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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Registre-se, por oportuno, entretanto, que o caráter <strong>de</strong> essencialida<strong>de</strong> do serviço não tem parâmetros previamente<br />

<strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>, variando <strong>de</strong> acordo com o lugar e o tempo em que a ativida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>sempenhada. Com efeito, há países em que um<br />

<strong>de</strong>terminado serviço se configura como essencial, ao passo que em outro não passa <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> secundária.<br />

3.<br />

REGIME DE DIREITO PÚBLICO<br />

Como o serviço é instituído pelo Estado e alveja o interesse coletivo, nada mais natural que ele se submeta a regime <strong>de</strong><br />

direito público.<br />

Na verda<strong>de</strong>, não se precisa admitir que a disciplina seja integralmente <strong>de</strong> direito público, porque, como é sabido, alguns<br />

particulares prestam serviços em colaboração com o Po<strong>de</strong>r Público. Embora nessas hipóteses incidam algumas regras <strong>de</strong> direito<br />

privado, nunca incidirão elas integralmente, sendo necessário que algumas normas <strong>de</strong> direito público disciplinem a prestação do<br />

serviço. Po<strong>de</strong>-se até mesmo dizer que nesses casos o regime será híbrido, predominando, porém, o regime <strong>de</strong> direito público<br />

quando em rota <strong>de</strong> colisão com o <strong>de</strong> direito privado.<br />

Inúmeras são as normas <strong>de</strong> direito público aplicáveis aos serviços públicos, <strong>de</strong>stacando-se a que impõe a fiscalização do<br />

serviço; a supremacia do Estado no que toca à execução; a prestação <strong>de</strong> contas e outras do gênero.<br />

Existem algumas ativida<strong>de</strong>s que, exercidas por particulares, po<strong>de</strong>riam indiciar, numa ótica genérica, a prestação <strong>de</strong> um<br />

serviço público, tendo em vista que inegavelmente se <strong>de</strong>stinam ao bem-estar <strong>de</strong> grupos sociais ou <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong>s específicas<br />

da socieda<strong>de</strong>. É o caso <strong>de</strong> assistência médica ou <strong>de</strong> ensino proporciona<strong>dos</strong> por pessoas privadas, como entida<strong>de</strong>s religiosas e<br />

organizações não governamentais. Numa visão jurídica, entretanto, tais ativida<strong>de</strong>s não constituem serviços públicos, porque não<br />

são executadas sob regime jurídico <strong>de</strong> direito público, mas sim <strong>de</strong>ntro do âmbito normal das pessoas privadas que têm na<br />

solidarieda<strong>de</strong> ou assistência social um <strong>de</strong> seus objetivos institucionais. Mesmo que o Po<strong>de</strong>r Público tenha o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regular e<br />

fiscalizar essas ativida<strong>de</strong>s, a atuação estatal se faz <strong>de</strong>ntro do âmbito normal <strong>de</strong> controle, e não sob um sistema normativo<br />

específico, <strong>de</strong>stinado à <strong>de</strong>talhada disciplina da ativida<strong>de</strong>. Por conseguinte, é mister distinguir: um posto médico municipal<br />

enseja a prestação <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> assistência médica, mas um posto médico mantido por entida<strong>de</strong> religiosa reflete o<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada, embora também <strong>de</strong> assistência médica.<br />

IV.<br />

Classificação<br />

Variam as classificações em que os autores agrupam os serviços públicos. Em alguns momentos, elas se i<strong>de</strong>ntificam quanto<br />

ao conteúdo, mas recebem nomenclatura diversa. Consi<strong>de</strong>ramos que a importância da classificação está em agrupar-se, com<br />

precisão, serviços públicos diversos, levando-se em conta a extensão, o âmbito <strong>de</strong> incidência, a natureza etc. Entre todas,<br />

parece-nos que se <strong>de</strong>va adotar quatro classificações, que são as a seguir especificadas.<br />

Advirta-se, por oportuno, que, além das que serão comentadas adiante, po<strong>de</strong>m-se catalogar outras classificações fundadas<br />

em critérios diversos, o que será visto no <strong>de</strong>correr da exposição. Assim, faremos referência aos serviços comuns e privativos, no<br />

tópico relativo à competência, bem como aos serviços gratuitos e remunera<strong>dos</strong>, no concernente à remuneração. Admite-se,<br />

ainda, a classificação <strong>de</strong> serviços centraliza<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>scentraliza<strong>dos</strong>, a serem estuda<strong>dos</strong> na parte da execução do serviço. Da<br />

mesma forma, temos serviços compulsórios e facultativos, <strong>de</strong> um lado, e serviços suspensíveis e contínuos, <strong>de</strong> outro, que serão<br />

examina<strong>dos</strong> nos tópicos referentes aos princípios da continuida<strong>de</strong> e da remuneração.<br />

1.<br />

SERVIÇOS DELEGÁVEIS E INDELEGÁVEIS<br />

Serviços <strong>de</strong>legáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato <strong>de</strong> assim dispor o or<strong>de</strong>namento jurídico, comportam ser<br />

executa<strong>dos</strong> pelo Estado ou por particulares colaboradores. Como exemplo, os serviços <strong>de</strong> transporte coletivo, energia elétrica,<br />

sistema <strong>de</strong> telefonia etc.<br />

Serviços in<strong>de</strong>legáveis, por outro lado, são aqueles que só po<strong>de</strong>m ser presta<strong>dos</strong> pelo Estado diretamente, ou seja, por seus<br />

próprios órgãos ou agentes. Exemplifica- -se com os serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa nacional, segurança interna, fiscalização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s,<br />

serviços assistenciais etc.<br />

Alguns serviços, embora <strong>de</strong>legáveis, são presta<strong>dos</strong> pelo próprio Estado, mas o fato se <strong>de</strong>ve a <strong>de</strong>terminada diretriz política e<br />

administrativa que pretenda implementar, o que não impe<strong>de</strong> que, em outro momento, sejam executa<strong>dos</strong> por terceiros. Já os<br />

in<strong>de</strong>legáveis são inerentes ao Po<strong>de</strong>r Público centralizado e a entida<strong>de</strong>s autárquicas e fundacionais e, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua natureza<br />

específica, não po<strong>de</strong>m ser transferi<strong>dos</strong> a particulares, para segurança do próprio Estado.<br />

O aspecto da essencialida<strong>de</strong>, apontada por eminentes publicistas, apresenta-se, em nosso enten<strong>de</strong>r, com linhas <strong>de</strong> certo

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