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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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entanto, tal vedação <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamente, <strong>de</strong> modo que não se aplica à hipótese <strong>de</strong> contratação por outro órgão,<br />

<strong>de</strong>ntro daquele período, quando o interessado se submete a novo procedimento seletivo, visto que nesse caso não haveria burla<br />

ao princípio do concurso público. 67<br />

4.<br />

REGIME JURÍDICO ÚNICO<br />

Em sua redação originária, dispunha o art. 39, caput, da CF, que a União, os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios<br />

<strong>de</strong>veriam instituir, no âmbito <strong>de</strong> sua competência, regime jurídico único e planos <strong>de</strong> carreira para os servidores da administração<br />

pública direta, das autarquias e das fundações públicas.<br />

Muita polêmica se originou <strong>de</strong>sse mandamento, porquanto, não tendo sido suficientemente claro, permitiu o entendimento,<br />

para uns, <strong>de</strong> que o único regime <strong>de</strong>veria ser o estatutário, e para outros o <strong>de</strong> que a pessoa fe<strong>de</strong>rativa po<strong>de</strong>ria eleger o regime<br />

a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fosse o único. Na verda<strong>de</strong>, nunca foi dirimida a dúvida. O certo é que havia entida<strong>de</strong>s políticas em que se<br />

adotou o regime estatutário, ao lado <strong>de</strong> outras (sobretudo Municípios), nas quais adotado foi o regime trabalhista.<br />

O sistema do regime jurídico único, entretanto, anteriormente previsto no art. 39 da CF, foi abolido pela EC n o 19/1998,<br />

que implantou a reforma administrativa do Estado. O efeito da alteração foi o <strong>de</strong> permitir que a União, os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios pu<strong>de</strong>ssem recrutar servidores sob mais <strong>de</strong> um regime jurídico. Desse modo, tornou-se possível, por<br />

exemplo, que um Estado tenha um grupo <strong>de</strong> servidores estatutários e outro <strong>de</strong> servidores trabalhistas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, é claro, seja a<br />

organização funcional estabelecida em lei. O mesmo foi permitido para as <strong>de</strong>mais pessoas fe<strong>de</strong>rativas. Aliás, a própria União<br />

Fe<strong>de</strong>ral, como já vimos, tem a previsão <strong>de</strong> servidores estatutários (Lei n o 8.112/1990) e <strong>de</strong> servidores trabalhistas (Lei n o<br />

9.962/2000 e legislação trabalhista).<br />

Nada impediria, é claro, que a entida<strong>de</strong> política adotasse apenas um regime funcional em seu quadro, mas, se o fizesse, não<br />

seria por imposição constitucional, e sim por opção administrativa, feita em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> conveniência, para<br />

melhor aten<strong>de</strong>r a suas peculiarida<strong>de</strong>s. A qualquer momento, no entanto, po<strong>de</strong>ria modificar a estratégia inicial e instituir regime<br />

funcional paralelo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, logicamente, o novo sistema seja previsto em lei.<br />

Suce<strong>de</strong>, entretanto, que o STF <strong>de</strong>feriu medida cautelar para o fim <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a<br />

redação dada pela EC n o 19/1998, o que ren<strong>de</strong>u ensejo ao retorno da redação anterior, pela qual havia sido instituído o regime<br />

jurídico único. Consi<strong>de</strong>rou a Corte a existência <strong>de</strong> aparentes indícios <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> formal, tendo em vista erro <strong>de</strong><br />

procedimento na tramitação daquela Emenda. A <strong>de</strong>cisão, porém, teve eficácia ex nunc, subsistindo a legislação editada sob o<br />

império do dispositivo suspenso. 68 Com o restabelecimento do regime jurídico único, retornou a controvérsia sobre a matéria.<br />

Vale a pena relembrar as três posições: (1 o ) o regime único indica a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção exclusiva do regime<br />

estatutário; 69 (2 o ) cabe à pessoa fe<strong>de</strong>rativa optar pelo regime estatutário ou trabalhista, mas, uma vez feita a opção, o regime<br />

<strong>de</strong>verá ser o mesmo para a Administração Direta, autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público; 70 (3 o ) admite-se a opção por um<br />

regime único para a Administração Direta e outro para autarquias e fundações públicas. 71<br />

Como não havia suficiente clareza (e continua não havendo) sobre o significado do “regime jurídico único” na<br />

Constituição, justificava-se a controvérsia acima apontada. De qualquer modo, pensamos que o Constituinte nem quis obrigar à<br />

adoção exclusiva do regime estatutário, nem, por outro lado, <strong>de</strong>sejou admitir a cisão <strong>de</strong> regimes entre a Administração Direta,<br />

<strong>de</strong> um lado, e as autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público, <strong>de</strong> outro. No primeiro caso, não houve expresso mandamento<br />

constitucional que conduzisse àquela conclusão; no segundo, a cisão retrataria uma ruptura na lógica criada para a unicida<strong>de</strong> do<br />

regime. Por via <strong>de</strong> consequência, reiterando pensamento que já adotávamos em edições anteriores, consi<strong>de</strong>ramos que a intentio<br />

do Constituinte foi a <strong>de</strong> que o regime <strong>de</strong> pessoal fosse apenas único, seja o estatutário, seja o trabalhista – tese sufragada pela<br />

segunda corrente doutrinária já mencionada – com o que se po<strong>de</strong>riam evitar os velhos confrontos entre servidores da mesma<br />

pessoa fe<strong>de</strong>rativa, tendo por alvo normas diversas estabelecidas por cada um daqueles regimes.<br />

Cabe anotar, também, que a unicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regime jurídico alcança tão somente os servidores permanentes. Para os<br />

servidores temporários, continua subsistente o regime especial, como previsto no art. 37, IX, da CF. Portanto, será sempre<br />

oportuno <strong>de</strong>stacar que a expressão “regime único” tem que ser consi<strong>de</strong>rada cum grano salis, para enten<strong>de</strong>r-se que os regimes <strong>de</strong><br />

pessoal são dois – um, o regime comum (tido como regime único), e outro, o regime especial (para servidores temporários).<br />

Ao mesmo tempo em que baniu o regime jurídico único, a EC n o 19/1998, alterando inteiramente o art. 39, § 1 o , da CF,<br />

extinguiu também o sistema <strong>de</strong> isonomia funcional, que, diga-se a bem da verda<strong>de</strong>, nunca foi efetivamente cumprido pelas<br />

pessoas do Estado. Estabelecia-se, na redação original, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> remuneração igual àqueles que<br />

ocupassem cargos <strong>de</strong> atribuições iguais ou cargos assemelha<strong>dos</strong> do mesmo Po<strong>de</strong>r, ou entre servidores <strong>dos</strong> três Po<strong>de</strong>res. O<br />

mandamento nem foi cumprido nem dificilmente o será no futuro, pois que poucas coisas são tão confusas na Administração<br />

quanto o sistema remuneratório <strong>dos</strong> servidores. O sistema caótico é fruto do acúmulo <strong>de</strong> erros e erros, cometi<strong>dos</strong> por várias

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