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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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A doação <strong>de</strong> bens móveis públicos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> avaliação prévia, mas dispensa a autorização legal. Não obstante, é<br />

admissível exclusivamente para fins <strong>de</strong> interesse social, sendo necessário que a Administração examine os fatores <strong>de</strong><br />

conveniência e oportunida<strong>de</strong> socioeconômica pelos quais se conclua ser a doação mais a<strong>de</strong>quada do que outras formas <strong>de</strong><br />

alienação (art. 17, II, “a”, Lei n o 8.666/1993). Esse dispositivo também foi caracterizado como norma específica, e não geral, <strong>de</strong><br />

modo que sua incidência ficou restrita ao âmbito da Administração fe<strong>de</strong>ral. 195 Entretanto, pelos termos que <strong>de</strong>lineiam o<br />

dispositivo, a objeção, com a <strong>de</strong>vida vênia, não proce<strong>de</strong>, e isso porque, em última análise, o critério <strong>de</strong> conveniência e<br />

oportunida<strong>de</strong> socioeconômica sempre será o elemento inspirador da legislação <strong>de</strong> cada ente fe<strong>de</strong>rativo, quando regular os casos<br />

<strong>de</strong> doação. Portanto, trata-se, no fundo, <strong>de</strong> norma geral a ser observada por todas as pessoas da fe<strong>de</strong>ração.<br />

Pela natureza do negócio jurídico, a doação, como regra, é objeto <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação tanto para bens móveis como para<br />

bens imóveis (art. 17, I e II, Lei n o 8.666/1993). No entanto, a doação com encargo <strong>de</strong>ve ser precedida <strong>de</strong> licitação, além <strong>de</strong> ser<br />

exigido que no respectivo instrumento convocatório constem, obrigatoriamente, os encargos, o prazo <strong>de</strong> cumprimento e a<br />

cláusula <strong>de</strong> reversão do bem ao patrimônio público; a ausência <strong>de</strong> tais elementos provoca a nulida<strong>de</strong> do ato. 196 A lei, todavia,<br />

dispensa a licitação no caso <strong>de</strong> interesse público <strong>de</strong>vidamente justificado. A ressalva, segundo alguns, é inconstitucional por<br />

ofensa ao art. 37, XXI, da CF, pelo qual somente a lei terá idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ressalvar os casos <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação, exigindo-se,<br />

pois, a edição <strong>de</strong> lei própria editada pelos entes fe<strong>de</strong>rativos. 197 Não abonamos, com a <strong>de</strong>vida vênia, tal entendimento. Na verda<strong>de</strong>,<br />

a lei a que se refere o texto constitucional é a própria Lei n o 8.666/1993 e a esta coube indicar a hipótese <strong>de</strong> dispensa em foco,<br />

<strong>de</strong>legando à Administração a função <strong>de</strong> avaliar a conveniência e justificar expressa e <strong>de</strong>tidamente sua opção; se abuso houver,<br />

apurar-se-ão as <strong>de</strong>vidas responsabilida<strong>de</strong>s. 198<br />

3.3. Permuta<br />

Permuta é o contrato em que um <strong>dos</strong> contratantes transfere a outrem bem <strong>de</strong> seu patrimônio e <strong>de</strong>ste recebe outro bem<br />

equivalente. Há uma troca <strong>de</strong> bens entre os permutantes. A permuta tem previsão no art. 533 do Código Civil.<br />

A Administração também po<strong>de</strong>, em certas e especiais situações, celebrar contrato <strong>de</strong> permuta <strong>de</strong> bens. Os bens da<strong>dos</strong> em<br />

permuta eram públicos e passam a ser priva<strong>dos</strong>; os recebi<strong>dos</strong> se caracterizavam como priva<strong>dos</strong> e passaram a ser bens públicos.<br />

Na verda<strong>de</strong>, a permuta implica uma alienação e uma aquisição simultâneas.<br />

Exige-se para a permuta <strong>de</strong> bens públicos:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

autorização legal;<br />

avaliação prévia <strong>dos</strong> bens a serem permuta<strong>dos</strong>; e<br />

interesse público justificado.<br />

A licitação é normalmente dispensada, porque a relação jurídica na permuta aten<strong>de</strong> à situação especial da Administração e<br />

do administrado permutante. 199<br />

3.4.<br />

Dação em pagamento<br />

Nos termos do art. 356 do Código Civil, “o credor po<strong>de</strong> consentir em receber prestação diversa da que lhe é <strong>de</strong>vida”.<br />

Convergindo as vonta<strong>de</strong>s para esse fim, o negócio jurídico se regulará pelas disposições da compra e venda (art. 357, Código<br />

Civil).<br />

O Código <strong>de</strong> 1916 tinha redação um pouco diversa: admitia que o credor recebesse, em substituição da prestação <strong>de</strong>vida,<br />

coisa diversa que não fosse dinheiro. 200 O Código vigente não foi tão restritivo: basta que o <strong>de</strong>vedor substitua o objeto original<br />

da obrigação. Assim, po<strong>de</strong> haver substituição: (a) <strong>de</strong> dinheiro por coisa (rem pro pecuni); (b) <strong>de</strong> coisa por coisa (rem pro re); (c)<br />

<strong>de</strong> uma coisa por obrigação <strong>de</strong> fazer. 201 Parece, pois, que, à luz do novo Código, legítima será a datio in solutum até mesmo em<br />

dinheiro, se, por exemplo, for diverso o objeto da obrigação inicialmente ajustada.<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer que a Administração seja <strong>de</strong>vedora <strong>de</strong> alguma importância e que o credor aceite receber bem público como<br />

forma <strong>de</strong> quitação do débito. Essa forma <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> bem público será viabilizada pela dação em pagamento.<br />

São requisitos para a dação em pagamento:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

autorização legal;<br />

avaliação prévia do bem público a ser transferido; e<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> interesse público na celebração <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> acordo.

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