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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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<strong>de</strong>missório e <strong>de</strong>terminar a reintegração <strong>dos</strong> servidores, sem prejuízo <strong>de</strong> lhes ser aplicada a sanção a<strong>de</strong>quada. Como se vê, os<br />

impetrantes não ficaram imunes ao po<strong>de</strong>r sancionatório, mas sim à punição <strong>de</strong>sproporcional que sofreram. 172<br />

De tudo o que <strong>de</strong>monstramos, parece claro que tais cuida<strong>dos</strong> são exigíveis para permitir, <strong>de</strong> forma clara, o exercício <strong>de</strong> um<br />

<strong>dos</strong> mais importantes direitos fundamentais, qual seja, o <strong>de</strong> recorrer ao Judiciário para controle da legalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos<br />

administrativos. 173<br />

Na verda<strong>de</strong>, esse controle é essencial para garantir a observância do princípio da legalida<strong>de</strong>, porquanto ninguém <strong>de</strong>sconhece<br />

que alguns efeitos oriun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do processo disciplinar são extremamente gravosos. O arbítrio <strong>de</strong> alguns administradores<br />

po<strong>de</strong> acarretar irreversíveis prejuízos ao servidor. Essa é a razão por que, atualmente, cresce a tendência <strong>de</strong> reduzir o espaço<br />

impenetrável <strong>de</strong> averiguação <strong>dos</strong> elementos fáticos e jurídicos exercida pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, sobretudo porque nos feitos<br />

administrativos não é exigida a imparcialida<strong>de</strong> própria <strong>dos</strong> julgadores <strong>de</strong> litígios. Ampliar a perscrutação do juiz no processo<br />

administrativo é assegurar maior garantia <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> aos acusa<strong>dos</strong>, e é nesse sentido que se encontra o sentimento atual <strong>de</strong><br />

controle judicial. 174 Nessa investigação – como acentuam os estudiosos – <strong>de</strong>vem ser aprecia<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os elementos do ato<br />

punitivo, especialmente a motivação conducente ao <strong>de</strong>sfecho sancionatório. 175<br />

O controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, todavia, <strong>de</strong>ve observar a sequência normal das instâncias do Judiciário, não sendo permitida a<br />

supressão <strong>de</strong> nenhum grau <strong>de</strong> jurisdição. Desse modo, é incabível a interposição <strong>de</strong> recurso extraordinário contra qualquer<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> caráter administrativo, uma vez que inexiste causa <strong>de</strong>cidida em última ou única instância por órgão do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário no exercício da função jurisdicional, o que, <strong>de</strong> resto, é exigido no art. 102, III, da CF. 176<br />

O controle, entretanto, não chega ao extremo <strong>de</strong> permitir a majoração ou alteração da sanção administrativa imposta a<br />

servidor, já que, como <strong>de</strong>ixou corretamente assentado o STJ, “<strong>de</strong>ve o Judiciário levar em conta o princípio da legalida<strong>de</strong>, sem<br />

esquecer que a mensuração da sanção administrativa é feita pelo juízo competente – o administrador público –, sendo <strong>de</strong>feso ao<br />

Judiciário a<strong>de</strong>ntrar no mérito administrativo”. 177<br />

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Questão que tem suscitado funda controvérsia diz respeito à interrupção da<br />

prescrição da pretensão punitiva, quando instaurada a sindicância ou o processo disciplinar, sendo que a interrupção perdura até a<br />

<strong>de</strong>cisão final proferida pela autorida<strong>de</strong> administrativa, conforme figura em alguns estatutos funcionais. 178<br />

A norma, tal como é apresentada, parece permitir que a interrupção se prolongue até o infinito, bastando, para tanto, que não<br />

seja proferida <strong>de</strong>cisão no respectivo processo administrativo. Se assim fosse, seria imperioso reconhecer a total inexistência <strong>de</strong><br />

proteção do servidor público, sujeito a uma prescrição que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria da conclusão do processo. 179<br />

Entretanto, quando o processo disciplinar é sujeito a prazos fixa<strong>dos</strong> na lei, e nesse caso está o Estatuto fe<strong>de</strong>ral, 180 o prazo<br />

prescricional volta a correr após o período conferido à Administração para concluir o processo. Ocorre, no caso, a prescrição<br />

intercorrente. Nesse sentido se têm orientado os Tribunais 181 e a doutrina. 182<br />

MEIOS SUMÁRIOS – Tradicionalmente os autores, na matéria pertinente ao po<strong>de</strong>r disciplinar do Estado, têm feito<br />

referência aos chama<strong>dos</strong> meios sumários, que seriam instrumentos céleres e informais para a apuração <strong>de</strong> infrações funcionais e<br />

para a aplicação <strong>de</strong> sanções. É clássico, por exemplo, o ensinamento <strong>de</strong> HELY LOPES MEIRELLES <strong>de</strong> que haveria três meios<br />

sumários <strong>de</strong> penalização: a sindicância, a verda<strong>de</strong> sabida e o termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações. Pela sindicância, haveria rápida apuração e<br />

apenação. A verda<strong>de</strong> sabida é a hipótese em que a autorida<strong>de</strong> toma conhecimento pessoal da infração (como a insubordinação do<br />

servidor), ou quando a infração é <strong>de</strong> conhecimento público (por exemplo, a notícia na imprensa). E o termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações se<br />

traduz pelo <strong>de</strong>poimento do servidor, que, confessando a prática da infração, se sujeita à aplicação da sanção. 183<br />

Essas formas sumárias <strong>de</strong> apuração, contudo, não mais se compatibilizam com as linhas atuais da vigente Constituição. As<br />

normas constantes <strong>de</strong> estatutos funcionais que as preveem não foram recepcionadas pela Carta <strong>de</strong> 1988, que foi peremptória em<br />

assegurar a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório em processos administrativos on<strong>de</strong> houvesse litígio, bem como naqueles em que<br />

alguém estivesse na situação <strong>de</strong> acusado.<br />

Quanto à sindicância sumária, já vimos exaustivamente que tal processo não po<strong>de</strong> gerar punição, e se vai gerar não é<br />

sindicância, mas sim processo disciplinar principal. Não mais serve como meio sumário <strong>de</strong> punição. A verda<strong>de</strong> sabida e o termo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações, a seu turno, também não dão ensejo a que o servidor exerça seu amplo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Não há guarida,<br />

portanto, para tais mecanismos <strong>de</strong> apuração em face da atual Constituição. Aliás, nem se precisa ir muito longe. A cada momento<br />

em que um servidor é tido como merecedor <strong>de</strong> sanção, é lógico que a Administração o está acusando da prática <strong>de</strong> uma infração.<br />

Se é acusado, tem o direito à ampla <strong>de</strong>fesa e ao contraditório. Mesmo que a infração seja leve e possa dar causa a uma mera<br />

advertência, <strong>de</strong>ve instaurar-se o processo disciplinar e proporcionar o regular contraditório. 184<br />

Esse entendimento, já aceito entre os mo<strong>de</strong>rnos doutrinadores, tem sido abonado por <strong>de</strong>cisões judiciais, sensíveis ao quadro<br />

normativo constitucional e ao novo <strong>de</strong>lineamento que vigora sobre a matéria. 185<br />

8.<br />

ARBITRAGEM

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