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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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pela Lei n 8.666/1993.<br />

7.<br />

CONTRAPRESTAÇÃO E GARANTIAS<br />

No comentário <strong>de</strong>ste tópico, merece ser lembrado que a contraprestação pecuniária do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte é elemento<br />

característico da parceria público-privada. Nesse sentido é expresso o art. 2 o , § 3 o , da Lei n o 11.079. Contudo, vale a pena<br />

<strong>de</strong>stacar que a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> contraprestação pecuniária encerra dois senti<strong>dos</strong>: o primeiro é o que indica que o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte<br />

efetuará o pagamento ao parceiro privado diretamente em dinheiro; o segundo resi<strong>de</strong> em que o caráter <strong>de</strong> pecuniarieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser<br />

indireto, vale dizer, po<strong>de</strong> a contraprestação ser efetuada através <strong>de</strong> mecanismo jurídico que, por sua vez, se converta<br />

ulteriormente em pecúnia. Este último é que é o sentido que se encontra no art. 6 o da lei, que trata da matéria.<br />

Seja qual for a forma pela qual se apresente, porém, a contraprestação só po<strong>de</strong> ser efetuada quando já estiver disponível o<br />

serviço prestado pelo parceiro privado. Resulta daí que a antecipação do pagamento po<strong>de</strong> configurar improbida<strong>de</strong> administrativa<br />

(Lei n o 8.429/1992). Por outro lado, sendo o serviço dividido em etapas, será lícito efetuar a contraprestação relativamente àquela<br />

que já se revelar fruível pela Administração. Aqui, a contraprestação será parcial e correspon<strong>de</strong>rá à parte do serviço que já tiver<br />

sido executada e disponibilizada para o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte. 168 Se houver o aporte favorecido <strong>de</strong> recursos, na fase <strong>de</strong> investimentos<br />

a cargo do concessionário, <strong>de</strong>verá ele ser proporcional às etapas efetivamente cumpridas, como dispõe o art. 7 o , § 2 o – parágrafo<br />

introduzido pela Lei n o 12.766, <strong>de</strong> 27.12.2012.<br />

Vigora para as parcerias público-privadas o princípio da variabilida<strong>de</strong> remuneratória: po<strong>de</strong> o contrato conter cláusula pela<br />

qual a remuneração seja vinculada ao <strong>de</strong>sempenho do concessionário. Mas, para tanto, será imperioso que o contrato estabeleça<br />

<strong>de</strong> forma clara e precisa as metas e os padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e disponibilida<strong>de</strong> do objeto do ajuste (art. 6 o , § 1 o ). Tal previsão nos<br />

parece razoável, mas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá, a nosso ver, da fixação <strong>de</strong> parâmetros objetivos no contrato, porque somente assim po<strong>de</strong>rão os<br />

parceiros pleitear, um perante o outro, o reconhecimento <strong>de</strong> seus direitos quanto à remunerabilida<strong>de</strong> pactuada.<br />

A já citada Lei n o 12.766/2012, introduzindo algumas alterações na matéria, passou a admitir a previsão contratual do aporte<br />

<strong>de</strong> recursos em favor do parceiro privado, no caso <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> obras e aquisição <strong>de</strong> bens reversíveis, hipótese prevista no art.<br />

18, X e XI, da Lei n o 8.987/1995 (art. 6 o , § 2 o ). Outra inovação residiu na exclusão do valor <strong>de</strong>sse aporte como base <strong>de</strong> cálculo<br />

para <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> fins tributários (I. Renda, CSLL, PIS, COFINS), reduzindo a oneração do concessionário (art. 6 o , § 3 o ). A<br />

compensação <strong>de</strong>sse bônus, no entanto, será efetuada ao final do contrato, ocasião em que o concessionário não receberá<br />

in<strong>de</strong>nização pelas parcelas <strong>de</strong> investimentos vinculadas a bens reversíveis ainda não amortizadas ou <strong>de</strong>preciadas, se os<br />

investimentos tiverem sido realiza<strong>dos</strong> com o aporte favorecido <strong>de</strong> recursos (art. 6 o , § 5 o ).<br />

