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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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está compatibilizada com a garantia estatuída no art. 5 o , LV, da CF. Sem o contraditório, a sanção estará eivada <strong>de</strong> vício <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong> e ensejará a sua anulação. Não obstante, é <strong>de</strong>snecessário anular todo o processo punitivo, bastando que o <strong>de</strong>sfazimento<br />

alcance apenas os atos supervenientes à oportunida<strong>de</strong> em que a Administração não permitiu o exercício do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. 125<br />

Questão que tem sido frequentemente discutida resi<strong>de</strong> nos efeitos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> das sanções <strong>de</strong> suspensão temporária <strong>de</strong> licitar e<br />

impedimento <strong>de</strong> contratar com a Administração (art. 87, III, Estatuto) e <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> para licitar ou contratar<br />

com a Administração (art. 87, IV). Há três correntes <strong>de</strong> pensamento. 126<br />

Para gran<strong>de</strong> parte <strong>dos</strong> especialistas, o efeito é restritivo, vale dizer, limita-se ao ente fe<strong>de</strong>rativo em que a sanção foi<br />

aplicada, invocando-se duas razões: (1ª) a autonomia das pessoas da fe<strong>de</strong>ração; (2ª) a ofensa ao princípio da competitivida<strong>de</strong>,<br />

previsto no art. 3 o , § 1 o , I, do Estatuto. 127<br />

Outra corrente, no entanto, advoga o entendimento <strong>de</strong> que o efeito sancionatório é restritivo para a suspensão e extensivo<br />

para a <strong>de</strong>claração, ou seja, neste último caso, <strong>de</strong>ve a sanção ser recepcionada por entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa diversa. O argumento tem<br />

amparo no fato <strong>de</strong> que no art. 87, III, o Estatuto alu<strong>de</strong> à Administração – <strong>de</strong>finida no art. 6 o , XII, como sendo o órgão, entida<strong>de</strong><br />

ou unida<strong>de</strong> administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente –, ao passo que no art. 87, IV, refere-se<br />

à Administração Pública – <strong>de</strong>finida no art. 6 o , XI, como sendo a administração direta e indireta <strong>dos</strong> diversos entes fe<strong>de</strong>rativos. 128<br />

Na verda<strong>de</strong>, não conseguimos convencer-nos, data venia, <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> pensamentos que concluem no sentido restritivo<br />

<strong>dos</strong> efeitos punitivos. Parece-nos que o efeito <strong>de</strong>va ser sempre extensivo. Em primeiro lugar, não conseguimos ver diferença <strong>de</strong><br />

conceituação naqueles incisos do art. 6 o , já que o que po<strong>de</strong>mos constatar é apenas uma péssima e atécnica <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

Administração Pública; com efeito, nenhuma diferença existe entre Administração e Administração Pública. Além disso, se um<br />

contratado é punido por um ente fe<strong>de</strong>rativo com a aplicação <strong>de</strong> uma daquelas sanções, a razão só po<strong>de</strong> ter sido a inexecução total<br />

ou parcial do contrato, isto é, o inadimplemento contratual, como está afirmado na lei (art. 87). Desse modo, não nos parece fácil<br />

enten<strong>de</strong>r por que tal infração também não acarretaria riscos para as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas no caso <strong>de</strong> alguma <strong>de</strong>las vir a<br />

contratar com a empresa punida. Quer dizer: a empresa é punida, por exemplo, com a suspensão do direito <strong>de</strong> licitar perante uma<br />

entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa, mas po<strong>de</strong>ria licitar normalmente perante outra e, como é óbvio, sujeitá-la aos riscos <strong>de</strong> novo<br />

inadimplemento. Para nós não há lógica em tal solução, porque a Administração Pública é uma só, é una, é um todo, mesmo que,<br />

em razão <strong>de</strong> sua autonomia, cada pessoa fe<strong>de</strong>rativa tenha sua própria estrutura. 129<br />

Questão que suscita alguma controvérsia consiste em saber qual o efeito da aplicação da sanção administrativa,<br />

especialmente a <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong>, no que tange aos contratos em vigor celebra<strong>dos</strong> com a socieda<strong>de</strong> punida. A nosso<br />

ver, tais contratos não são sujeitos à rescisão automática, <strong>de</strong>vendo, se for o caso, ser instaurado o <strong>de</strong>vido processo administrativo<br />

para o <strong>de</strong>sfecho contratual. Significa, pois, que os efeitos da punição são ex nunc, ou seja, inci<strong>de</strong>m apenas para licitações e<br />

contratações futuras. O outro aspecto é o <strong>de</strong> que nada impe<strong>de</strong> que, a <strong>de</strong>speito da sanção, os <strong>de</strong>mais contratos sejam regularmente<br />

cumpri<strong>dos</strong> pelo contratado. 130<br />

Por ser a sanção mais grave, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> implica competência exclusiva (embora <strong>de</strong>legável) do Ministro<br />

<strong>de</strong> Estado ou <strong>de</strong> Secretário Estadual ou Municipal para sua aplicação, sempre garantido o contraditório (art. 87, § 3 o ). Por outro<br />

lado, caso comprovada a infração grave, a sanção po<strong>de</strong> ser também aplicada pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, com base no art.<br />

70, parágrafo único, da CF, e art. 46 da Lei Orgânica (Lei n o 8.443/1992), no exercício <strong>de</strong> sua função fiscalizatória<br />

constitucional. 131<br />

Não po<strong>de</strong> a Administração adotar qualquer providência sancionatória que extrapole a relação do art. 87 do Estatuto. Resulta<br />

daí que se revela ilegítima a retenção <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>vido ao contratado pelo que executou, quando se encontra em situação<br />

irregular para com o Fisco, muito embora a regularida<strong>de</strong> seja exigida durante todo o período contratual, conforme dispõe o art.<br />

55 do Estatuto. É lícita até mesmo a rescisão contratual por inadimplemento do contratado (art. 78), mas será ilegal a aludida<br />

providência restritiva sem previsão legal. 132<br />

A Lei n o 12.846, <strong>de</strong> 1 o .8.2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas que<br />

pratiquem atos contra a Administração, consi<strong>de</strong>rou lesivas várias condutas perpetradas em contratos administrativos e licitações<br />

(art. 5 o , IV, a a g), tendo previsto sanções <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> processo administrativo 133 e <strong>de</strong> processo judicial. 134 O mesmo diploma,<br />

entretanto, passou a admitir a celebração <strong>de</strong> acordo <strong>de</strong> leniência com a pessoa jurídica infratora nos casos <strong>dos</strong> arts. 86 a 88 do<br />

Estatuto (art. 17). Esse ajuste resulta da colaboração da infratora visando, cumulativamente, à i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> outros envolvi<strong>dos</strong><br />

e à obtenção célere <strong>de</strong> informações e documentos <strong>de</strong> comprovação do ilícito (art. 16, I e II). Firmado o acordo, fica isenta a<br />

pessoa infratora das sanções <strong>de</strong> publicação da <strong>de</strong>cisão e <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> receber incentivos públicos, além <strong>de</strong> provocar a redução,<br />

em até dois terços, do valor da multa aplicável (art. 16, § 2 o ).<br />

XVII. Crimes e Penas

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