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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Desapropriação<br />

I.<br />

Introdução<br />

Vimos no Capítulo 12 o enfoque sobre o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> na or<strong>de</strong>m jurídica vigente, bem como os fundamentos que<br />

ren<strong>de</strong>m ensejo à intervenção do Estado na proprieda<strong>de</strong>. Para não repetir o que já foi analisado, fazemos remissão ao que lá<br />

expen<strong>de</strong>mos sobre o tema, porque inteiramente consonante com o instituto que agora será estudado.<br />

Não obstante, convém relembrar, pela importância <strong>de</strong> que se reveste o assunto, que o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> tem garantia<br />

constitucional (art. 5 o , XXII, CF), mas a Constituição, como que em contraponto com a garantia <strong>de</strong>sse direito, exige que a<br />

proprieda<strong>de</strong> assuma a sua condição <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r à função social (art. 5 o , XXIII). Sendo assim, ao Estado será lícito intervir na<br />

proprieda<strong>de</strong> toda vez em que não esteja cumprindo seu papel no seio social, e isso porque, com a intervenção, o Estado passa a<br />

<strong>de</strong>sempenhar sua função primordial, qual seja, a <strong>de</strong> atuar conforme os reclamos <strong>de</strong> interesse público.<br />

Essa intervenção, tornamos a frisar, po<strong>de</strong> ser categorizada em dois grupos: <strong>de</strong> um lado, a intervenção restritiva, através da<br />

qual o Po<strong>de</strong>r Público retira algumas das faculda<strong>de</strong>s relativas ao domínio, embora salvaguar<strong>de</strong> a proprieda<strong>de</strong> em favor do dono;<br />

<strong>de</strong> outro, a intervenção supressiva, que gera a transferência da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu dono para o Estado, acarretando, por<br />

conseguinte, a perda da proprieda<strong>de</strong>. Já examinamos as formas <strong>de</strong> intervenção restritiva. Cabe-nos agora analisar a forma mais<br />

drástica <strong>de</strong> intervenção do Estado, ou seja, aquela que provoca a perda da proprieda<strong>de</strong>. Essa forma é a <strong>de</strong>sapropriação.<br />

Ninguém discute a complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tema tão <strong>de</strong>licado, como é o caso da <strong>de</strong>sapropriação. E não po<strong>de</strong>ria ser diferente, tendo<br />

em vista que esse fato administrativo retrata um <strong>dos</strong> pontos máximos do eterno conflito entre o Estado e o particular, vale dizer,<br />

entre o interesse público e os interesses priva<strong>dos</strong>.<br />

Entretanto, é sempre oportuno que voltemos ao correto ensinamento <strong>de</strong> DEBBASCH a respeito das instituições políticas e<br />

das instituições administrativas. Estas precisam sempre <strong>de</strong> certos conceitos i<strong>de</strong>ológicos e filosóficos só estabeleci<strong>dos</strong> como<br />

axiomas pelas instituições políticas. 1 A <strong>de</strong>sapropriação é uma instituição administrativa, mas sua natureza, seus limites e seus<br />

efeitos resultam da opção política traçada na Constituição. Se inexistisse a i<strong>de</strong>ologia política relativa à proprieda<strong>de</strong> e à exigência<br />

<strong>de</strong> sua função social, seria <strong>de</strong>certo impertinente pensar em <strong>de</strong>sapropriação. Por esse motivo, sempre é bom não per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista<br />

que o instituto envolve aspectos <strong>de</strong> natureza política, administrativa, econômica e social, o que reclama cuidado maior quando <strong>de</strong><br />

seu estudo. 2<br />

II.<br />

Conceito<br />

Desapropriação é o procedimento <strong>de</strong> direito público pelo qual o Po<strong>de</strong>r Público transfere para si a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro,<br />

por razões <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública ou <strong>de</strong> interesse social, normalmente mediante o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />

O fato <strong>de</strong> ser um procedimento <strong>de</strong> direito público retrata a existência <strong>de</strong> uma sequência <strong>de</strong> atos e ativida<strong>de</strong>s do Estado e do<br />

proprietário, <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> nas esferas administrativa e judicial. Sobre esse procedimento, inci<strong>de</strong>m normas <strong>de</strong> direito público,<br />

sobretudo quanto aos aspectos que <strong>de</strong>notam a supremacia do Estado sobre o proprietário. 3<br />

O objetivo da <strong>de</strong>sapropriação é a transferência do bem <strong>de</strong>sapropriado para o acervo do expropriante, sendo que esse fim só<br />

po<strong>de</strong> ser alcançado se houver os motivos menciona<strong>dos</strong> no conceito, isto é, a utilida<strong>de</strong> pública ou o interesse social. E a<br />

in<strong>de</strong>nização pela transferência constitui a regra geral para as <strong>de</strong>sapropriações, só por exceção se admitindo, como adiante se verá,<br />

a ausência <strong>de</strong>sse pagamento in<strong>de</strong>nizatório.

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