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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Faz-se necessário, ainda, que o objeto do contrato esteja previsto no plano plurianual relativo ao período <strong>de</strong> execução do<br />

ajuste (art. 10, V). Deve a Administração i<strong>de</strong>ntificar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro provocado pelo<br />

empreendimento, cabendo ao or<strong>de</strong>nador <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>clarar que as obrigações <strong>de</strong>correntes do contrato se compatibilizam com a<br />

lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias e que estão contempladas na lei orçamentária anual (art. 10, II e III). Para tanto, <strong>de</strong>ve ser feita a<br />

estimativa do fluxo <strong>de</strong> recursos públicos necessários ao cumprimento do objeto do contrato e ao adimplemento das obrigações<br />

assumidas pela Administração (art. 10, IV). Todas essas exigências constituem condições – nem sempre <strong>de</strong> fácil implementação,<br />

como se po<strong>de</strong> verificar – para que se inicie a licitação com vistas à contratação da parceria. Convém lembrar que, se a assinatura<br />

do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, <strong>de</strong>vem ser atualizadas as condições relativas aos<br />

estu<strong>dos</strong> técnicos, impacto orçamentário, estimativa <strong>de</strong> fluxos e <strong>de</strong>claração do or<strong>de</strong>nador <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa (art. 10, § 2º).<br />

Outra condição é a realização <strong>de</strong> consulta pública para análise da minuta do edital <strong>de</strong> licitação e do contrato <strong>de</strong> concessão,<br />

<strong>de</strong>vendo a Administração provi<strong>de</strong>nciar a <strong>de</strong>vida publicação, indicando to<strong>dos</strong> os elementos que <strong>de</strong>monstrem a necessida<strong>de</strong> da<br />

contratação e fixando prazo para recebimento <strong>de</strong> sugestões, críticas e observações sobre o propósito governamental (art. 10, VI).<br />

Constitui, ainda, condição a obtenção <strong>de</strong> licença ambiental (ou as diretrizes para a obtenção) com vistas ao empreendimento<br />

alvitrado (art. 10, VII). Tratando-se <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong> vulto, será relevante a aludida licença: só através <strong>de</strong>la se po<strong>de</strong>rá<br />

verificar se o meio ambiente não estará sujeito a danos fatais e irreversíveis. Na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> nada adianta resolver um problema<br />

com o serviço ou a obra pública e ao mesmo tempo criar outro com a <strong>de</strong>struição do sistema ecológico. Daí a exigência da<br />

sustentabilida<strong>de</strong> do empreendimento, prevista no art. 4 o , VII, da Lei n o 11.079.<br />

Por fim, é exigível autorização legislativa específica quando o Po<strong>de</strong>r Público preten<strong>de</strong>r celebrar concessão patrocinada, em<br />

que caiba à Administração o pagamento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 70% da remuneração a ser paga ao concessionário. 186<br />

A Lei n o 12.766/2012, todavia, acrescentou uma nova exigência, ao inserir o § 4 o no art. 10: urge (1) que os estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

engenharia <strong>de</strong>finidores do valor do investimento da PPP sejam <strong>de</strong>talha<strong>dos</strong> como se fossem um anteprojeto e (2) que o valor <strong>dos</strong><br />

investimentos fixado como referência para a licitação seja calculado com base em valores <strong>de</strong> mercado, levando em conta quer o<br />

custo global <strong>de</strong> obras semelhantes, quer os sistemas <strong>de</strong> custos que empreguem como insumo valores <strong>de</strong> mercado do setor<br />

específico do projeto, tudo formalizado em orçamento sintético.<br />

9.3. Edital<br />

Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instrumento convocatório e representando o documento fundamental <strong>de</strong> regência da licitação, o edital<br />

sempre haverá <strong>de</strong> sujeitar-se a exigências especiais previstas na lei. Na verda<strong>de</strong>, esse ato reflete o conjunto <strong>de</strong> normas que<br />

regulam as relações entre o Po<strong>de</strong>r Público e os participantes da licitação. Na Lei n o 8.666/1993, os requisitos básicos estão no art.<br />

40 e na Lei n o 8.987/1995 se encontram entre os arts. 14 a 22.<br />

A Lei n o 11.079 indicou alguns elementos específicos apropria<strong>dos</strong> ao regime da parceria público-privada e fez remissão a<br />

dispositivos <strong>de</strong> ambos aqueles diplomas.<br />

Diz o art. 11 que o edital “conterá” a minuta do contrato. A dicção da lei está mal colocada. A minuta do contrato não se<br />

insere nos termos do edital; consi<strong>de</strong>ra-se integrante <strong>de</strong>le, mas sua apresentação formal se faz pela anexação da minuta ao edital. É<br />

exatamente assim a previsão da Lei n o 8.666/1993 (art. 40, § 2 o , III).<br />

Aplicam-se, no que couber, algumas normas do processo <strong>de</strong> licitação previsto na Lei n o 8.987/1995. A mais importante <strong>de</strong>las<br />

é o art. 18, que exibe o elenco geral <strong>dos</strong> requisitos. É admitida a participação <strong>de</strong> empresas em consórcio (art. 19, Lei n o 8.987) e a<br />

disponibilização aos interessa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong>, projetos, obras, serviços e investimentos já efetua<strong>dos</strong> pelo conce<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

previsto o ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas pelo licitante vencedor se o edital assim estabelecer (art. 21, Lei n o 8.987). A outra remissão<br />

é ao art. 15, §§ 3 o e 4 o , da Lei n o 8.987: recusa a propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente <strong>de</strong>scompassadas em<br />

relação aos fins da licitação e preferência à proposta oferecida por empresa brasileira no caso <strong>de</strong> haver igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições.<br />

O edital <strong>de</strong>ve assinalar a garantia <strong>de</strong> proposta do licitante. Para evitar abusos por parte do conce<strong>de</strong>nte, inviabilizando a<br />

participação <strong>de</strong> algum interessado, a lei fez remissão ao art. 31, III, da Lei n o 8.666/1993, pelo qual a garantia tem que estar<br />

limitada a um por cento do valor estimado do objeto da contratação.<br />

Se houver garantias a serem oferecidas pela Administração ao parceiro privado, como permite o art. 8 o da Lei n o 11.079,<br />

<strong>de</strong>verão estar também especificadas no edital (art. 11, parágrafo único).<br />

A lei (art. 11, III) faculta a adoção, entre outros mecanismos priva<strong>dos</strong>, do instituto da arbitragem, para solução <strong>de</strong> eventuais<br />

conflitos entre as partes, estando previsto, como já vimos, na Lei nº 9.307/1996. De acordo com esse diploma, a arbitragem, na<br />

Administração, é viável para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, § 1º, incluído pela Lei nº<br />

13.129/2015). 187 Cuida-se aqui da incidência do princípio do consensualismo na Administração, como tem reconhecido a<br />

doutrina, evitando-se os problemas conheci<strong>dos</strong> da via judicial. 188<br />

É verda<strong>de</strong> que respeitável doutrina advoga ser inconstitucional a previsão <strong>de</strong> arbitragem, tendo em conta que o interesse

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