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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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construção clan<strong>de</strong>stina em logradouro público está sujeita à <strong>de</strong>molição, não tendo o invasor <strong>de</strong> má-fé direito à retenção, nem à<br />

in<strong>de</strong>nização pelo município <strong>de</strong> eventuais benfeitorias”. 42<br />

XII. Limites<br />

Bem averba CRETELLA JR. que “a faculda<strong>de</strong> repressiva não é, entretanto, ilimitada, estando sujeita a limites jurídicos:<br />

direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberda<strong>de</strong>s públicas asseguradas na Constituição e nas leis”. 43 Embora há muito<br />

já se reconheçam limites para o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, é forçoso admitir que novos parâmetros têm sido concretamente<br />

aplica<strong>dos</strong>, como os concernentes à dignida<strong>de</strong> humana, à proporcionalida<strong>de</strong> e ao conteúdo <strong>dos</strong> direitos fundamentais. 44<br />

A observação é <strong>de</strong> todo acertada: há uma linha, insuscetível <strong>de</strong> ser ignorada, que reflete a junção entre o po<strong>de</strong>r restritivo da<br />

Administração e a intangibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> direitos (liberda<strong>de</strong> e proprieda<strong>de</strong>, entre outros) assegura<strong>dos</strong> aos indivíduos. Atuar aquém<br />

<strong>de</strong>ssa linha <strong>de</strong>marcatória é renunciar ilegitimamente a po<strong>de</strong>res públicos; agir além <strong>de</strong>la representa arbítrio e abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r,<br />

porque “a pretexto do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, não se po<strong>de</strong> aniquilar os menciona<strong>dos</strong> direitos”. 45<br />

XIII. Características<br />

1.<br />

DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO<br />

Reina alguma controvérsia quanto à caracterização do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, se vinculado ou discricionário. 46 Em nosso enten<strong>de</strong>r,<br />

porém, a matéria tem <strong>de</strong> ser examinada à luz do enfoque a ser dado à atuação administrativa.<br />

Quando tem a lei diante <strong>de</strong> si, a Administração po<strong>de</strong> levar em consi<strong>de</strong>ração a área <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em que vai impor a restrição<br />

em favor do interesse público e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> escolhê-la, o conteúdo e a dimensão das limitações. É o caso, por exemplo, em que<br />

autorida<strong>de</strong>s públicas enumeram apenas alguns rios on<strong>de</strong> a pesca se tornará proibida. Sem dúvida que nesse momento a<br />

Administração age no exercício <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r discricionário.<br />

Em questão que envolveu or<strong>de</strong>m do Município para transferir a área <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comercial <strong>de</strong> camelôs <strong>de</strong>ficientes físicos, o<br />

então TACív-RJ, realçando o caráter discricionário do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia nesse aspecto, bem como o interesse público que constitui<br />

a finalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos administrativos, <strong>de</strong>cidiu que a autorização tem natureza precária, razão por que “o direito <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong><br />

comércio em <strong>de</strong>terminado local não inibe a municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alterá-lo em prol da comunida<strong>de</strong>, máxime porque a autorização<br />

traz ínsita em si o germe <strong>de</strong> sua potencial extinção, ainda que com prazo certo”. 47 É nessa valoração do órgão administrativo<br />

sobre a conveniência e a oportunida<strong>de</strong> da transferência que está a discricionarieda<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. Evi<strong>de</strong>ntemente, o que é<br />

vedado à Administração é o abuso do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, algumas vezes processado por excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou por <strong>de</strong>svio <strong>de</strong><br />

finalida<strong>de</strong>.<br />

O inverso ocorre quando já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a Administração terá <strong>de</strong> cingir-se a essa<br />

dimensão, não po<strong>de</strong>ndo, sem alteração da norma restritiva, ampliá-la em <strong>de</strong>trimento <strong>dos</strong> indivíduos. A atuação, por via <strong>de</strong><br />

consequência, se caracterizará como vinculada. No exemplo acima <strong>dos</strong> rios, será vedado à Administração impedir a pesca (não<br />

havendo, obviamente, outra restrição) naqueles cursos d’água não arrola<strong>dos</strong> como alvo das medidas restritivas <strong>de</strong> polícia.<br />

A doutrina tem dado ênfase, com cores vivas, à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> polícia, ainda quando se trate <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> aspectos, pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. Tal controle inclui os atos <strong>de</strong>correntes do po<strong>de</strong>r discricionário para evitar-se<br />

excessos ou violências da Administração em face <strong>de</strong> direitos individuais. 48 O que se veda ao Judiciário é agir como substituto do<br />

administrador, porque estaria invadindo funções que constitucionalmente não lhes são atribuídas. 49<br />

2.<br />

AUTOEXECUTORIEDADE<br />

Nas precisas palavras <strong>de</strong> DEBBASCH, a Administração po<strong>de</strong> tomar, sponte sua, as providências que modifiquem<br />

imediatamente a or<strong>de</strong>m jurídica, impondo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo. 50 Pelo objetivo<br />

que a inspira, não po<strong>de</strong> ficar a Administração à mercê do consentimento <strong>dos</strong> particulares. Ao revés, cumpre-lhe agir <strong>de</strong> imediato.<br />

A prerrogativa <strong>de</strong> praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem <strong>de</strong>pendência à manifestação judicial, é que<br />

representa a autoexecutorieda<strong>de</strong>. Tanto é autoexecutória a restrição imposta em caráter geral, como a que se dirige diretamente ao<br />

indivíduo, quando, por exemplo, comete transgressões administrativas. É o caso da apreensão <strong>de</strong> bens, interdição <strong>de</strong><br />

estabelecimentos e <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> alimentos nocivos ao consumo público. Verificada a presença <strong>dos</strong> pressupostos legais do ato, a<br />

Administração pratica-o imediatamente e o executa <strong>de</strong> forma integral. Esse o sentido da autoexecutorieda<strong>de</strong>.<br />

Outro ponto a consi<strong>de</strong>rar é o <strong>de</strong> que a autoexecutorieda<strong>de</strong> não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> qualquer outro Po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a

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