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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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mantiverem essa <strong>de</strong>stinação.<br />

3.2.<br />

Bens Patrimoniais Indisponíveis<br />

Essa classificação leva em consi<strong>de</strong>ração dois aspectos: o primeiro é o relativo à natureza patrimonial do bem público e o<br />

segundo é a sua característica <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong>. 29<br />

Tais bens possuem caráter patrimonial, porque, mesmo sendo indisponíveis, admitem em tese uma correlação <strong>de</strong> valor,<br />

sendo, por isso, suscetíveis <strong>de</strong> avaliação pecuniária. São indisponíveis, entretanto, porque utiliza<strong>dos</strong> efetivamente pelo Estado<br />

para alcançar os seus fins. Ainda que terceiros possam usá-los, tais bens são indisponíveis enquanto servirem aos fins estatais.<br />

Enquadram-se nessa categoria os bens <strong>de</strong> uso especial, sejam móveis ou imóveis, porque, como visto, são eles sempre os<br />

instrumentos <strong>de</strong> ação da Administração Pública. Enquanto o forem, serão bens patrimoniais indisponíveis. 30<br />

3.3.<br />

Bens Patrimoniais Disponíveis<br />

Diversamente da categoria anterior, os bens patrimoniais disponíveis, embora também tenham caráter patrimonial como os<br />

da categoria anterior, po<strong>de</strong>m ser aliena<strong>dos</strong>, obviamente nas condições que a lei estabelecer. Não é, portanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

livre alienação, que é coisa diversa; é, isto sim, a disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro das condições legalmente fixadas.<br />

Os bens patrimoniais disponíveis são os bens dominicais em geral, porque nem se <strong>de</strong>stinam ao público em geral, nem são<br />

utiliza<strong>dos</strong> para o <strong>de</strong>sempenho normal das ativida<strong>de</strong>s administrativas.<br />

V.<br />

Afetação e Desafetação<br />

O tema da afetação e da <strong>de</strong>safetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. Se um bem está<br />

sendo utilizado para <strong>de</strong>terminado fim público, seja diretamente do Estado, seja pelo uso <strong>dos</strong> indivíduos em geral, diz-se que está<br />

afetado a <strong>de</strong>terminado fim público. Por exemplo: uma praça, como bem <strong>de</strong> uso comum do povo, se estiver tendo sua natural<br />

utilização, será consi<strong>de</strong>rada um bem afetado ao fim público. O mesmo se dá com um ambulatório público: se no prédio estiver<br />

sendo atendida a população com o serviço <strong>de</strong> assistência médica e ambulatorial, estará ele também afetado a um fim público.<br />

Ao contrário, o bem se diz <strong>de</strong>safetado quando não está sendo usado para qualquer fim público. Por exemplo: uma área<br />

pertencente ao Município na qual não haja qualquer serviço administrativo é um bem <strong>de</strong>safetado <strong>de</strong> fim público. Uma viatura<br />

policial alocada ao <strong>de</strong>pósito público como inservível igualmente se caracteriza como bem <strong>de</strong>safetado, já que não utilizado para a<br />

ativida<strong>de</strong> administrativa normal.<br />

Afetação e <strong>de</strong>safetação são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalida<strong>de</strong>s do bem público. Se o<br />

bem está afetado e passa a <strong>de</strong>safetado do fim público, ocorre a <strong>de</strong>safetação; se, ao revés, um bem <strong>de</strong>sativado passar a ter alguma<br />

utilização pública, po<strong>de</strong>rá dizer-se que ocorreu a afetação.<br />

Dessa maneira, po<strong>de</strong> conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma<br />

<strong>de</strong>stinação pública especial <strong>de</strong> interesse direto ou indireto da Administração. E a <strong>de</strong>safetação é o inverso: é o fato administrativo<br />

pelo qual um bem público é <strong>de</strong>sativado, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> servir à finalida<strong>de</strong> pública anterior. 31 Em tal situação, como já se afirmou<br />

corretamente, a <strong>de</strong>safetação traz implícita a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> alienação do bem. 32<br />

A afetação e a <strong>de</strong>safetação servem para <strong>de</strong>monstrar que os bens públicos não se perenizam, em regra, com a natureza que<br />

adquiriram em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>stinação. Um prédio on<strong>de</strong> haja uma Secretaria <strong>de</strong> Estado em funcionamento po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>sativado para que o órgão seja instalado em local diverso. Esse prédio, como é lógico, sairá <strong>de</strong> sua categoria <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> uso<br />

especial e ingressará na <strong>de</strong> bem dominical. A <strong>de</strong>sativação do prédio implica sua <strong>de</strong>safetação. Se, posteriormente, no mesmo<br />

prédio for instalada uma creche organizada pelo Estado, haverá afetação, e o bem, que estava na categoria <strong>dos</strong> dominicais,<br />

retornará a sua condição <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> uso especial. Outro exemplo é o da <strong>de</strong>sestatização (privatização), que também po<strong>de</strong> ren<strong>de</strong>r<br />

ensejo à <strong>de</strong>safetação. 33<br />

Até mesmo os bens <strong>de</strong> uso comum do povo po<strong>de</strong>m sofrer alteração em sua finalida<strong>de</strong>, como é o caso, por exemplo, <strong>de</strong> uma<br />

praça pública que <strong>de</strong>saparece, em razão <strong>de</strong> projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização.<br />

Nesse caso, o bem que era <strong>de</strong> uso comum do povo converteu-se, parte, em outro bem <strong>de</strong> uso comum do povo (a nova rua), e<br />

parte, em bem dominical (o terreno sem utilização). Po<strong>de</strong>r-se-á dizer, na hipótese, que houve <strong>de</strong>safetação parcial, pois que parte<br />

do bem que tinha finalida<strong>de</strong> pública passou a não mais dispor <strong>de</strong>sse fim (o terreno). 34<br />

Por fim, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>stacar-se que a afetação e a <strong>de</strong>safetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorri<strong>dos</strong><br />

na ativida<strong>de</strong> administrativa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma com que se apresentem. Embora alguns autores entendam a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> haver ato administrativo para consumar-se a afetação ou a <strong>de</strong>safetação, não é essa realmente a melhor doutrina em nosso

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