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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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polícia fiscalizatório pela aludida corporação. 25<br />

Bem a propósito, o STF, em irreparável julgamento, <strong>de</strong>cidiu que as guardas municipais têm idoneida<strong>de</strong> para atuar na<br />

fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, po<strong>de</strong>ndo, inclusive, aplicar as sanções pertinentes, e isso por se<br />

tratar do exercício <strong>de</strong> mero po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, o que, aliás, sempre sustentamos. A Corte, no entanto, foi mais além para enten<strong>de</strong>r<br />

que, em face do art. 144, § 8º, da CF, não haverá impedimento a que a referida instituição exerça funções adicionais à <strong>de</strong> proteção<br />

<strong>de</strong> bens, serviços e instalações do Município, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, é claro, nos lin<strong>de</strong>s da competência municipal. 26<br />

Assim, o que se precisa averiguar é o preenchimento <strong>de</strong> três condições: (1ª) a pessoa jurídica <strong>de</strong>ve integrar a estrutura da<br />

Administração Indireta, isso porque sempre po<strong>de</strong>rá ter a seu cargo a prestação <strong>de</strong> serviço público; (2ª) a competência <strong>de</strong>legada<br />

<strong>de</strong>ve ter sido conferida por lei; (3ª) o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia há <strong>de</strong> restringir-se à prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> natureza fiscalizatória, partindo-se,<br />

pois, da premissa <strong>de</strong> que as restrições preexistem e <strong>de</strong> que se cuida <strong>de</strong> função executória, e não inovadora. Por outro lado,<br />

também não colhe o argumento <strong>de</strong> que seus agentes são emprega<strong>dos</strong> regi<strong>dos</strong> pela CLT. Várias autarquias incumbidas do<br />

exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia relativo ao exercício <strong>de</strong> profissões, como é o caso, por exemplo, da OAB, têm em seu quadro, senão<br />

to<strong>dos</strong>, mas ao menos parte, <strong>de</strong> servidores sujeitos ao regime celetista. Seus atos, no exercício da função <strong>de</strong>legada, caracterizam-se<br />

como atos administrativos, o que não é nenhuma novida<strong>de</strong> no direito administrativo. Fora daí, o que resta é a estranheza do<br />

entendimento proibitivo, e em cujo foco parece haver maior preocupação com aspectos formais do direito do que com a exigência<br />

<strong>de</strong> postura mais civilizada no trânsito por parte <strong>de</strong> algumas pessoas – exigência, diga-se <strong>de</strong> passagem, notória em toda a<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

Nessa questão <strong>de</strong> trânsito, costuma-se reclamar contra o que se vem <strong>de</strong>nominando <strong>de</strong> “indústria <strong>de</strong> multa”, acusação<br />

<strong>de</strong>sferida contra entida<strong>de</strong>s encarregadas da fiscalização do trânsito, que estariam aplicando multas <strong>de</strong> forma abusiva para<br />

arrecadação <strong>de</strong> recursos. A questão aqui é outra. Cuida-se <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, que precisa ser severamente reprimido pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s competentes. Tal abuso, todavia, tanto po<strong>de</strong> vir <strong>de</strong> pessoas privadas quanto <strong>de</strong> pessoas públicas incumbidas da função<br />

fiscalizadora. Portanto, esse aspecto não serve para solucionar juridicamente a questão posta sob enfoque. O que se exige é o<br />

controle e a exemplar punição pelo cometimento <strong>de</strong> abusos, o que, infelizmente, quase nunca acontece.<br />

Por outro lado, releva <strong>de</strong>stacar que a <strong>de</strong>legação não po<strong>de</strong> ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong><br />

vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da<br />

potesta<strong>de</strong> (ius imperii) necessária ao <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> polícia. 27<br />

Quando a lei confere a uma entida<strong>de</strong> administrativa o po<strong>de</strong>r acima referido, diz-se que há na hipótese po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia<br />

<strong>de</strong>legado. Sem embargo <strong>de</strong> algumas resistências, como antecipamos, mo<strong>de</strong>rna doutrina vem admitindo essa <strong>de</strong>legação, com o<br />

<strong>de</strong>staque apenas da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem observadas certas cautelas, como (a) o impedimento <strong>de</strong> conflito entre os interesses<br />

público e privado, (b) o afastamento do setor econômico <strong>de</strong> mercado e (c) o aci<strong>de</strong>ntalismo do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, significando que o<br />

ente <strong>de</strong>legado não <strong>de</strong>ve exercê-lo como essência institucional, mas sim em <strong>de</strong>corrência da própria prestação do serviço público. 28<br />

Em <strong>de</strong>terminadas situações em que se faz necessário o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia fiscalizatório (normalmente <strong>de</strong> caráter<br />

preventivo), o Po<strong>de</strong>r Público atribui a pessoas privadas, por meio <strong>de</strong> contrato, a operacionalização material da fiscalização através<br />

<strong>de</strong> máquinas especiais, como ocorre, por exemplo, na triagem em aeroportos para <strong>de</strong>tectar eventual porte <strong>de</strong> objetos ilícitos ou<br />

proibi<strong>dos</strong>. Aqui o Estado não se <strong>de</strong>spe do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia nem proce<strong>de</strong> a qualquer <strong>de</strong>legação, mas apenas atribui ao executor a<br />

tarefa <strong>de</strong> operacionalizar máquinas e equipamentos, sendo-lhe incabível, por conseguinte, instituir qualquer tipo <strong>de</strong> restrição; sua<br />

ativida<strong>de</strong> limita-se, com efeito, à constatação <strong>de</strong> fatos. O mesmo ocorre, aliás, com a fixação <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong><br />

restrições <strong>de</strong> polícia, como os aparelhos eletrônicos utiliza<strong>dos</strong> pelos órgãos <strong>de</strong> trânsito para a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> infrações por<br />

excesso <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong>: ainda que a fixação e a manutenção <strong>de</strong> tais aparelhos possam ser atribuí<strong>dos</strong> a pessoas privadas, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

polícia continua sendo da titularida<strong>de</strong> do ente fe<strong>de</strong>rativo constitucionalmente competente. Nada há <strong>de</strong> ilícito em semelhante<br />

atribuição operacional. 29<br />

No que toca ao exercício <strong>de</strong> profissão ou ofício, cujo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia genérico se inscreve no art. 5º, XIII, da CF, foi<br />

reconhecida a competência regulamentadora da OAB relativamente à profissão <strong>de</strong> advogado, fato que ensejou o julgamento <strong>de</strong><br />

legitimida<strong>de</strong> do exame <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> bacharéis em <strong>Direito</strong>, com vistas a aferir a sua capacitação para exercer a respectiva<br />

ativida<strong>de</strong> profissional. 30<br />

VII. Polícia Administrativa e Polícia Judiciária<br />

Costumam os estudiosos do assunto dividir o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia em dois segmentos: a Polícia Administrativa e a Polícia<br />

Judiciária. Não obstante, antes <strong>de</strong> traçar a linha diferencial entre cada um <strong>de</strong>sses setores, cabe anotar que ambos se enquadram no<br />

âmbito da função administrativa, vale dizer, representam ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> interesses públicos.<br />

A Polícia Administrativa é ativida<strong>de</strong> da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito

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