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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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vol. 8, 1998).<br />

É o caso do CADE – Conselho <strong>Administrativo</strong> <strong>de</strong> Defesa Econômica (Lei n o 8.884, <strong>de</strong> 11.6.1994) e da CVM – Comissão <strong>de</strong> Valores<br />

Mobiliários (Lei n o 6.385, <strong>de</strong> 7.12.1976).<br />

Sobre o tema, consulte-se o excelente trabalho <strong>de</strong> SÉRGIO GUERRA, Teoria da captura <strong>de</strong> agência reguladora em se<strong>de</strong> pretoriana<br />

(RDA n o 244, p. 331-347, 2007).<br />

Foi como <strong>de</strong>cidiu o TRF, 5 o Região, Ap.Cível n o 342.739, Rel. Juiz FRANCISCO CAVALCANTI (apud SÉRGIO GUERRA, trab. e<br />

public. cita<strong>dos</strong>). No caso, tratava-se do Conselho Consultivo da ANATEL.<br />

Como já exemplificamos, o Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, pela Lei n o 4.555, <strong>de</strong> 6.6.2005, criou a AGETRANSP – Agência Reguladora <strong>de</strong><br />

Serviços Públicos Concedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e <strong>de</strong> Rodovias do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

A respeito <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> ajuste, vi<strong>de</strong> o que dissemos no Tópico II, <strong>de</strong>ste capítulo, no item relativo aos contratos <strong>de</strong> gestão.<br />

JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, Administração pública centralizada e <strong>de</strong>scentralizada, cit., p. 326.<br />

CAIO TÁCITO, Agências reguladoras cit., p. 3.<br />

Vi<strong>de</strong> Capítulo 5, no tópico relativo aos consórcios públicos.<br />

Com esse perfil, como já antecipamos, foi instituída, como associação pública autárquica, a Autorida<strong>de</strong> Pública Olímpica – APO,<br />

consórcio público formado pela União, Estado e Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro (Lei n o 12.396, <strong>de</strong> 21.2.2011).<br />

HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong> cit., p. 325.<br />

JOSÉ SERPA DE SANTA MARIA explica que é controversa a origem <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s. Para uns, seria o Banco <strong>de</strong> S. Jorge (Gênova),<br />

no século XV (Paul Rehme), enquanto para outros (<strong>Carvalho</strong> Davis e Miranda Valver<strong>de</strong>) seria a Cia. das Índias Orientais (Países<br />

Baixos), no século XVI (Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e empresas públicas, Liber Juris, 1979, p. 40-50).<br />

Art. 5º, II e III, do Decreto-lei 200/1967 e art. 37, XIX, da CF, em sua redação primitiva.<br />

Vi<strong>de</strong> CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso cit., p. 98, e DIÓGENES GASPARINI, <strong>Direito</strong> administrativo cit., p. 278.<br />

STF, ADI 2.295, j. 15.6.2016.<br />

Também: RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, Administração pública cit., p. 47.<br />

SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, Comentários à Constituição, Freitas Bastos, 1991, v. III, p. 47.<br />

STF, ADI 1.649, j. 24.3.2004.<br />

MÔNICA GUSMÃO, <strong>Direito</strong> empresarial, Impetus, 2. ed., 2004, p. 39.<br />

Como exemplo, a Lei nº 10.738, <strong>de</strong> 17.9.2003, autorizou o Banco do Brasil, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, a instituir duas subsidiárias<br />

integrais, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acrescer outros acionistas.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> administrativo cit., p. 321, e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso cit., p. 86-87.<br />

EROS ROBERTO GRAU, Elementos <strong>de</strong> direito econômico, RT, 1981, p. 87. Também: ADILSON DALLARI, Revista <strong>de</strong> direito<br />

público nº 94, p. 94.<br />

HORÁCIO AUGUSTO MENDES DE SOUZA, Regulação jurídica do transporte rodoviário <strong>de</strong> passageiros, Lumen Juris, 2003, p. 7-<br />

44.<br />

Sobre essas dificulda<strong>de</strong>s, veja-se MARÇAL JUSTEN FILHO, O regime jurídico das empresas estatais e a distinção entre “serviço<br />

público” e “ativida<strong>de</strong> econômica”, RDE nº 1, 2006, p. 119-135.<br />

O STF <strong>de</strong>cidiu corretamente não ser aplicável o sistema <strong>de</strong> precatórios a socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista (RE 599.628, j. 25.5.2011).<br />

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, <strong>Direito</strong> administrativo cit., p. 282, e DIÓGENES GASPARINI, <strong>Direito</strong> administrativo cit.,<br />

p. 282.<br />

Essa parece ser também a opinião <strong>de</strong> HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> administrativo cit., p. 319.<br />

STF, RE 407.099, j. 22.6.2004, reformando-se <strong>de</strong>cisão do TRF-4ª Reg., que negava a imunida<strong>de</strong> – posição que, a nosso ver, espelhava a<br />

melhor interpretação. No caso, tratava-se da ECT-Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos. Também: RE 363.412, j. 7.8.2007<br />

(INFRAERO).<br />

STF, RE 773.992, j. 15.10.2014 (2 votos venci<strong>dos</strong>).<br />

STF, ACO 765, AgR, j. 5.10.2006.<br />

STF, RE 601.392, j. 28.2.2013 (5 votos venci<strong>dos</strong>).<br />

STF, RE 627.051, j. 12.11.2014 (2 votos venci<strong>dos</strong>).<br />

STF, RE 580.264, j. 16.12.2010 (4 votos venci<strong>dos</strong>).<br />

STF, RE 253.472, j. 25.8.2010.<br />

STF, ACO 765 (QO), j. 1.6.2005. Houve, porém 2 votos venci<strong>dos</strong>.<br />

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, <strong>Direito</strong> administrativo cit., 18. ed., 2005, p. 401, e VÍTOR RHEIN SCHIRATO, Novas<br />

anotações sobre as empresas estatais, RDA 239/2005, p. 212.

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