A forma normal <strong>de</strong> contraprestação pecuniária a ser efetuada pelo parceiro público é a or<strong>de</strong>m bancária. Indica-se aqui que o<br />

valor <strong>de</strong>vido ao concessionário estará disponibilizado em estabelecimento bancário. 169<br />

Admite-se, ainda, a cessão <strong>de</strong> créditos não tributários, como é caso, por exemplo, <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações<br />

<strong>de</strong>vidas por terceiros. Outro instrumento é a outorga <strong>de</strong> direitos em face da Administração Pública (art. 6 o , III). A dicção da lei<br />

nesse caso resultou fluida e imprecisa. É <strong>de</strong> supor-se, no entanto, que o legislador se tenha referido a direitos que tenham o caráter<br />

<strong>de</strong> conversibilida<strong>de</strong> em pecúnia, ou que ao menos estampem a representação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado valor. Talvez possa enquadrar-se na<br />

hipótese a outorga onerosa do direito <strong>de</strong> construir, instrumento urbanístico previsto na Lei n o 10.257/2001 (Estatuto da Cida<strong>de</strong>),<br />

pelo qual o interessado recebe consentimento para edificar além do coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento básico do local. Como o<br />

interessado <strong>de</strong>ve efetuar uma contrapartida, e tendo esta valor econômico, po<strong>de</strong> ser dispensada para que o respectivo valor sirva<br />

como contraprestação do Po<strong>de</strong>r Público, outorgando-se, porém, o direito ao parceiro privado.<br />

Outro mecanismo é a outorga <strong>de</strong> direitos sobre bens públicos dominicais (art. 6 o , IV). Insere-se nessa modalida<strong>de</strong> a renda<br />

obtida em <strong>de</strong>corrência da locação ou da concessão <strong>de</strong> bens públicos (que serão mesmo necessariamente dominicais). Em<br />

consequência, não servem como contraprestação os rendimentos oriun<strong>dos</strong> do uso <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> uso comum do povo e <strong>de</strong> bens <strong>de</strong><br />

uso especial. Por fim, po<strong>de</strong>rá a lei prever outros instrumentos que formalizem a contraprestação do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

A parceria público-privada evi<strong>de</strong>ncia clara preocupação em evitar que o concessionário, a cujo cargo ficaram os<br />

investimentos no serviço ou na obra pública, sofra prejuízos ou corra riscos diante <strong>de</strong> eventual inadimplemento do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte ou até mesmo em virtu<strong>de</strong> fatos imprevisíveis. Por tal motivo, a lei consignou as garantias que po<strong>de</strong>m ser contratadas<br />

relativamente às obrigações contraídas pela Administração Pública (art. 8 o ).<br />

Uma <strong>de</strong>ssas garantias é a vinculação <strong>de</strong> receitas (art. 8 o , I). Como é sabido, a Constituição veda a vinculação <strong>de</strong> receita <strong>de</strong><br />

impostos a órgão, fundo ou <strong>de</strong>spesa (art. 167, IV), mas o próprio dispositivo consigna algumas hipóteses em que a vinculação é<br />

admissível. Uma <strong>de</strong>las é a prestação <strong>de</strong> garantias às operações <strong>de</strong> crédito por antecipação <strong>de</strong> receita, matéria passível <strong>de</strong> ser<br />

prevista na lei orçamentária anual, nos termos do art. 165, § 8 o , da CF. Por conseguinte, havendo previsão no contrato, é legítimo<br />

que o conce<strong>de</strong>nte ofereça como garantia ao parceiro privado recursos vincula<strong>dos</strong> à arrecadação <strong>de</strong> impostos.<br />

Para alguns autores, o dispositivo se revela inconstitucional, argumentando-se com o fato <strong>de</strong> que a exceção contemplada no

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