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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Outro exemplo significativo foi o fixado na Lei nº 13.301, <strong>de</strong> 27.6.2016, que dispõe sobre medidas <strong>de</strong> vigilância em saú<strong>de</strong>, a<br />

propósito do combate aos vírus da <strong>de</strong>ngue, chikungunya e da zika, que têm provocado inúmeras doenças <strong>de</strong> caráter contagioso. A<br />

lei autoriza à autorida<strong>de</strong> administrativa o ingresso forçado em imóveis públicos ou priva<strong>dos</strong>, no caso <strong>de</strong> abandono, ausência ou<br />

recusa, que possam impedir o acesso <strong>dos</strong> agentes <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> competentes (art. 1º, § 1º, IV). Cuida-se <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte exercício da<br />

coercibilida<strong>de</strong> no âmbito do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia preventivo.<br />

XIV. Legitimida<strong>de</strong> da Polícia Administrativa<br />

1.<br />

REQUISITOS GERAIS DE VALIDADE<br />

Os atos oriun<strong>dos</strong> da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Polícia Administrativa, para serem legítimos, precisam, como ocorre com qualquer ato<br />

administrativo, estar revesti<strong>dos</strong> <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.<br />

Tais requisitos serão mais <strong>de</strong>tidamente estuda<strong>dos</strong> no Capítulo 4, <strong>de</strong>stinado ao ato administrativo. Não obstante, e pela<br />

pertinência com o tema sob estudo, convém <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já assinalar os principais aspectos liga<strong>dos</strong> à legitimida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> polícia.<br />

Deverão os atos <strong>de</strong> polícia ser pratica<strong>dos</strong> por agentes no exercício regular <strong>de</strong> sua competência. É também indispensável que<br />

o ato seja produzido com a forma imposta pela lei. Outros requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> são a finalida<strong>de</strong>, o motivo e o objeto. Enfim,<br />

como ato administrativo que é, o ato <strong>de</strong> polícia será legal ou ilegal, conforme compatível ou não com os requisitos exigi<strong>dos</strong> para<br />

sua valida<strong>de</strong>.<br />

2.<br />

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE<br />

O princípio da proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>riva, <strong>de</strong> certo modo, do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> coerção <strong>de</strong> que dispõe a Administração ao praticar atos<br />

<strong>de</strong> polícia. Realmente, não se po<strong>de</strong> conceber que a coerção seja utilizada in<strong>de</strong>vidamente pelos agentes administrativos, o que<br />

ocorreria, por exemplo, se usada on<strong>de</strong> não houvesse necessida<strong>de</strong>.<br />

Em virtu<strong>de</strong> disso, tem a doutrina mo<strong>de</strong>rna mais autorizada erigido à categoria <strong>de</strong> princípio necessário à legitimida<strong>de</strong> do ato<br />

<strong>de</strong> polícia a existência <strong>de</strong> uma linha proporcional entre os meios e os fins da ativida<strong>de</strong> administrativa. Como bem observa CELSO<br />

ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, é preciso que a Administração tenha cautela na sua atuação, “nunca se servindo <strong>de</strong> meios<br />

mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei”. 62<br />

Não havendo proporcionalida<strong>de</strong> entre a medida adotada e o fim a que se <strong>de</strong>stina, incorrerá a autorida<strong>de</strong> administrativa em<br />

abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e ensejará a invalidação da medida na via judicial, inclusive através <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança. 63<br />

Na verda<strong>de</strong>, sobram razões para esse entendimento. Mas a principal, segundo nosso enten<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>scansa no postulado maior<br />

pelo qual à Administração são conferidas prerrogativas que têm o único escopo <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos interesses coletivos, não lhe sendo<br />

lícito, todavia, atuar em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong>ste ou daquele indivíduo, a pretexto <strong>de</strong> buscar aqueles interesses. 64 Se a conduta<br />

administrativa é <strong>de</strong>sproporcional, a conclusão inevitável é a <strong>de</strong> que um ou alguns indivíduos estão sendo prejudica<strong>dos</strong> por excesso<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, revelando-se ausente o verda<strong>de</strong>iro interesse coletivo a ser perseguido e configurando-se, sem dúvida, ilegalida<strong>de</strong> que<br />

merece correção.<br />

Exemplo típico, e lamentavelmente não raro, <strong>de</strong> ofensa ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong> consiste no uso exagerado <strong>de</strong><br />

violência por agentes policiais encarrega<strong>dos</strong> <strong>de</strong> manter a or<strong>de</strong>m em casos <strong>de</strong> protestos ou movimentos populares e <strong>de</strong> diligências<br />

em locais <strong>de</strong> maior incidência <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos, como favelas, morros e outras comunida<strong>de</strong>s. A violência excessiva é conduta<br />

<strong>de</strong>sproporcional à regular diligência <strong>de</strong> preservação da or<strong>de</strong>m pública, <strong>de</strong> modo que merece repressão e responsabilização <strong>dos</strong><br />

agentes causadores da violação.<br />

Aplica-se, da mesma forma, o princípio em tela quando a lei prevê a punição por meio <strong>de</strong> multa, fixando um valor mínimo e<br />

um valor máximo. O administrador não é inteiramente livre para fixar o valor da multa; ao contrário, cabe-lhe aplicar a sanção em<br />

conformida<strong>de</strong> com a natureza da infração, exigindo-se-lhe, assim, observância à proporcionalização punitiva. E mais: competelhe<br />

também expressar o motivo (ou justificativa) que lhe impulsionou a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> geradora da aplicação da<br />

multa. 65<br />

Bem ilustrativos a propósito são os dizeres <strong>de</strong> aresto do STF, segundo o qual “a atuação da administração pública, no<br />

exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, há <strong>de</strong> ficar restrita aos atos indispensáveis à eficácia da fiscalização, voltada aos interesses da<br />

socieda<strong>de</strong>”. Acrescentou a <strong>de</strong>cisão que, se for ultrapassada a simples correção da conduta e aplicada punição, <strong>de</strong>vem ser<br />

assegura<strong>dos</strong> o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF. E concluiu a Corte que “não subsiste <strong>de</strong>cisão<br />

administrativa que, sem observância do rito imposto constitucionalmente, implique a imposição <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> suspensão, projetada<br />

no tempo, obstaculizando o <strong>de</strong>senvolvimento do trabalho <strong>de</strong> taxista”. 66 No caso, a autorida<strong>de</strong> administrativa, além <strong>de</strong> praticar o<br />

ato proporcional ao gravame cometido pelo motorista <strong>de</strong> táxi, extrapolou o limite imposto pelo interesse público, aplicando

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