02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O termo inicial da contagem <strong>dos</strong> juros compensatórios <strong>de</strong>ve consumar-se no momento da efetiva ocupação do imóvel pelo<br />

expropriante, pois que nesse momento o bem foi efetivamente transferido. Sendo assim, esse <strong>de</strong>ve ser o termo a quo que se <strong>de</strong>ve<br />

consi<strong>de</strong>rar para iniciar a contagem: na verda<strong>de</strong>, foi nesse momento que teve início a perda do ex-proprietário, suscetível <strong>de</strong> ser<br />

compensada pela referida parcela. 215<br />

Registre-se, contudo, que, nas ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, tanto no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta quanto no <strong>de</strong> apossamento<br />

administrativo, o Po<strong>de</strong>r Público não po<strong>de</strong>rá ser onerado pelo pagamento <strong>de</strong> juros compensatórios correspon<strong>de</strong>ntes a período<br />

anterior à aquisição da proprieda<strong>de</strong> ou posse titulada pelo autor da ação. Esse preceito encontra-se no § 4º do art. 15-A do<br />

Decreto-lei 3.365/1941, introduzido pela já referida MP nº 2.183-56/2001, e tem por objetivo conferir àquela modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

juros o caráter <strong>de</strong> efetiva compensação ao expropriado, o que não suce<strong>de</strong>ria se alcançassem período anterior à efetiva posse ou<br />

aquisição da proprieda<strong>de</strong>, em relação ao qual nada haveria que compensar em favor daquele. O STF, porém, suspen<strong>de</strong>u a eficácia<br />

do dispositivo por aparente inconstitucionalida<strong>de</strong>, porquanto a norma repercute no preço do imóvel, caso alienado após a<br />

<strong>de</strong>sapropriação indireta. 216<br />

Quanto aos honorários advocatícios, há entendimento no sentido <strong>de</strong> que incidiriam os parâmetros fixa<strong>dos</strong> no art. 27, § 1 o , do<br />

Decreto-lei n o 3.365/1941, com a redação da MP n o 2.183-56/2001, que, como vimos, estabelece que a dita parcela <strong>de</strong>ve situar-se<br />

entre 0,5 e 5% sobre o valor da diferença entre a in<strong>de</strong>nização fixada na sentença e o preço oferecido pelo expropriante. 217 Com a<br />

<strong>de</strong>vida vênia, ousamos dissentir <strong>de</strong>sse entendimento. Os parâmetros fixa<strong>dos</strong> no dispositivo só se aplicam à ação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação, mas não à ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, que é a via idônea para a tutela do direito do ex-proprietário no caso da<br />

<strong>de</strong>sapropriação indireta. Tanto é assim, aliás, que a base <strong>de</strong> cálculo para os honorários, acima mencionada, é inteiramente<br />

imprópria ao processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta, visto que nesta inocorre qualquer oferta <strong>de</strong> preço. Tendo em vista que o<br />

dispositivo, que tem o caráter <strong>de</strong> lei especial, é omisso a respeito da <strong>de</strong>sapropriação indireta, é <strong>de</strong> aplicar-se a lei geral, no caso o<br />

art. 85, § 3º, do CPC, que aponta os critérios <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte – hipótese<br />

inevitável na <strong>de</strong>sapropriação indireta.<br />

4.6.<br />

Despesas Processuais<br />

Segundo dispõe o art. 82 do CPC, cabe às partes, em linha <strong>de</strong> princípio, arcar com as <strong>de</strong>spesas relativas aos atos que<br />

realizam ou requerem no processo e antecipar-lhes o pagamento. Por outro lado, compete ao autor adiantar as <strong>de</strong>spesas<br />

concernentes a atos a serem pratica<strong>dos</strong> por or<strong>de</strong>m judicial, seja por <strong>de</strong>terminação ex officio, seja por pedido do Ministério<br />

Público (art. 82, § 1º, do CPC).<br />

Como na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta é o expropriado que formula a pretensão, promovendo a competente ação <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização, a ele, como autor da ação, se aplicam as referidas normas processuais.<br />

Quanto à prova pericial, a responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>dos</strong> honorários do perito é da parte que houver requerido o<br />

exame, mas, no caso <strong>de</strong> ser requerido por ambas as partes ou <strong>de</strong>terminado pelo juiz, cabe ao autor o pagamento. O assistente<br />

técnico será remunerado pela parte que o houver indicado. 218<br />

Tendo em vista, porém, a natureza da controvérsia, em que o autor foi o gran<strong>de</strong> prejudicado pela perda da proprieda<strong>de</strong> e o<br />

réu, aquele que transgrediu o sistema expropriatório pela inobservância do regular procedimento legal, tem havido o<br />

entendimento – irreparável em nosso enten<strong>de</strong>r – <strong>de</strong> que cabe ao expropriante-réu a antecipação do pagamento <strong>dos</strong> honorários<br />

periciais, como forma <strong>de</strong> não premiar o ilícito e para não agravar o pesado ônus já sofrido pelo autor. 219<br />

O entendimento, sobre ser inovador, guarda total congruência com os mais comezinhos princípios <strong>de</strong> justiça e, <strong>de</strong> algum<br />

modo, serve para inibir esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação manu militari.<br />

5.<br />

APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO<br />

Apossamento administrativo é o fato administrativo pelo qual o Po<strong>de</strong>r Público assume a posse efetiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

bem. 220 Guarda semelhança com a <strong>de</strong>sapropriação indireta, mas, enquanto esta atinge o direito do proprietário, acarretando a<br />

perda direta do próprio domínio em virtu<strong>de</strong> da ocupação do bem pelo Estado, no apossamento administrativo a ação estatal<br />

investe mais diretamente contra o indivíduo que tem a posse sobre <strong>de</strong>terminado bem, geralmente imóvel. Por esse motivo,<br />

somente se consuma o apossamento quando o possuidor não teve como evitar a turbação e o esbulho através <strong>dos</strong> mecanismos <strong>de</strong><br />

proteção possessória, como examinamos anteriormente.<br />

Essa forma <strong>de</strong> ação estatal tem o mesmo caráter <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>sapropriação indireta, já que o Po<strong>de</strong>r Público, ao<br />

assumir a posse, <strong>de</strong>verá utilizar o bem objeto do apossamento com permanência, isto é, a ativida<strong>de</strong> administrativa exercida sobre<br />

o bem, necessariamente inspirada por fim <strong>de</strong> interesse público, <strong>de</strong>ve caracterizar-se como contínua e duradoura. Havendo <strong>de</strong>svio<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, é cabível a pretensão <strong>de</strong> <strong>de</strong>salojamento do po<strong>de</strong>r estatal, eis que se afigura inconcebível perante o direito a legitimação

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!