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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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esponsabilida<strong>de</strong> civil do Estado, sabido que nele continuam palpáveis e lógicos os fundamentos já vistos, que conduzem à<br />

inaplicabilida<strong>de</strong> do instituto. Por isso, algumas <strong>de</strong>cisões en<strong>dos</strong>sam tal interpretação. 108 Outras, no entanto, trilham posição<br />

contrária. 109<br />

VIII. O <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Regresso<br />

1.<br />

SENTIDO<br />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> regresso é o assegurado ao Estado no sentido <strong>de</strong> dirigir sua pretensão in<strong>de</strong>nizatória contra o agente responsável<br />

pelo dano, quando tenha este agido com culpa ou dolo.<br />

É importante lembrar que no tema da responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado existem duas relações jurídicas diversas – uma que<br />

liga o lesado ao Estado e outra que vincula o Estado a seu agente. Esta última relação é que consubstancia o direito <strong>de</strong> regresso do<br />

Estado, estando prevista na parte final do art. 37, § 6 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

2.<br />

MEIOS DE SOLUÇÃO<br />

Assim como ocorre na relação entre o lesado e o Estado, po<strong>de</strong> o agente concordar na in<strong>de</strong>nização ao Estado na via<br />

administrativa, como fruto <strong>de</strong> acordo entre as partes, ou na via judicial, caso se apresente o conflito <strong>de</strong> interesses.<br />

Na via administrativa, o pagamento da in<strong>de</strong>nização pelo agente será sempre resultado <strong>de</strong> acordo entre as partes. Ao Estado é<br />

vedado estabelecer qualquer regra administrativa que obrigue o agente, manu militari, a pagar o débito. É ilegal, por exemplo,<br />

qualquer norma que autorize o Estado a <strong>de</strong>scontar, por sua exclusiva iniciativa e sem qualquer barreira <strong>de</strong> contenção, parcelas<br />

in<strong>de</strong>nizatórias <strong>dos</strong> vencimentos do servidor. O Estado é um credor como qualquer outro nesse caso e não dispõe <strong>de</strong> privilégio<br />

nesse sentido. Somente será legítimo o <strong>de</strong>sconto em folha se: (1 o ) houver anuência expressa do servidor; (2 o ) houver previsão em<br />

lei, com fixação <strong>de</strong> percentual máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto, observado o princípio da razoabilida<strong>de</strong>; 110 e (3 o ) for assegurado ao servidor,<br />

nesta última hipótese, o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa. 111<br />

Na via judicial, frustrado o acordo, o Estado promoverá a <strong>de</strong>vida ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, que tramitará pelo procedimento<br />

comum. É comum o uso da expressão ação regressiva para nominar a <strong>de</strong>manda a ser movida pelo Estado contra seu agente. Mais<br />

técnico, porém, é consi<strong>de</strong>rá-la ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, pois o regresso não qualifica a ação e indica apenas que o direito <strong>de</strong> ação, <strong>de</strong><br />

que é titular o Estado, <strong>de</strong>ve ser exercido secundariamente, pressupondo o exercício prévio do direito <strong>de</strong> ação pelo lesado. Quanto<br />

à questão do foro, aplica-se aqui o que dissemos a propósito da ação do lesado contra o Estado.<br />

3.<br />

CAUSA DE PEDIR<br />

Como a responsabilida<strong>de</strong> do agente é a subjetiva, só será cabível a ação <strong>de</strong> regresso se o agente responsável tiver agido com<br />

culpa ou dolo.<br />

A causa <strong>de</strong> pedir da ação a ser ajuizada pelo Estado, por conseguinte, consiste na existência do fato danoso, causado por<br />

culpa do agente, e na responsabilida<strong>de</strong> subjetiva <strong>de</strong>ste. Sendo assim, cabe ao Estado, autor da ação, o ônus <strong>de</strong> provar a culpa do<br />

agente, como estabelece o art. 373, I, do CPC.<br />

Em consequência, se o dano tiver sido causado por ativida<strong>de</strong> estatal sem ser possível a i<strong>de</strong>ntificação do agente (culpa<br />

anônima do serviço), o Estado será obrigado a reparar o dano, jungido que está pela teoria da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, mas lhe<br />

será impossível exercer o direito <strong>de</strong> regresso contra qualquer agente.<br />

4.<br />

INTERESSE DE AGIR<br />

O interesse <strong>de</strong> agir resi<strong>de</strong> na utilida<strong>de</strong> que tem o titular do direito material <strong>de</strong> recorrer ao Judiciário para fazer valer sua<br />

pretensão.<br />

Cada pessoa estatal regulamentará a forma pela qual seus procuradores <strong>de</strong>vem provi<strong>de</strong>nciar a propositura da ação <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização no exercício do direito <strong>de</strong> regresso. Em alguma legislação, todavia, encontra-se norma que assina a seus procuradores<br />

<strong>de</strong>terminado prazo para propor a ação, contado do trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória. 112<br />

Parece-nos, porém, que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse período ainda não terá nascido para o Estado a condição da ação relativa ao interesse <strong>de</strong><br />

agir. Este só <strong>de</strong>ve surgir quando o Estado já tiver pago a in<strong>de</strong>nização ao lesado; nesse momento é que o erário sofreu o prejuízo e,<br />

em consequência, somente a partir daí é que po<strong>de</strong> se habilitar ao exercício <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> regresso contra o agente. A só<br />

con<strong>de</strong>nação do Estado, mesmo que transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão, não importa o imediato interesse processual na ação <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização a ser movida contra o agente. A não ser assim, ter-se-ia que admitir que, mesmo sem ter tido prejuízo efetivo, o

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