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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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quanto aos atos anteriores, limita-se à multa e à reparação integral do dano causado até o limite do patrimônio transferido, a<br />

menos que tais alterações tenham resultado <strong>de</strong> simulação ou frau<strong>de</strong>. 193<br />

São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> atos lesivos à Administração os pratica<strong>dos</strong> contra (a) o patrimônio público nacional ou estrangeiro, (b) os<br />

princípios da administração e (c) os compromissos internacionais firma<strong>dos</strong> pelo governo brasileiro. As condutas, enumeradas no<br />

art. 5º, são <strong>de</strong> natureza variada, <strong>de</strong>vendo citar-se, entre outras, (a) a promessa, oferta ou entrega <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida a agente<br />

público; (b) o financiamento, custeio e patrocínio <strong>dos</strong> atos ilícitos; (c) a utilização <strong>de</strong> interposta pessoa, física ou jurídica, para<br />

dissimular seus reais interesses ou a i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> beneficiários <strong>dos</strong> atos; (d) dificultar a função <strong>de</strong> investigar ou fiscalizar<br />

atribuída a órgãos públicos e intervir em sua atuação. Incluem-se, também, vários atos pratica<strong>dos</strong> em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> contratos e<br />

licitações, conforme já mencionado nos capítulos pertinentes a tais temas.<br />

Na esfera administrativa são previstas duas espécies <strong>de</strong> sanção: (a) multa <strong>de</strong> 01% a 20% do faturamento bruto do último<br />

exercício anterior à instauração do processo administrativo; (b) publicação extraordinária da <strong>de</strong>cisão punitiva em meios <strong>de</strong><br />

comunicação <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação. 194 In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>ssas punições, sempre incidirá a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano (art.<br />

6º). As sanções são aplicáveis isolada ou cumulativamente, mas os respectivos atos <strong>de</strong>verão ter motivação expressa, fato que os<br />

torna passíveis <strong>de</strong> controle judicial <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. O administrador, na função sancionatória, é compelido a consi<strong>de</strong>rar vários<br />

fatores para a motivação do ato, como, por exemplo, a gravida<strong>de</strong> e a consumação do fato, o grau e os efeitos da lesão, a posição<br />

econômica do infrator e outros similares. 195<br />

A responsabilida<strong>de</strong> da pessoa jurídica será apurada em processo administrativo, sendo este instaurado e julgado pela<br />

autorida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> cada órgão ou entida<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong>rá valer-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação (art. 8º), e conduzido por comissão para tanto<br />

<strong>de</strong>signada (art. 10), a quem caberá apresentar relatório ao final. A lei fixa prazo para a conclusão (180 dias), embora admita<br />

prorrogação. Por outro lado, é assegurado o contraditório pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da pessoa acusada (art. 11). Entretanto, a<br />

lei previu processo administrativo específico para a reparação integral do dano, que, porém, não será afetado pelo processo <strong>de</strong><br />

apuração da responsabilida<strong>de</strong>. 196 Havendo abuso <strong>de</strong> direito visando encobrir ou dissimular a prática <strong>dos</strong> atos ilícitos, po<strong>de</strong>rá<br />

aplicar-se o método da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, recaindo a responsabilida<strong>de</strong> sobre sócios ou dirigentes.<br />

Na disciplina do processo administrativo, parece-nos importante fazer uma advertência quanto à aplicabilida<strong>de</strong> da lei.<br />

Várias das normas da matéria, entre os arts. 8º e 14 da Lei nº 12.846/2013, como as que alu<strong>de</strong>m a prazos <strong>de</strong> conclusão e <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong> condução do processo, <strong>de</strong> prorrogabilida<strong>de</strong> do prazo etc. só têm aplicabilida<strong>de</strong> compulsória para a União Fe<strong>de</strong>ral, e<br />

isso porque se cuida <strong>de</strong> normas fe<strong>de</strong>rais, e não nacionais. Resulta, então, que os <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rativos po<strong>de</strong>m editar normas<br />

