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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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princípios que formam a estrutura do regime jurídico <strong>de</strong> direito público, aplicável basicamente aos contratos administrativos (art.<br />

54, Estatuto).<br />

A lei relaciona as seguintes prerrogativas: a) alteração unilateral do contrato; b) rescisão unilateral; c) fiscalização da<br />

execução <strong>dos</strong> contratos; d) aplicação <strong>de</strong> sanções; e) ocupação provisória <strong>de</strong> bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vincula<strong>dos</strong><br />

ao objeto do contrato, quando o ajuste visa à prestação <strong>de</strong> serviços essenciais.<br />

Tais prerrogativas – reitere-se por oportuno – não alcançam as empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista,<br />

reguladas por seu estatuto próprio (Lei nº 13.303/2016), no qual inexiste referência à aplicação das referidas vantagens, em<br />

consonância, aliás, com sua natureza <strong>de</strong> pessoas administrativas <strong>de</strong> direito privado.<br />

Examinemos <strong>de</strong>stacadamente, por sua relevância, as duas primeiras prerrogativas.<br />

2.<br />

ALTERAÇÃO UNILATERAL<br />

Fato inexistente nos contratos <strong>de</strong> direito privado, a alteração unilateral do contrato pela Administração bem <strong>de</strong>monstra sua<br />

superiorida<strong>de</strong> em face da outra parte (art. 58, I, Estatuto). É que aqui a formação bilateral da vonta<strong>de</strong> criadora ce<strong>de</strong> lugar à força<br />

da vonta<strong>de</strong> unilateral alteradora.<br />

Semelhante prerrogativa outorgada à Administração – é bom <strong>de</strong>stacar – não po<strong>de</strong> ser empregada por arbítrio ou por outros<br />

interesses escusos, nem po<strong>de</strong> retratar <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> para causar gravame ao contratado. O escopo da norma, ao contrário,<br />

foi o <strong>de</strong> admitir que o advento <strong>de</strong> novos fatos administrativos possa permitir alguma flexibilização na relação contratual – a qual,<br />

todavia, sempre há <strong>de</strong> sujeitar-se a alguns limites, bem como há <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao interesse público indicado pela Administração para<br />

proce<strong>de</strong>r à alteração unilateral. Por conseguinte, sempre será sindicável, administrativa ou judicialmente, o motivo pelo qual se<br />

consi<strong>de</strong>rou necessária a alteração.<br />

A alteração do contrato também po<strong>de</strong> ser bilateral (art. 65, II, Estatuto), mas o que representa a peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong><br />

contrato é a alteração unilateral. Esta se dá em dois casos:<br />

1. quando há modificação do projeto ou das especificações, com vistas à melhor a<strong>de</strong>quação técnica aos fins do contrato<br />

(alteração qualitativa); e<br />

2. quando é preciso modificar o valor em virtu<strong>de</strong> do aumento ou diminuição quantitativa do objeto contratual (alteração<br />

quantitativa). 62<br />

Advirta-se, porém, que a alteração primária atinge apenas as cláusulas <strong>de</strong> execução da obra ou serviço, ou <strong>dos</strong> quantitativos<br />

do objeto, no caso <strong>de</strong> compras. Entretanto, a modificação do preço sempre se configura como alteração <strong>de</strong>rivada, vale dizer, não<br />

ocorre diretamente, mas sim como efeito da consumação <strong>de</strong> alguma daquelas situações. Por isso, o Estatuto consigna que as<br />

cláusulas econômico-financeiras e monetárias, sem as alterações primárias, não po<strong>de</strong>m ser alteradas sem a prévia concordância<br />

do contratado (art. 58, § 1 o ). Processada a alteração, contudo, caberá a revisão <strong>de</strong>ssas cláusulas para que se preserve o equilíbrio<br />

do contrato (art. 58, § 2 o ).<br />

Se a alteração imposta aumentar os encargos do particular contratado, tem este direito a receber as diferenças respectivas<br />

(art. 65, § 6 o ); o mesmo ocorrendo se forem cria<strong>dos</strong> tributos ou encargos legais após a celebração do ajuste, que tenham<br />

repercussão no preço. São formas <strong>de</strong> propiciar o restabelecimento do equilíbrio contratual, rompido por força da alteração.<br />

Outra vantagem da Administração resi<strong>de</strong> na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições,<br />

acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras até 25% do valor originário do contrato, ou até 50% no caso <strong>de</strong> reforma<br />

<strong>de</strong> edifício ou equipamento (art. 65, § 1 o , Estatuto). Em outra vertente, nenhum acréscimo po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r os limites da lei, ao<br />

passo que a supressão admite essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja acordo entre as partes (art. 65, § 2 o ).<br />

A lei, portanto, confere à Administração o direito <strong>de</strong> exigir que o contratado se submeta às alterações impostas nesses<br />

limites, ao mesmo tempo em que comina ao contratado a obrigação <strong>de</strong> aceitá-las. Não se submetendo às alterações, o contratado<br />

é consi<strong>de</strong>rado como <strong>de</strong>scumpridor do contrato, dando margem a que a Administração rescinda o ajuste, atribuindo-lhe culpa pela<br />

rescisão. Da mesma forma, não po<strong>de</strong> a Administração impor alterações além <strong>dos</strong> limites da lei; se o fizer, a ela caberá a culpa<br />

pela rescisão.<br />

No que diz respeito aos limites <strong>de</strong> alteração fixa<strong>dos</strong> no art. 65, § 1 o , do Estatuto, divergem os autores sobre se o dispositivo<br />

seria aplicado apenas às alterações quantitativas (art. 65, I, “b”) ou se seria estendido também às alterações qualitativas (art. 65, I,<br />

“a”). Para uns, os limites não se aplicariam a estas últimas por serem com elas incompatíveis pela própria natureza. 63 Para outros,<br />

impõe-se a observância <strong>dos</strong> limites em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não haver distinção na lei. Filiamo-nos, com a <strong>de</strong>vida vênia, a este último<br />

entendimento. De fato, o art. 65, § 1 o , não faz qualquer distinção entre os tipos <strong>de</strong> alteração contratual e alu<strong>de</strong> a obras, serviços e<br />

compras em geral. Se o legislador preten<strong>de</strong>sse discriminar as espécies <strong>de</strong> modificação, <strong>de</strong>veria tê-lo feito expressamente, o que<br />

não ocorreu. Assim, on<strong>de</strong> a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. Avulta, ainda, observar que o art. 65, § 2 o , com a<br />

o

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