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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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direto ou indireto das pessoas fe<strong>de</strong>rativas são aquelas <strong>de</strong> natureza paraestatal que, gerindo dinheiro público, e normalmente<br />

instituídas por lei, são obrigadas a prestar contas ao Tribunal <strong>de</strong> Contas. Incluem-se nessa categoria os serviços sociais<br />

autônomos, como, por exemplo, os <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à formação profissional e à assistência social. 16<br />

Não obstante, como muitas <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s ostentam personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito privado, o legislador flexibilizou os<br />

parâmetros alinha<strong>dos</strong> na lei, permitindo que pu<strong>de</strong>ssem editar regulamentos internos simplifica<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeita<strong>dos</strong> os<br />

princípios básicos estatuí<strong>dos</strong>. Não os editando, porém, submetem-se inteiramente às regras do Estatuto. Referi<strong>dos</strong> regulamentos,<br />

para serem eficazes, <strong>de</strong>vem ser aprova<strong>dos</strong> pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nível superior a que estiverem vinculadas as entida<strong>de</strong>s e publica<strong>dos</strong><br />

na imprensa oficial. 17<br />

VI.<br />

Fundamentos<br />

1.<br />

MORALIDADE ADMINISTRATIVA<br />

Quando foi concebido o procedimento <strong>de</strong> licitação, assentou-se o legislador em <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> fundamentos inspiradores. E<br />

um <strong>de</strong>les foi, sem dúvida, a moralida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Erigida atualmente à categoria <strong>de</strong> princípio constitucional pelo art. 37, caput, da CF, a moralida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong>ve guiar<br />

toda a conduta <strong>dos</strong> administradores. A estes incumbe agir com lealda<strong>de</strong> e boa-fé no trato com os particulares, proce<strong>de</strong>ndo com<br />

sincerida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>scartando qualquer conduta astuciosa ou eivada <strong>de</strong> malícia. 18<br />

A licitação veio prevenir eventuais condutas <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> por parte do administrador, algumas vezes curva<strong>dos</strong> a acenos<br />

ilegítimos por parte <strong>de</strong> particulares, outras leva<strong>dos</strong> por sua própria <strong>de</strong>slealda<strong>de</strong> para com a Administração e a coletivida<strong>de</strong> que<br />

representa. Daí a vedação que se lhe impõe, <strong>de</strong> optar por <strong>de</strong>terminado particular. Seu <strong>de</strong>ver é o <strong>de</strong> realizar o procedimento para<br />

que o contrato seja firmado com aquele que apresentar a melhor proposta. Nesse ponto, a moralida<strong>de</strong> administrativa se toca com<br />

o próprio princípio da impessoalida<strong>de</strong>, também insculpido no art. 37, caput, da Constituição, porque, quando o administrador não<br />

favorece este ou aquele interessado, está, ipso facto, dispensando tratamento impessoal a to<strong>dos</strong>.<br />

2.<br />

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES<br />

O outro fundamento da licitação foi a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proporcionar igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s a to<strong>dos</strong> quantos se interessam<br />

em contratar com a Administração, fornecendo seus serviços e bens (o que é mais comum), ou àqueles que <strong>de</strong>sejam apresentar<br />

projetos <strong>de</strong> natureza técnica, científica ou artística.<br />

A se permitir a livre escolha <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> fornecedores pelo administrador, estariam alija<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os <strong>de</strong>mais, o que seria<br />

<strong>de</strong> se lamentar, tendo em vista que, em numerosas ocasiões, po<strong>de</strong>riam eles apresentar à Administração melhores condições <strong>de</strong><br />

contratação.<br />

Cumpre, assim, permitir a competitivida<strong>de</strong> entre os interessa<strong>dos</strong>, essencial ao próprio instituto da licitação. 19 Como é<br />

evi<strong>de</strong>nte, esse fundamento se agrega à noção que envolve os princípios da igualda<strong>de</strong> e da impessoalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> obrigatória<br />

observância por to<strong>dos</strong> aqueles que integrem os quadros da Administração.<br />

VII.<br />

Objeto<br />

O objeto do procedimento licitatório apresenta duas facetas. O objeto imediato é a seleção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada proposta que<br />

melhor atenda aos interesses da Administração. Na verda<strong>de</strong>, todas as ativida<strong>de</strong>s em que se <strong>de</strong>senrola a licitação conduzem a essa<br />

escolha, feita entre vários proponentes.<br />

Mas po<strong>de</strong> ver-se o objeto sob outra faceta, qual seja, a que traduz o objeto mediato, que consiste na obtenção <strong>de</strong> certa obra,<br />

serviço, compra, alienação, locação ou prestação <strong>de</strong> serviço público, a serem produzi<strong>dos</strong> por particular por intermédio <strong>de</strong><br />

contratação formal.<br />

A contratação é o objetivo normalmente perseguido pela Administração. Mas a licitação busca, ainda, selecionar a melhor<br />

proposta <strong>de</strong> trabalhos técnicos, científicos ou artísticos.<br />

Importa, pois, salientar que o procedimento da licitação tem caráter instrumental, porquanto espelha um meio para que a<br />

Administração alcance fim por ela colimado. Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse fato é que o objeto da licitação <strong>de</strong>ve ser bem <strong>de</strong>finido no<br />

instrumento convocatório (art. 40, I, do Estatuto), o que serve também para que as propostas sejam objetivamente julgadas. 20<br />

É interessante observar, nesse passo, que, como regra, a pessoa que realiza a licitação é a mesma que vai figurar como<br />

contratante no contrato administrativo que <strong>de</strong>la resulta. Contudo, o Estatuto permite que os consórcios públicos realizem licitação

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