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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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vícios, mas, como acertadamente observa CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “a or<strong>de</strong>m normativa po<strong>de</strong> repelir com<br />

intensida<strong>de</strong> variável atos pratica<strong>dos</strong> em <strong>de</strong>sobediência às disposições jurídicas, estabelecendo <strong>de</strong>starte uma gradação no<br />

repúdio a eles”. 156<br />

É exatamente a diferença quanto ao repúdio que conduz à classificação <strong>de</strong> atos nulos e atos anuláveis. Não é <strong>de</strong>snecessário,<br />

porém, lembrar que a maior ou menor gravida<strong>de</strong> do vício resulta <strong>de</strong> exclusiva consi<strong>de</strong>ração do legislador, que emite, <strong>de</strong> fato, um<br />

juízo <strong>de</strong> valor. Por isso, enten<strong>de</strong>u ele que um ato jurídico que inobserva forma fixada em lei tem maior gravame que um ato<br />

praticado com vício <strong>de</strong> consentimento, como o erro, e tanto isso é verda<strong>de</strong>iro que no primeiro caso o ato é nulo (art. 166, IV, do<br />

novo Código) e, no segundo, o ato é anulável (art. 171, II, Código Civil).<br />

São duas as diferenças básicas entre a nulida<strong>de</strong> e a anulabilida<strong>de</strong>. Primeiramente, a nulida<strong>de</strong> não admite convalidação, ao<br />

passo que na anulabilida<strong>de</strong> ela é possível. Quanto a esse aspecto, o Código Civil é peremptório, proclamando: “O negócio<br />

jurídico nulo não é suscetível <strong>de</strong> confirmação, nem convalesce pelo <strong>de</strong>curso do tempo” (art. 169). Além disso, o juiz po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cretar ex officio a nulida<strong>de</strong> ou mediante alegação <strong>de</strong> qualquer interessado ou do Ministério Público, ao passo que a<br />

anulabilida<strong>de</strong> só po<strong>de</strong> ser apreciada se houver provocação da parte interessada (arts. 168 e 177 do Código vigente).<br />

1.3.<br />

A Controvérsia Doutrinária<br />

A adaptabilida<strong>de</strong> ou não da teoria das nulida<strong>de</strong>s ao <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong> provocou funda cisão na doutrina, dividindo-a<br />

em dois polos diversos e antagônicos.<br />

De um lado, a teoria monista, segundo a qual é inaplicável a dicotomia das nulida<strong>de</strong>s ao <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong>. Para esses<br />

autores, o ato é nulo ou válido, <strong>de</strong> forma que a existência <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> produz to<strong>dos</strong> os efeitos que naturalmente<br />

emanam <strong>de</strong> um ato nulo. 157<br />

De outro está a teoria dualista, prestigiada por aqueles que enten<strong>de</strong>m que os atos administrativos po<strong>de</strong>m ser nulos ou<br />

anuláveis, <strong>de</strong> acordo com a maior ou menor gravida<strong>de</strong> do vício. Para estes, como é evi<strong>de</strong>nte, é possível que o <strong>Direito</strong><br />

<strong>Administrativo</strong> conviva com os efeitos não só da nulida<strong>de</strong> como também da anulabilida<strong>de</strong>, inclusive, neste último caso, com o<br />

efeito da convalidação <strong>de</strong> atos <strong>de</strong>feituosos. 158<br />

Na doutrina estrangeira, encontramos inúmeros a<strong>de</strong>ptos da doutrina dualista, como CASSAGNE, MARCELO CAETANO,<br />

GUIDO e POTENZA, RENATO ALESSI etc.<br />

Permitimo-nos perfilhar a doutrina dualista, embora não possamos <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> assinalar um aspecto que nos parece<br />

fundamental. É que a regra geral <strong>de</strong>ve ser a da nulida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando-se assim graves os vícios que inquinam o ato, e somente<br />

por exceção po<strong>de</strong> dar-se a convalidação <strong>de</strong> ato viciado, tido como anulável. Sem dúvida é o interesse público que rege os atos<br />

administrativos, e tais interesses são indisponíveis como regra. Apenas quando não houver reflexo <strong>dos</strong> efeitos do ato viciado na<br />

esfera jurídica <strong>de</strong> terceiros é que se po<strong>de</strong>rá admitir seja convalidado; a não ser assim, forçoso seria aceitar que a invalida<strong>de</strong> possa<br />

produzir efeitos váli<strong>dos</strong>. 159<br />

1.4. A Terminologia Adotada<br />

Embora muitos <strong>dos</strong> autores se refiram à “anulação” <strong>dos</strong> atos administrativos, <strong>de</strong>cidimos adotar o termo “invalidação”,<br />

seguindo, aliás, a posição <strong>de</strong> CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, para significar qualquer <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> do ato<br />

com as normas reguladoras, evitando-se, <strong>de</strong>sse modo, que a referência à “anulação” cause a insinuação <strong>de</strong> que trata <strong>de</strong> processo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sfecho apenas da anulabilida<strong>de</strong>, e não da nulida<strong>de</strong>.<br />

Quando nos referirmos, portanto, à invalidação, emprestaremos ao instituto sentido amplo, abrangendo a nulida<strong>de</strong> e a<br />

anulabilida<strong>de</strong>, e dando realce ao fator que nos parece <strong>de</strong>veras relevante – a existência <strong>de</strong> vício inquinando algum <strong>dos</strong> elementos<br />

do ato.<br />

Não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista, por último, que a invalidação é forma <strong>de</strong> extinção <strong>dos</strong> atos administrativos por manifestação<br />

volitiva, manifestação essa contida no ato superveniente responsável pela supressão do anterior.<br />

2.<br />

CONCEITO E PRESSUPOSTO<br />

Firmadas as linhas que caracterizam a invalidação, po<strong>de</strong>mos conceituá-la como sendo a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento do ato<br />

administrativo em virtu<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>.<br />

O pressuposto da invalidação é exatamente a presença do vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. Como já examinamos, o ato administrativo<br />

precisa observar seus requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> para que possa produzir normalmente os seus efeitos. Sem eles, o ato não po<strong>de</strong>rá ter<br />

a eficácia <strong>de</strong>sejada pelo administrador. Por isso é que para se processar a invalidação do ato é imprescindível que esteja ausente<br />

um <strong>de</strong>sses requisitos. A presença <strong>de</strong>stes torna o ato válido e idôneo à produção <strong>de</strong> efeitos, não havendo a necessida<strong>de</strong> do

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