<strong>de</strong> conteúdo diverso, porquanto o processo administrativo, sendo <strong>de</strong> direito administrativo, se aloja <strong>de</strong>ntro da autonomia que lhes<br />

reserva a Constituição. Impor a esses outros entes a obrigação <strong>de</strong> atendê-las implicaria inevitável inconstitucionalida<strong>de</strong> por<br />

ofensa ao princípio da autonomia fe<strong>de</strong>rativa (art. 18, CF).<br />

À semelhança do instituto da <strong>de</strong>lação (ou colaboração) premiada no <strong>Direito</strong> Penal, a lei previu instrumento a que <strong>de</strong>nominou<br />

<strong>de</strong> acordo <strong>de</strong> leniência, celebrado quando pessoas jurídicas responsáveis por ilícitos, preenchendo alguns requisitos legais,<br />

colaborem efetivamente com a apuração e com o processo administrativo, daí resultando: a) i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais envolvi<strong>dos</strong><br />

na infração; b) a rápida obtenção <strong>de</strong> informações e documentos comprobatórios da prática do ilícito (art. 16). Por sua<br />

configuração, tal ajuste tem a natureza <strong>de</strong> negócio jurídico bilateral e consensual <strong>de</strong> direito público, porquanto, além da<br />

incidência <strong>de</strong> normas específicas <strong>de</strong> direito público, <strong>de</strong>le participam o Po<strong>de</strong>r Público e a entida<strong>de</strong> infratora.<br />

O acordo <strong>de</strong> leniência traduz negócio condicionado, submetendo-se a <strong>de</strong>terminadas condições, sem as quais não po<strong>de</strong> ser<br />

firmado. Assim, cumpre que a pessoa jurídica: (a) seja a primeira a se manifestar sobre sua intenção <strong>de</strong> colaborar com a<br />

investigação do ilícito; (b) interrompa sua ativida<strong>de</strong> ilícita sob investigação logo após a propositura do acordo; (c) admita sua<br />

participação no ilícito; (d) coopere com as investigações e o processo administrativo; (e) compareça, quando solicitada, a to<strong>dos</strong><br />

os atos processuais (art. 16, § 1º, I a III). Houve tentativa <strong>de</strong> suprimir a primeira das condições supramencionadas, o que<br />

banalizaria o acordo e afastaria eventuais punições, mas, em bom momento, a intenção acabou frustrada. 197 As benesses daí<br />

oriundas alcançam apenas a entida<strong>de</strong> que primeiramente propõe o acordo.<br />

A competência para a celebração do ajuste, nos termos da lei, é atribuída à autorida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> cada órgão ou entida<strong>de</strong><br />

pública (art. 16). A indicação legal pa<strong>de</strong>ce da <strong>de</strong>sejável clareza. Ao que parece, preten<strong>de</strong>u o legislador que a anuência para firmar<br />

o acordo seja do agente que representa ou dirige o órgão ou a entida<strong>de</strong>. Nada impe<strong>de</strong>, contudo, que a lei específica ou outro ato<br />

administrativo autorize a <strong>de</strong>legação para autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nível hierarquicamente inferior. O importante é que o agente seja o<br />

representante jurídico do órgão ou da pessoa jurídica pública. Na esfera fe<strong>de</strong>ral, a lei <strong>de</strong>signou a Controladoria-Geral da União –<br />

CGU para firmar o acordo no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo (art. 16, § 10).<br />

Conquanto a lei não prime pela clareza nessa parte, parece melhor a interpretação <strong>de</strong> que se revela obrigatória a intervenção<br />

do Ministério Público no processo que conduz ao acordo <strong>de</strong> leniência. Dois são os fundamentos para tal conclusão. O primeiro<br />

resi<strong>de</strong> na <strong>de</strong>terminação da própria lei, para que a comissão <strong>de</strong> apuração, após o processo administrativo, dê conhecimento ao

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