02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Negligenciando o Po<strong>de</strong>r Público, no entanto, em provi<strong>de</strong>nciar a <strong>de</strong>sapropriação da proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>la, interditada<br />

ao uso normal, <strong>de</strong>ve o proprietário ser in<strong>de</strong>nizado integralmente pelos prejuízos causa<strong>dos</strong> por essa interdição, verda<strong>de</strong>ira<br />

<strong>de</strong>sapropriação simulada sob a capa <strong>de</strong> limitação administrativa. Acertadamente, já <strong>de</strong>cidiu o STJ que, no caso <strong>de</strong> criação <strong>de</strong><br />

Parque nacional, como há interdição <strong>de</strong> uso e <strong>de</strong> alienação da proprieda<strong>de</strong>, são in<strong>de</strong>nizáveis não somente as florestas como<br />

também a terra nua. Embora o acórdão se tenha referido a servidão administrativa, a hipótese configurava-se como verda<strong>de</strong>ira<br />

<strong>de</strong>sapropriação indireta. 36<br />

A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser acrescida das parcelas relativas a juros moratórios, atualização monetária, honorários <strong>de</strong> advogado,<br />

<strong>de</strong>spesas judiciais, tal como ocorre nas <strong>de</strong>sapropriações. Embora houvesse alguma dúvida a respeito, hoje já se tem firmado o<br />

entendimento <strong>de</strong> que cabem os juros compensatórios, quando o uso efetivo do bem pelo Po<strong>de</strong>r Público antece<strong>de</strong> o pagamento da<br />

in<strong>de</strong>nização. 37<br />

De acordo com o art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei n o 3.365/1941, com a redação da MP n o 2.183-56, <strong>de</strong> 24.8.2001, a<br />

prescrição da pretensão in<strong>de</strong>nizatória no caso <strong>de</strong> servidão administrativa (que encerra restrição oriunda <strong>de</strong> ato administrativo)<br />

consuma-se no prazo <strong>de</strong> cinco anos. 38 O termo a quo da contagem do prazo prescricional ocorre com a efetiva restrição imposta<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Público: só nesse momento é que o direito do proprietário sofre lesão jurídica.<br />

7.<br />

CARACTERÍSTICAS<br />

Depois da análise do perfil da servidão administrativa, po<strong>de</strong>m ser alinhadas as seguintes características para o instituto:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

4.<br />

5.<br />

a natureza jurídica é a <strong>de</strong> direito real;<br />

inci<strong>de</strong> sobre bem imóvel;<br />

tem caráter <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>;<br />

a in<strong>de</strong>nizabilida<strong>de</strong> é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);<br />

inexistência <strong>de</strong> autoexecutorieda<strong>de</strong>: só se constitui através <strong>de</strong> acordo ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

VII.<br />

Requisição<br />

1.<br />

SENTIDO<br />

Requisição é a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços<br />

particulares em situação <strong>de</strong> perigo público iminente.<br />

Anteriormente, a requisição era instituto que só tinha aplicação em situação <strong>de</strong> guerra ou <strong>de</strong> movimentos graves <strong>de</strong> origem<br />

política. Hoje, ingressou no <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong>, servindo para fins militares e civis. Há, portanto, dois tipos <strong>de</strong> requisição: a<br />

requisição civil e a requisição militar. 39<br />

O administrador público não é livre para requisitar bens e serviços. Para que possa fazê-lo, é necessário que esteja presente<br />

situação <strong>de</strong> perigo público iminente, vale dizer, aquele perigo que não somente coloque em risco a coletivida<strong>de</strong>, como também<br />

que esteja prestes a se consumar ou a expandir-se <strong>de</strong> forma irremediável se alguma medida não for adotada. Tais situações não<br />

são apenas as ações humanas, como bem registra MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, mas <strong>de</strong> igual maneira os fatos<br />

da natureza, como inundações, epi<strong>de</strong>mias, catástrofes e outros fatos do mesmo gênero. 40<br />

2.<br />

FUNDAMENTOS<br />

O fundamento genérico das requisições é o mesmo das servidões administrativas: o art. 5 o , XXIII, e o art. 170, III, da CF.<br />

Ambos qualificam a proprieda<strong>de</strong> como direito condicionado ao atendimento da função social.<br />

Além <strong>de</strong>sse fundamento, a Constituição trouxe à tona dispositivo específico para as requisições. Dispõe o art. 5 o , XXV, da<br />

CF: “no caso <strong>de</strong> iminente perigo público, a autorida<strong>de</strong> competente po<strong>de</strong>rá usar <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> particular, assegurada ao<br />

proprietário in<strong>de</strong>nização ulterior, se houver dano”.<br />

Somente a lei fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> regular a requisição. De acordo com o art. 22, III, da CF, compete privativamente à União<br />

Fe<strong>de</strong>ral legislar sobre requisições civis e militares, em caso <strong>de</strong> iminente perigo e em tempo <strong>de</strong> guerra. Anote-se, porém, que a<br />

competência referida é a legislativa. Sendo assim, autorida<strong>de</strong>s das <strong>de</strong>mais pessoas políticas po<strong>de</strong>m praticar atos <strong>de</strong> requisição,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, é óbvio, presentes os requisitos constitucionais e legais. O TJ-RJ, a propósito, já <strong>de</strong>cidiu: “Município – Estado <strong>de</strong><br />

calamida<strong>de</strong> pública – Requisição <strong>de</strong> bens particulares. No caso <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública reconhecido por <strong>de</strong>creto<br />

municipal, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> bens particulares assegurada pela CF – art. 5 o , XXV –, já que o interesse público se<br />

sobrepõe ao privado em situações <strong>de</strong> iminente perigo para a comunida<strong>de</strong>, ensejando a requisição <strong>de</strong> bens, sem pagamento pela

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!