br />

três categorias.<br />

A primeira é a relativa ao fato que consiste no <strong>de</strong>saparecimento da coisa gravada. Desaparecendo o bem gravado, <strong>de</strong>saparece<br />

o próprio objeto da servidão, e esta se extingue naturalmente.<br />

Extingue-se também se o bem gravado for incorporado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída. Aqui<br />

<strong>de</strong>saparece a relação bilateral que caracteriza o instituto. E, como ninguém po<strong>de</strong> impor servidão sobre seus próprios bens, o efeito<br />

é a extinção do direito real. 30<br />

A última categoria é a da situação administrativa pela qual fica patenteado o <strong>de</strong>sinteresse do Estado em continuar utilizando<br />

parte do domínio alheio. Ocorre como que o fenômeno da <strong>de</strong>safetação, ou seja, cessa o interesse público que havia inspirado a<br />

servidão administrativa. A extinção da servidão, no caso, é o efeito natural do <strong>de</strong>sinteresse público superveniente: se não há<br />

interesse público no uso <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>saparece o suporte jurídico para a prossecução do direito real. Em outras palavras:<br />

o direito real fica sem objeto.<br />

6.<br />

INDENIZAÇÃO<br />

A servidão administrativa encerra apenas o uso da proprieda<strong>de</strong> alheia para possibilitar a execução <strong>de</strong> serviços públicos. Não<br />

enseja a perda da proprieda<strong>de</strong>, como é o caso da <strong>de</strong>sapropriação. Nesta a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao valor do bem cuja<br />

proprieda<strong>de</strong> foi suprimida e transferida ao Po<strong>de</strong>r Público. Como na servidão administrativa somente há o uso <strong>de</strong> parte da<br />

proprieda<strong>de</strong>, o sistema in<strong>de</strong>nizatório terá <strong>de</strong>lineamento jurídico diverso.<br />

A regra resi<strong>de</strong> em que a servidão administrativa não ren<strong>de</strong> ensejo à in<strong>de</strong>nização se o uso pelo Po<strong>de</strong>r Público não provoca<br />

prejuízo ao proprietário. 31 Segue-se daí que, se o direito real <strong>de</strong> uso provocar prejuízo ao dominus, <strong>de</strong>verá este ser in<strong>de</strong>nizado em<br />

montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o<br />

prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo.<br />

Não obstante, ainda que se apure prejuízo do proprietário em virtu<strong>de</strong> da servidão administrativa, na acepção verda<strong>de</strong>ira do<br />

instituto, a in<strong>de</strong>nização nunca po<strong>de</strong>rá correspon<strong>de</strong>r ao valor do imóvel em si, uma vez que a intervenção não acarretou a perda da<br />

proprieda<strong>de</strong>. Irreparável, pois, a <strong>de</strong>cisão no sentido <strong>de</strong> que, “como não há perda do domínio, mas passa ele a ser onerado pela<br />

utilização pública, a in<strong>de</strong>nização não po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r ao valor total do bem, mas <strong>de</strong>ve compensar as restrições impostas”. 32<br />

De fato, evi<strong>de</strong>ncia-se, sem qualquer dificulda<strong>de</strong>, que o valor do imóvel não po<strong>de</strong> mesmo ser idêntico àquele que visa a in<strong>de</strong>nizar<br />

apenas sua utilização. O importante é que o proprietário seja in<strong>de</strong>nizado pelo uso, quando <strong>de</strong> alguma forma sofre restrições no<br />

gozo do domínio. 33<br />

Há casos, porém, em que a servidão administrativa simula verda<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>sapropriação, porque interdita o uso, pelo<br />

proprietário, do bem gravado com a servidão. Correta nesse caso se afigura a advertência <strong>de</strong> LUCIA VALLE FIGUEIREDO, no<br />

sentido <strong>de</strong> que, “se a servidão aniquila a proprieda<strong>de</strong> em termos <strong>de</strong> sua utilização pelo proprietário, estaremos diante <strong>de</strong> típico<br />

caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação”. 34 Se tal ocorrer, não há dúvida <strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r à efetiva <strong>de</strong>sapropriação do bem<br />

e in<strong>de</strong>nizar amplamente o proprietário. Nesse sentido já se têm manifestado os Tribunais em várias <strong>de</strong>cisões sobre o tema. 35

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