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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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segurança, mas sim pelas ações comuns. Por exemplo: um ato <strong>de</strong> dirigente <strong>de</strong> empresa concessionária <strong>de</strong> energia elétrica po<strong>de</strong><br />

ser, ou não, praticado no exercício da função <strong>de</strong>legada. 303 É preciso, assim, analisá-lo para se concluir se po<strong>de</strong>, ou não, ser<br />

hostilizado pelo mandamus.<br />

A propósito, é nesse exato sentido que se direciona o art. 1 o , § 2 o , da LMS. Segundo esse dispositivo, é incabível mandado<br />

<strong>de</strong> segurança contra atos <strong>de</strong> gestão comercial pratica<strong>dos</strong> pelos dirigentes <strong>de</strong> empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e<br />

concessionários <strong>de</strong> serviços públicos. 304 Sendo assim, não é qualquer ato <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s administrativas (as duas primeiras)<br />

que se sujeita ao mandado <strong>de</strong> segurança; somente o será se praticado <strong>de</strong>ntro da competência <strong>de</strong>legada. 305<br />

A qualificação da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da pessoa fe<strong>de</strong>rativa a que pertencer. A lei, no entanto, praticamente repetindo o<br />

direito anterior, registra apenas a qualificação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral, assim consi<strong>de</strong>rada quando as “consequências <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

patrimonial” do ato impugnado forem suportadas pela União ou por entida<strong>de</strong> por ela controlada. 306 Embora omissa a lei, a<br />

autorida<strong>de</strong> será estadual, distrital ou municipal quando as referidas consequências estiverem a cargo da respectiva pessoa<br />

fe<strong>de</strong>rativa. 307<br />

A nova lei não impe<strong>de</strong> se continue a aceitar a <strong>de</strong>nominada “teoria da encampação”. Esta ocorre quando o impetrante indica<br />

errônea autorida<strong>de</strong> coatora, mas a autorida<strong>de</strong> notificada encampa a impugnação e oferece a <strong>de</strong>vida redarguição. A jurisprudência<br />

exige a presença <strong>de</strong> dois pressupostos: (1 o ) a autorida<strong>de</strong> notificada <strong>de</strong>ve enfrentar o meritum causae no mandado; (2 o ) <strong>de</strong>ve haver<br />

vínculo hierárquico entre ambas as autorida<strong>de</strong>s. Não havendo prejuízo para o impetrante, <strong>de</strong>ve ser aproveitado o processo em<br />

favor do princípio da efetivida<strong>de</strong> processual. 308<br />

8.6. Formas <strong>de</strong> Tutela<br />

O mandado <strong>de</strong> segurança admite duas formas <strong>de</strong> tutela e, por isso, são duas as espécies do instrumento sob esse ângulo: o<br />

mandado <strong>de</strong> segurança repressivo e o mandado <strong>de</strong> segurança preventivo.<br />

Através do mandado <strong>de</strong> segurança repressivo, o impetrante <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> seu direito contra ato do Po<strong>de</strong>r Público já vigente e<br />

eficaz. Como esses elementos tornam o ato operante, o mandamus visa a corrigir a conduta administrativa adotada. Reprime-se,<br />

pois, a atuação do administrador.<br />

O mandado <strong>de</strong> segurança preventivo tem por fim evitar a lesão ao direito líquido e certo do titular. No caso, o ato já foi<br />

praticado, mas ainda está <strong>de</strong>spido <strong>de</strong> eficácia, sendo inoperante; ou não foi praticado, mas já há elementos idôneos que sugerem<br />

que o será. O interessado, <strong>de</strong> qualquer modo, sente-se ameaçado pelos efeitos que lhe advirão. Presentes tais pressupostos, cabe o<br />

mandado <strong>de</strong> segurança preventivo. 309<br />

Advirta-se apenas, quanto à tutela preventiva, que não é qualquer ameaça que habilita o interessado à propositura da ação,<br />

até porque existem posturas que só representam ameaças a espíritos mais frágeis. Desse modo, a ameaça reclama: (a) realida<strong>de</strong>,<br />

para que o interessado <strong>de</strong>monstre se é efetiva a prática iminente do ato ou <strong>de</strong> seus efeitos; (b) objetivida<strong>de</strong>, indicando-se que a<br />

ameaça <strong>de</strong>ve ser séria, e não fundada em meras suposições; (c) atualida<strong>de</strong>, significando que a ameaça é iminente e <strong>de</strong>ve estar<br />

presente ao momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas.<br />

8.7. Descabimento<br />

O mandado <strong>de</strong> segurança não é remédio para to<strong>dos</strong> os males, razão por que existem hipóteses em que a ação não é cabível.<br />

Algumas das hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>scabimento formaram-se na jurisprudência, ao passo que outras se encontram estampadas <strong>de</strong> forma<br />

expressa na lei.<br />

Em primeiro lugar, <strong>de</strong>scabe o mandado <strong>de</strong> segurança contra a lei em tese, expressão que, como já comentamos, indica o ato<br />

legislativo com efeito geral, abstrato e impessoal, sendo mais comum a lei, embora outros atos, como <strong>de</strong>cretos, regulamentos,<br />

<strong>de</strong>cretos legislativos, medidas provisórias etc. também possam ter tais características. Esses atos, por serem gerais, não ofen<strong>de</strong>m<br />

diretamente direitos individuais. Além disso, o or<strong>de</strong>namento jurídico aponta mecanismos específicos <strong>de</strong> impugnação, entre os<br />

quais não figura o mandado <strong>de</strong> segurança. 310 Advirta-se, entretanto, que cabe o MS contra a lei <strong>de</strong> efeitos concretos, que tem<br />

“corpo <strong>de</strong> lei e alma <strong>de</strong> ato administrativo”. 311 Como tais atos po<strong>de</strong>m atingir a esfera jurídica do interessado, cabível será valerse<br />

do mandado <strong>de</strong> segurança para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seu direito líquido e certo.<br />

Não cabe, da mesma forma, o writ contra a coisa julgada. Esta traduz instituto fundamental para a observância do princípio<br />

da estabilida<strong>de</strong> das relações jurídicas, indicativa <strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminada controvérsia se reveste do caráter <strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong>. A se<br />

admitir o cabimento, instalar-se-ia perigosa perspectiva <strong>de</strong> instabilida<strong>de</strong>, o que vai <strong>de</strong> encontro aos mo<strong>de</strong>rnos postula<strong>dos</strong><br />

jurídicos. A jurisprudência, aliás, já havia consagrado esse entendimento. 312 A nova lei, diferentemente da anterior, que era<br />

silente a respeito, <strong>de</strong>ixou expressa essa hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>scabimento, não se conce<strong>de</strong>ndo o MS quando se tratar <strong>de</strong> “<strong>de</strong>cisão judicial<br />

transitada em julgado” (art. 5 o , III). Não obstante, consi<strong>de</strong>ra-se, por exceção, cabível a ação quando o impetrante não foi parte

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