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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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elação <strong>de</strong> trabalho, na qual figuram tais entes públicos como empregadores, o foro competente para solucioná-los é a Justiça do<br />

Trabalho, ex vi do art. 114, I, da CF, com a redação da EC n o 45/2004 (que nessa parte, repetimos, alterou somente a<br />

apresentação, mas não o conteúdo). Como se trata <strong>de</strong> relação jurídica <strong>de</strong> natureza contratual, formalizada por contrato <strong>de</strong><br />

trabalho, a<strong>de</strong>quada é a justiça trabalhista para enfrentar e dirimir litígios que <strong>de</strong>la se originem, ainda que a contratação se tenha<br />

firmado antes da CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público. 31 No caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, é também<br />

competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e materiais ajuizadas contra o<br />

empregador, seja qual for a natureza <strong>de</strong>ste. 32<br />

2.1. Regime <strong>de</strong> Emprego Público<br />

Para concretizar mais um <strong>dos</strong> vetores do projeto <strong>de</strong> reforma administrativa do Estado, iniciado pela EC n o 19/1998, o<br />

Governo Fe<strong>de</strong>ral fez editar a Lei n o 9.962, <strong>de</strong> 22.2.2000, disciplinando o que o legislador <strong>de</strong>nominou <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> emprego<br />

público, que nada mais é do que a aplicação do regime trabalhista comum à relação entre a Administração e o respectivo<br />

servidor.<br />

A lei é fe<strong>de</strong>ral 33 e, portanto, inci<strong>de</strong> apenas no âmbito da Administração fe<strong>de</strong>ral direta, autárquica e fundacional, estando<br />

excluídas as empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. 34 Prevê que o regime <strong>de</strong> emprego público será regido pela<br />

CLT (Decreto-lei n o 5.452/1943) e pela legislação trabalhista correlata, consi<strong>de</strong>rando-as aplicáveis naquilo que a lei não<br />

dispuser em contrário (art. 1 o ). Dessa ressalva, infere-se que a Lei n o 9.962 é a legislação básica e que as <strong>de</strong>mais haverão <strong>de</strong> ter<br />

caráter subsidiário: só prevalecem se forem compatíveis com aquela.<br />

Observe-se, por oportuno, que Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios nem po<strong>de</strong>rão valer-se diretamente da disciplina da<br />

referida lei, por ser originária <strong>de</strong> pessoa política diversa, nem lhes será possível instituir regramento idêntico ou similar, eis que<br />

a competência para legislar sobre direito do trabalho, como ocorre na espécie, é privativa da União Fe<strong>de</strong>ral (art. 22, I, CF).<br />

Desejando admitir servidores pelo regime <strong>de</strong> contratação, <strong>de</strong>verão, como regra, obe<strong>de</strong>cer à disciplina da CLT. O que nos parece<br />

legítimo, porém, é que tais pessoas editem lei na qual se imponham à própria Administração autolimitações quanto aos po<strong>de</strong>res<br />

atribuí<strong>dos</strong> pela CLT ao empregador em geral, como, por exemplo, fixando os casos em que a Administração rescindirá o<br />

contrato. Aqui não haverá criação <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> direito do trabalho, mas mera diretriz funcional, em que as regras mais se<br />

assemelham àquelas pactuadas diretamente no instrumento contratual, em plena conformida<strong>de</strong> com os preceitos da legislação<br />

trabalhista.<br />

A lei não submete a seu regime os servidores estatutários regi<strong>dos</strong> pela Lei n o 8.112/1990, ainda que se trate <strong>de</strong> servidores<br />

ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento em comissão. Antecipa, entretanto, a criação, em leis específicas, <strong>de</strong> outros empregos a<br />

serem regula<strong>dos</strong> pela nova lei, bem como a transformação <strong>de</strong> cargos atuais em empregos, <strong>de</strong>monstrando o nítido intuito <strong>de</strong><br />

ampliar o quadro <strong>de</strong> servidores celetistas e, consequentemente, <strong>de</strong> reduzir o número <strong>de</strong> estatutários.<br />

O recrutamento para o regime <strong>de</strong> emprego público exige prévia aprovação em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e<br />

títulos, o que não po<strong>de</strong>ria ser diferente ante o disposto no art. 37, II, da Lei Fundamental. O vínculo laboral tem natureza<br />

contratual e se formaliza pela celebração <strong>de</strong> contrato por prazo in<strong>de</strong>terminado. O contrato só po<strong>de</strong> ser rescindido quando<br />

houver: (1) prática <strong>de</strong> falta grave, tal como relacionado no art. 482, da CLT; (2) acumulação ilegal <strong>de</strong> cargos, empregos ou<br />

funções públicas; (3) necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> quadro, no caso <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, como previsto no art. 169 da CF; 35 (4)<br />

insuficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho apurada em processo administrativo. 36 Essas regras indicam não só que ficou excluída a hipótese<br />

<strong>de</strong> resilição unilateral 37 do contrato por parte do Estado-empregador, não sendo assim aplicável nesse aspecto o art. 479 da<br />

CLT, mas também que é vinculada à ativida<strong>de</strong> da União no que tange às hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento do vínculo: em nenhuma<br />

hipótese a rescisão contratual po<strong>de</strong>rá dar-se ao mero alvedrio da Administração Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>corrente da valoração <strong>de</strong><br />

conveniência e oportunida<strong>de</strong>. 38<br />

A lei exclui da observância <strong>de</strong> tais exigências a extinção <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> servidores firma<strong>dos</strong> com base na regra <strong>de</strong><br />

autonomia <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong> que trata o art. 37, § 8 o , da CF. 39 Significa dizer que é mais frágil o vínculo trabalhista nessa hipótese e<br />

que, em relação a tais contratações, será viável o exercício do direito à resilição unilateral do contrato pela União, ainda quando<br />

o motivo tenha fundamento em razões <strong>de</strong> natureza discricionária.<br />

Merece análise um último aspecto do regime <strong>de</strong> emprego público. No projeto encaminhado à sanção do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, 40 constava que o aludido regime não incidiria sobre os servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos que <strong>de</strong>senvolvessem as<br />

<strong>de</strong>nominadas ativida<strong>de</strong>s exclusivas <strong>de</strong> Estado, já que, em relação a eles, foram assegura<strong>dos</strong> critérios e garantias especiais no<br />

caso <strong>de</strong> perda do cargo por insuficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho (art. 41, § 1 o , III, CF) ou por excesso <strong>de</strong> quadro (art. 169, §§ 4 o e 7 o ,<br />

CF). 41 O dispositivo foi vetado pelo Chefe do Executivo, sob a alegação <strong>de</strong> que tais ativida<strong>de</strong>s ainda se encontram em processo<br />

<strong>de</strong> regulamentação em outro projeto <strong>de</strong> lei. 42 A <strong>de</strong>speito do veto, entretanto, não há qualquer dúvida <strong>de</strong> que algumas carreiras

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