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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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As pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público são, em regra, beneficiadas pelo duplo grau obrigatório <strong>de</strong> jurisdição, vale dizer, não<br />

produzem efeito senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> confirmadas pelo tribunal as sentenças proferidas contra a União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e o<br />

Município, bem como contra as respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público (art. 496, I, CPC). 662 (644) A mesma<br />

garantia é prevista para as sentenças que julgam proce<strong>de</strong>ntes embargos à execução <strong>de</strong> dívida ativa da Fazenda Pública (art. 496,<br />

II, CPC).<br />

Tais prerrogativas processuais, entretanto, não mais são absolutas e sofrem algumas exceções. Assim é que, como dispõe o<br />

vigente CPC (que fez alterações no regime anterior), não se aplica a remessa necessária em duas hipóteses: 1ª) quando a<br />

con<strong>de</strong>nação ou o proveito econômico obtido na causa for <strong>de</strong> valor certo e líquido inferior a (a) 1.000 salários mínimos para a<br />

União e suas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público; (b) 500 salários mínimos para os Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, suas<br />

autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público, e para os Municípios que forem capitais <strong>de</strong> Esta<strong>dos</strong>; (c) 100 salários mínimos para os<br />

<strong>de</strong>mais Municípios e suas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público (art. 496, § 3º, I a III); 663 2ª) quando a sentença estiver<br />

fundada em: (a) súmula <strong>de</strong> Tribunal Superior; (b) acórdão proferido pelo STF ou STJ ao julgar recursos repetitivos; (c)<br />

entendimento firmado em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência; (d) entendimento<br />

idêntico à orientação vinculante firmada na via administrativa do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou<br />

súmula administrativa (art. 496, § 4º, I a IV).<br />

Por via <strong>de</strong> consequência, as pessoas públicas privilegiadas, nas causas com tais peculiarida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>verão interpor recurso<br />

voluntário se quiserem ver suas razões apreciadas pelo órgão jurisdicional ad quem. No caso da remessa ex officio obrigatória,<br />

contudo, <strong>de</strong>volve-se ao Tribunal o reexame <strong>de</strong> todas as parcelas <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação a que se submete a Fazenda Pública, incluindo-se<br />

a correspon<strong>de</strong>nte aos honorários <strong>de</strong> advogado. 664 Entretanto, no caso <strong>de</strong> a Fazenda não oferecer recurso voluntário, limitando-se<br />

a permitir <strong>de</strong> ofício a subida do processo, <strong>de</strong>scaberá o recurso especial contra <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> segundo grau <strong>de</strong> jurisdição:<br />

a razão é a existência <strong>de</strong> preclusão lógica impeditiva da admissibilida<strong>de</strong> do aludido recurso, além <strong>de</strong> não ser razoável beneficiar,<br />

a posteriori, a parte omissa e <strong>de</strong>sinteressada, no caso, a Fazenda. 665 Esse nos parece o melhor entendimento, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> já se<br />

ter <strong>de</strong>cidido em sentido oposto. 666<br />

Po<strong>de</strong>m as pessoas públicas estabelecer que causas aquém <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada importância sejam consi<strong>de</strong>radas como ações <strong>de</strong><br />

pequeno valor, ensejando a sua <strong>de</strong>sistência pela respectiva entida<strong>de</strong>. Tais valores, no entanto, <strong>de</strong>vem ser fixa<strong>dos</strong> por lei, já que se<br />

trata <strong>de</strong> renúncia a direito, e, além disso, <strong>de</strong>ve ter como justificativa o fato <strong>de</strong> ser mais gravosa a continuida<strong>de</strong> da causa, com<br />

prejuízo para a Fazenda. É o caso da Lei n o 9.469/1997 (art. 1 o ), dirigida à Administração fe<strong>de</strong>ral. Entretanto, cuida-se <strong>de</strong><br />

faculda<strong>de</strong> da Administração, sendo vedado ao juiz extinguir a ação ex officio, como já pacificado nos Tribunais. 667<br />

No que tange à ação rescisória, a lei processual impõe o <strong>de</strong>pósito prévio <strong>de</strong> 5% sobre o valor da causa, que se converte em<br />

multa no caso <strong>de</strong> a ação, por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, ser <strong>de</strong>clarada inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte (art. 968, II, CPC). Todavia, não<br />

se aplica tal imposição à União, aos Esta<strong>dos</strong>, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, aos Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong><br />

direito público, bem como ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício da gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

justiça (art. 968, § 1º). Antes do Código vigente, a Lei nº 9.028/1995 já isentava a União do <strong>de</strong>pósito prévio e multa na ação<br />

rescisória (art. 24-A), passando-se a esten<strong>de</strong>r o benefício a to<strong>dos</strong> os entes <strong>de</strong> direito público. 668 Como inovação, o Código limitou<br />

o <strong>de</strong>pósito prévio ao valor <strong>de</strong> 1.000 salários mínimos, evitando com isso que causas <strong>de</strong> valor vultoso impedissem, na prática, o<br />

recurso ao processo rescisório (art. 968, § 2º).<br />

Algumas controvérsias surgiram a respeito da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1 o da Lei n o<br />

9.494/1997, no qual foram criadas várias restrições para a admissibilida<strong>de</strong> da medida. Segundo alguns estudiosos, tal dispositivo<br />

seria inconstitucional por contemplar prerrogativa ofensiva aos princípios da igualda<strong>de</strong> das partes no processo e da razoabilida<strong>de</strong>.<br />

O STF, entretanto, adotando, a nosso ver, o melhor entendimento, <strong>de</strong>clarou a constitucionalida<strong>de</strong> da norma, sob o argumento <strong>de</strong><br />

que a matéria se insere no campo natural <strong>de</strong> competência do legislador fe<strong>de</strong>ral, que, inclusive, já houvera instituído outras<br />

particularida<strong>de</strong>s em favor da Fazenda Pública. 669 A tutela antecipada, contudo, é inaplicável no caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões que<br />

impliquem reclassificação, equiparação, concessão <strong>de</strong> aumento, extensão <strong>de</strong> vantagens ou qualquer outro pagamento a servidor<br />

público. 670 O vigente CPC consolidou e <strong>de</strong>finiu esse entendimento, dispondo ser aplicável à tutela provisória contra a Fazenda<br />

Pública os arts. 1 o a 4 o , da Lei n o 8.437/1992 (dispõe sobre medidas cautelares contra atos do Po<strong>de</strong>r Público), e 7 o , § 2 o , da Lei n o<br />

12.016/2009 (regula o mandado <strong>de</strong> segurança), estabelecendo-se neste último que não cabe medida liminar que objetive (a) a<br />

compensação <strong>de</strong> créditos tributários; (b) a entrega <strong>de</strong> mercadorias e bens oriun<strong>dos</strong> do exterior; (c) a reclassificação ou<br />

equiparação <strong>de</strong> servidores públicos e (d) a concessão <strong>de</strong> aumento ou a extensão <strong>de</strong> vantagens ou pagamento <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza.<br />

Quanto à execução contra a Fazenda Pública, embora seja pacífica a sua admissibilida<strong>de</strong> quando fundada em título judicial,<br />

havia algumas divergências quanto à execução por título extrajudicial, dada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada a penhora <strong>de</strong> bens<br />

públicos. A doutrina, porém, admitia esse tipo <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a Fazenda fosse citada para opor embargos, e não para

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