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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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contenha cláusulas necessárias, que, por sua fisionomia, não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> integrar o ajuste (art. 69). É prevista, ainda, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser exigida prestação <strong>de</strong> garantia nas contratações, por meio <strong>de</strong> caução em espécie, seguro-garantia e fiança<br />

bancária. 172<br />

Quanto à duração, os contratos não po<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r 5 anos, salvo no caso <strong>de</strong> projetos no plano <strong>de</strong> negócios e investimentos<br />

da entida<strong>de</strong> e na hipótese <strong>de</strong> ajuste por prazo superior conforme prática usual do mercado, ou a inviabilização ou oneração do<br />

objeto, se for obe<strong>de</strong>cido o prazo-regra.<br />

Os contratos firma<strong>dos</strong> pelas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser escritos, mas, tanto quanto ocorre na lei geral, é lícita a dispensa do termo<br />

contratual no caso <strong>de</strong> pequenas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pronta entrega e pagamento, <strong>de</strong> que não resultem obrigações futuras para as<br />

entida<strong>de</strong>s (art. 73). Os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da execução do contrato são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da<br />

socieda<strong>de</strong> contratada, e eventual inadimplência não acarreta a transferência da responsabilida<strong>de</strong> às entida<strong>de</strong>s contratantes. 173<br />

A subcontratação é admitida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certos limites e condições, <strong>de</strong>vendo o subcontratado cumprir as exigências <strong>de</strong><br />

qualificação técnica impostas quando da contratação primitiva. Há vedação, todavia, quando se trata <strong>de</strong> empresa ou consórcio<br />

que tenha participado da licitação ou da elaboração, direta ou indireta, do projeto básico ou executivo (art. 78 e § 2º). <strong>Direito</strong>s<br />

patrimoniais e autorais <strong>de</strong> projetos ou serviços <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> por profissionais autônomos ou empresas contratadas passam a ser<br />

proprieda<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s (art. 80).<br />

21.3. Alteração <strong>dos</strong> Contratos<br />

As hipóteses <strong>de</strong> alteração contratual no estatuto jurídico das empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, previstas<br />

no art. 81, são praticamente as mesmas previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.<br />

Há um dado, contudo, que merece <strong>de</strong>staque. O pressuposto para a alteração é o acordo entre as partes, compulsoriamente<br />

previsto entre as cláusulas necessárias. O legislador fixou esse pressuposto para to<strong>dos</strong> os regimes <strong>de</strong> execução, mas ressalvou o<br />

da contratação integrada (art. 43, VI, do Estatuto).<br />

Assim, o acordo <strong>de</strong> alteração envolverá as seguintes situações: a) modificação do projeto ou das especificações; b)<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> modificação do valor contratual em razão <strong>de</strong> acréscimo ou redução quantitativa; c) substituição da garantia <strong>de</strong><br />

execução; d) modificação do regime <strong>de</strong> execução da obra, serviço ou fornecimento, por fato superveniente; e) modificação da<br />

forma <strong>de</strong> pagamento por fato ulterior, mantido o valor inicial atualizado e vedada antecipação, relativamente ao cronograma<br />

financeiro, sem a respectiva contraprestação por parte do contratado; f) equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com<br />

idêntico perfil relativamente à teoria já vista anteriormente. 174<br />

Nenhuma gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> existe no que tange aos limites <strong>de</strong> acréscimo ou supressão <strong>de</strong> obras, serviços e compras, nem a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reequilíbrio contratual no caso <strong>de</strong> criação ou extinção <strong>de</strong> tributos e outros encargos.<br />

21.4.<br />

Sanções Administrativas<br />

As sanções administrativas têm como fundamento a prática <strong>de</strong> infração relativa à execução do contrato pela empresa<br />

pactuante. Resultam, pois, <strong>de</strong> transgressão contratual e precisam ter previsão no instrumento <strong>de</strong> contrato.<br />

O Estatuto refere-se à multa <strong>de</strong> mora, aplicável quando há atraso injustificado na execução do contrato (art. 82). Essa multa<br />

não é a multa comum, mas sim uma punição pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> prazo previsto contratualmente. Por isso, distingue-se <strong>dos</strong><br />

juros <strong>de</strong> mora, que nem sempre traduzem sanção. A aplicação da multa não impe<strong>de</strong> a <strong>de</strong> outras sanções.<br />

São sanções: a) advertência; b) multa, na forma prevista no contrato; c) suspensão temporária <strong>de</strong> participar <strong>de</strong> licitação e<br />

impedimento <strong>de</strong> contratar com a entida<strong>de</strong> licitadora pelo prazo <strong>de</strong> até 2 anos. 175 A multa aqui não <strong>de</strong>corre necessariamente <strong>de</strong><br />

atraso, mas po<strong>de</strong> incidir no caso <strong>de</strong> outra infração contratual. É imperioso garantir ao contratado o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa prévia, para<br />

assegurar o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

A suspensão <strong>de</strong> participar <strong>de</strong> licitação po<strong>de</strong> ser aplicada a empresas ou profissionais que: a) tenham sido con<strong>de</strong>na<strong>dos</strong><br />

<strong>de</strong>finitivamente por frau<strong>de</strong> fiscal; b) tenham praticado atos para frustrar os fins do certame; c) indiquem não possuir idoneida<strong>de</strong><br />

para contratar com qualquer das entida<strong>de</strong>s (art. 84).<br />

VI.<br />

Fundações Públicas<br />

1.<br />

INTRODUÇÃO<br />

A fundação, como pessoa jurídica oriunda do direito privado, se caracteriza pela circunstância <strong>de</strong> ser atribuída<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica a um patrimônio preor<strong>de</strong>nado a certo fim social. Trata-se <strong>de</strong> uma das categorias das pessoas jurídicas <strong>de</strong>

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