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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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<strong>de</strong> Esta<strong>dos</strong> fe<strong>de</strong>rativos, <strong>de</strong> suas pessoas integrantes. No caso brasileiro, entes fe<strong>de</strong>rativos são a União, os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, to<strong>dos</strong> com idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> figurarem como sujeitos conce<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong> acordo com as respectivas<br />

competências constitucionais e com os serviços que possam prestar.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong>ssa clássica fisionomia, porém, a celebração <strong>de</strong> alguns contratos <strong>de</strong> concessão tem sido <strong>de</strong>legada, em caráter <strong>de</strong><br />

exceção, a autarquias, especialmente algumas agências reguladoras, passando tais entes a ostentar a qualificação <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>ntes.<br />

Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> função fiscalizadora ou <strong>de</strong> controle, o que ren<strong>de</strong> ensejo a que esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização, por via <strong>de</strong><br />

consequência, tenha expressa previsão em lei. A Lei n o 9.472, <strong>de</strong> 16.7.1997, <strong>de</strong>legou à ANATEL – Agência Nacional <strong>de</strong><br />

Telecomunicações, agência reguladora, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> celebrar e gerenciar contratos <strong>de</strong> concessão <strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong> telefonia sob<br />

regime público (art. 19, VI), neles assumindo, como sujeito ativo, a qualida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte. 19<br />

8.<br />

CONCESSÃO A EMPRESAS ESTATAIS<br />

Quando o Estado resolve adotar a gestão <strong>de</strong>scentralizada <strong>dos</strong> serviços públicos, proce<strong>de</strong> à <strong>de</strong>legação legal ou negocial,<br />

editando a lei autorizadora da criação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> a ele vinculada para executar certo serviço específico, ou firmando a concessão<br />

ou permissão para o serviço.<br />

Por esse motivo, as pessoas instituídas por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação legal estão vinculadas à pessoa fe<strong>de</strong>rativa instituidora, e esta,<br />

como é óbvio, há <strong>de</strong> ter natural ingerência na sua organização, estrutura e direção. Os dirigentes são agentes públicos da<br />

confiança das autorida<strong>de</strong>s da administração direta responsáveis pelo controle das pessoas instituídas.<br />

O mesmo não ocorre com as pessoas concessionárias e também permissionárias. Tratando-se <strong>de</strong> pessoas jurídicas privadas<br />

(não mais po<strong>de</strong> haver concessionários pessoas físicas), o Estado não tem qualquer ingerência em sua estrutura e organização,<br />

limitando-se à fiscalização normal exercida por quem contrata os serviços <strong>de</strong> outrem. É, portanto, característica da concessão que<br />

o concessionário pertença à iniciativa privada, mesmo que, por <strong>de</strong>legação do Estado, esteja executando um serviço <strong>de</strong> interesse<br />

público. 20<br />

De algum tempo para cá, porém, o Estado tem admitido a figura anômala <strong>de</strong> firmar concessões a empresas estatais,<br />

misturando, <strong>de</strong> certo modo, as noções <strong>de</strong> gestão <strong>dos</strong> serviços públicos por <strong>de</strong>legação legal e negocial. A vigente Constituição, a<br />

princípio, referia-se expressamente a esse mecanismo, dispondo no art. 25, § 2 o : Cabe aos Esta<strong>dos</strong> explorar diretamente, ou<br />

mediante concessão a empresa estatal, com exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição, os serviços locais <strong>de</strong> gás canalizado. Outro exemplo<br />

era o do art. 21, XI, que previa esse mesmo tipo <strong>de</strong> concessão no tocante a serviços telefônicos, telegráficos e outros serviços <strong>de</strong><br />

telecomunicações. 21<br />

Trata-se, em nosso enten<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> distorção no sistema clássico <strong>de</strong> concessões, pois que, na verda<strong>de</strong>, se afigura como um<br />

contrato entre duas pessoas estatais, a que titulariza o serviço e a que o executa, sendo esta obviamente vinculada àquela. Se a<br />

empresa é estatal, tendo resultado <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação legal, a própria lei já <strong>de</strong>finiria seu perfil institucional, bem como a<br />

tarefa que <strong>de</strong>veria <strong>de</strong>sempenhar, <strong>de</strong>snecessário, <strong>de</strong>sse modo, falar-se em concessão, instrumento, como visto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação<br />

negocial. Tal sistema ocasiona a perda da gran<strong>de</strong> vantagem da concessão, qual seja, a prestação <strong>de</strong> serviços públicos sem custos<br />

para o Estado. 22 Por tal razão, várias têm sido as críticas a essa contratação. 23 Consi<strong>de</strong>rando sua natureza, o ajuste configura-se<br />

mais propriamente, segundo alguns, como concessão-convênio. 24<br />

A única hipótese em relação à qual po<strong>de</strong> dizer-se que não há distorção consiste na celebração <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> concessão entre<br />

um ente fe<strong>de</strong>rativo e uma entida<strong>de</strong> estatal (rectius: paraestatal) vinculada a ente fe<strong>de</strong>rativo diverso. Como suposição, po<strong>de</strong><br />

imaginar-se que a União Fe<strong>de</strong>ral firme contrato <strong>de</strong> concessão com certa socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista vinculada a certo Estadomembro<br />

para a prestação do serviço <strong>de</strong> energia elétrica. Nesse caso, entretanto, a entida<strong>de</strong> governamental estará exercendo<br />

ativida<strong>de</strong> tipicamente empresarial e atuando no mundo jurídico nos mesmos mol<strong>de</strong>s que uma empresa da iniciativa privada, <strong>de</strong><br />

modo que, para lograr a contratação, <strong>de</strong>verá ter competido em licitação prévia com outras empresas do gênero, observado o<br />

princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>dos</strong> licitantes, e vencido o certame pelo oferecimento da melhor proposta. A anomalia seria visível (e aí<br />

estaria a distorção) se a União contratasse com empresa estatal fe<strong>de</strong>ral a concessão do mesmo serviço.<br />

9.<br />

EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO<br />

9.1. O Caráter <strong>de</strong> Obrigatorieda<strong>de</strong><br />

Já foi visto que os contratos administrativos, como regra, exigem o procedimento prévio <strong>de</strong> licitação. Trata-se <strong>de</strong> princípio<br />

impostergável por estar associado aos postula<strong>dos</strong> básicos <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong>.<br />

Os contratos <strong>de</strong> concessão não fogem à regra que a Constituição traçou sobre exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação para as contratações<br />

(art. 37, XXI). Ao contrário, no art. 175 <strong>de</strong>ixou assentada, <strong>de</strong> forma induvi<strong>dos</strong>a, a exigibilida<strong>de</strong> do procedimento seletivo, e, para<br />

tanto, empregou a expressão “sempre através <strong>de</strong> licitação”.

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