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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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pessoas administrativas, embora excluídas formalmente da Administração Indireta. Esse ponto é relevante porque, se há algo<br />

indiscutível, esse é o <strong>de</strong> que os serviços sociais autônomos tradicionais não integram a Administração Pública.<br />

2.5.<br />

Recursos Financeiros<br />

O recursos carrea<strong>dos</strong> às pessoas <strong>de</strong> cooperação governamental são oriun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> contribuições parafiscais, recolhidas<br />

compulsoriamente pelos contribuintes que as diversas leis estabelecem, para enfrentarem os custos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu<br />

<strong>de</strong>sempenho, sendo vinculadas aos objetivos da entida<strong>de</strong>. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, aliás, refere-se expressamente a tais<br />

contribuições no art. 240, nesse caso pagas por empregadores sobre a folha <strong>de</strong> salários.<br />

Esses recursos não provêm do erário, sendo normalmente arrecada<strong>dos</strong> pela autarquia previ<strong>de</strong>nciária (o INSS) e repassa<strong>dos</strong><br />

diretamente às entida<strong>de</strong>s. Nem por isso <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> caracterizar-se como dinheiro público. E isso por mais <strong>de</strong> uma razão:<br />

primeiramente, pela expressa previsão legal das contribuições; além disso, essas contribuições não são facultativas, mas, ao<br />

revés, compulsórias, com inegável similitu<strong>de</strong> com os tributos; por fim, esses recursos estão vincula<strong>dos</strong> aos objetivos<br />

institucionais <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> na lei, constituindo <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> quaisquer dispêndios volta<strong>dos</strong> para fins outros que não aqueles.<br />

Quanto ao diploma instituidor, já se advogou o entendimento <strong>de</strong> que a previsão da contribuição parafiscal estaria a exigir<br />

formalização através <strong>de</strong> lei complementar, como o exigiria a Constituição. 214 Há evi<strong>de</strong>nte equívoco nessa interpretação. Tais<br />

contribuições se caracterizam como <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico, po<strong>de</strong>ndo, portanto, ser instituídas por lei ordinária.<br />

Inexiste, assim, contrariamente ao alegado, qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> nessa forma <strong>de</strong> instituição. 215<br />

Os contribuintes são as pessoas jurídicas incluídas no setor econômico a que está vinculada a entida<strong>de</strong>. Para o SENAI e<br />

SESI, por exemplo, são contribuintes as socieda<strong>de</strong>s inseridas no setor <strong>de</strong> indústria, ao passo que para o SESC e SENAC<br />

contribuem as socieda<strong>de</strong>s do comércio e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> alguma polêmica, as prestadoras <strong>de</strong> serviço (salvo quando integram outro<br />

serviço social). 216<br />

2.6. Ausência <strong>de</strong> Fins Lucrativos<br />

As pessoas <strong>de</strong> cooperação governamental <strong>de</strong>dicam-se, já vimos, a exercer ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> amparo a certas categorias sociais,<br />

po<strong>de</strong>ndo dizer-se, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse fato, que <strong>de</strong>sempenham serviços <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública.<br />

Assim, seu objetivo está distante daquele perseguido pelos setores empresariais e não se reveste <strong>de</strong> qualquer conotação<br />

econômica. Nesse ponto, aliás, assemelham-se às fundações. E, tal como estas, não po<strong>de</strong>m alvitrar fins lucrativos, próprios <strong>de</strong><br />

empresas que exploram ativida<strong>de</strong> econômica. Os valores remanescentes <strong>dos</strong> recursos que a elas são distribuí<strong>dos</strong> constituem<br />

superavit (e não lucro) e <strong>de</strong>vem ser reverti<strong>dos</strong> para os mesmos objetivos, visando a sua melhoria, aperfeiçoamento e maior<br />

extensão. Trata-se, enfim, <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter não econômico.<br />

2.7.<br />

Controle<br />

Por serem pessoas jurídicas <strong>de</strong> criação autorizada por lei, bem como pela circunstância <strong>de</strong> arrecadarem contribuições<br />

parafiscais <strong>de</strong> recolhimento obrigatório, caracterizadas como dinheiro público, as pessoas <strong>de</strong> cooperação governamental<br />

submetem-se a controle pelo Po<strong>de</strong>r Público, na forma <strong>de</strong>finida em lei, estando sempre vinculadas à supervisão do Ministério em<br />

cuja área <strong>de</strong> competência estejam enquadradas.<br />

Para fins <strong>de</strong> controle, dispõe o art. 183 do Decreto-lei n 200/1967 que “as entida<strong>de</strong>s e organizações em geral, dotadas <strong>de</strong><br />

personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços <strong>de</strong> interesse público ou<br />

social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabeleci<strong>dos</strong> na legislação pertinente a cada uma”.<br />

Normalmente as leis instituidoras <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s já apontam alguns meios <strong>de</strong> controle, principalmente o financeiro. Além<br />

<strong>de</strong>las, outros diplomas têm acrescido formas <strong>de</strong> fiscalização, como, por exemplo, a submissão à auditoria externa <strong>dos</strong> órgãos<br />

ministeriais a que estejam vinculadas. 217 Por outro lado, prestam contas ao Tribunal <strong>de</strong> Contas, na forma e nas condições fixadas<br />

por resoluções reguladoras da matéria, expedidas pelo mesmo Colegiado.<br />

2.8. Outros Aspectos do Regime Jurídico<br />

Por serem pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado, as pessoas <strong>de</strong> cooperação governamental sujeitam-se basicamente às regras<br />

<strong>de</strong> direito privado. Todavia, o elo <strong>de</strong> vinculação que as <strong>de</strong>ixa atreladas ao Po<strong>de</strong>r Público resulta na emanação <strong>de</strong> normas <strong>de</strong><br />

direito público, sobretudo no que toca à utilização <strong>dos</strong> recursos, à prestação <strong>de</strong> contas e aos fins institucionais.<br />

Praticam atos <strong>de</strong> direito privado, mas se algum ato for produzido em <strong>de</strong>corrência do exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong>legada estará ele<br />

equiparado aos atos administrativos e, por conseguinte, sujeito a controle pelas vias especiais, como a do mandado <strong>de</strong> segurança.

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