02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Para evitar que certos interessa<strong>dos</strong> participem <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>vido da licitação, foram previstas sanções para <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />

comportamentos, consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> infrações administrativas. São condutas ilícitas: (a) não celebrar o contrato, quando o vencedor é<br />

convocado <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua proposta; (b) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> entregar documentação exigida para o certame; (c)<br />

apresentar documentação falsa; (d) dar causa ao retardamento da execução do objeto do contrato; (e) não manter a proposta; (f)<br />

falhar ou fraudar na execução do contrato; (g) assumir comportamento inidôneo; (h) cometer frau<strong>de</strong> fiscal.<br />

Assegurado ao participante o contraditório, tais infrações provocam a aplicação <strong>de</strong> várias sanções administrativas, como o<br />

impedimento e a suspensão <strong>de</strong> licitar e <strong>de</strong> contratar com a Administração por prazo <strong>de</strong> até cinco anos, enquanto subsistirem os<br />

motivos da apenação. Outro efeito é o <strong>de</strong> ser o infrator <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciado do SICAF ou em sistemas semelhantes adota<strong>dos</strong> em<br />

Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios. 239<br />

17.<br />

DESFAZIMENTO<br />

A Lei n o 10.520/2002 foi silente a respeito do <strong>de</strong>sfazimento da licitação. O Decreto n o 3.555, todavia, previu a anulação do<br />

procedimento, em caso <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> revogação, por razões <strong>de</strong> interesse público. Tais institutos, no entanto, são aplicáveis<br />

aos pregões realiza<strong>dos</strong> pelas <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas, já que se trata <strong>de</strong> incidência supletiva do art. 49 da Lei n o 8.666/1993,<br />

que a eles se refere para as licitações ali disciplinadas.<br />

No caso <strong>de</strong> revogação, o administrador, tal como ocorre no Estatuto, não tem inteira liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer o processo. A<br />

revogação, por isso, é condicionada, vale dizer, só po<strong>de</strong> ocorrer se os motivos administrativos se originarem <strong>de</strong> fato<br />

superveniente e <strong>de</strong>vidamente comprovado, exigindo-se ainda que seja pertinente e suficiente para dar amparo ao ato <strong>de</strong><br />

revogação. 240<br />

18.<br />

FORMALIZAÇÃO E CONTROLE<br />

A <strong>de</strong>speito da visível simplificação do procedimento do pregão em relação às modalida<strong>de</strong>s previstas no Estatuto Geral, é<br />

necessário que haja controle da atuação administrativa.<br />

Para propiciar o controle, exige-se que os atos essenciais do pregão, ainda quando oriun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> meios eletrônicos, sejam<br />

formaliza<strong>dos</strong> no processo respectivo. 241 Tratar-se-á, pois, <strong>de</strong> processo administrativo, indispensável à observância do princípio da<br />

publicida<strong>de</strong> e à função <strong>de</strong> auditoria e controle exercida pelos órgãos competentes.<br />

XVIII. Microempresas e Empresas <strong>de</strong> Pequeno Porte<br />

No Capítulo 5, referimo-nos à promulgação da LC n o 123, <strong>de</strong> 14.12.2006, que, na regulamentação <strong>dos</strong> arts. 170, IX, e 179 da<br />

CF, instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte, formulando inúmeras normas específicas com o<br />

objetivo <strong>de</strong> propiciar a essas empresas tratamento favorecido e diferenciado. 242 Com o reconhecimento <strong>de</strong> sua importância no<br />

setor econômico, preten<strong>de</strong>u o legislador conferir-lhes regime jurídico específico, ampliando seu acesso ao mercado e reduzindo<br />

ou eliminando entraves burocráticos que dificultam seu <strong>de</strong>senvolvimento.<br />

Entre as normas instituídas, algumas guardam pertinência com as obrigações administrativas, ou seja, aquelas que resultam<br />

da relação jurídica firmada entre tais empresas e a Administração Pública. Comentamos as novida<strong>de</strong>s em relação aos contratos<br />

administrativos e, a seguir, examinaremos as que surgiram no âmbito das licitações públicas. Contudo, reiteramos aqui o que<br />

consignamos em momento anterior: o tratamento diferenciado e favorecido previsto no art. 179 da CF reflete hipótese <strong>de</strong> exceção<br />

quando confrontado com o art. 37, XXI, da CF, que consagra o princípio da igualda<strong>de</strong> entre os licitantes. Por conseguinte, a<br />

exceção sobreleva à norma geral, mas, por outro lado, <strong>de</strong>verá limitar-se aos pressupostos nela enuncia<strong>dos</strong>.<br />

Preliminarmente, vale a pena comentar a questão relativa ao edital <strong>de</strong> licitação. Antes, havia controvérsia sobre a aplicação,<br />

ou não, do regime <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefícios a microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte, se os critérios <strong>de</strong> tratamento<br />

diferenciado não estivessem previstos expressamente no ato editalício. Numa direção, entendia-se que seria inaplicável. 243 Em<br />

outra, porém, advogava-se entendimento segundo o qual seria dispensável essa referência. 244 A LC n o 147/2014, no entanto,<br />

eliminou a controvérsia ao revogar essa exigência, <strong>de</strong> modo que as benesses atribuídas a essa categoria <strong>de</strong> empresas não mais<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m atualmente <strong>de</strong> menção no edital. 245<br />

Iniciamos abordando a importante alteração introduzida no que diz respeito à regularida<strong>de</strong> fiscal a ser comprovada pelas<br />

microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte. Como já vimos, é a Lei n o 8.666/1993 que indica os documentos exigi<strong>dos</strong> para a<br />

comprovação <strong>de</strong> tal requisito (art. 29, I a IV). A regra geral é a <strong>de</strong> que essa prova seja produzida antecipadamente pelos<br />

participantes da licitação, sendo acomoda<strong>dos</strong> os documentos em envelope próprio, juntamente com os documentos relativos aos<br />

<strong>de</strong>mais requisitos <strong>de</strong> habilitação. A LC n o 123/2006, porém, consignou que a regularida<strong>de</strong> fiscal, a ser comprovada pelas referidas<br />

246

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!