02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

3.<br />

CLÁUSULAS ESSENCIAIS<br />

Constituem cláusulas essenciais <strong>dos</strong> contratos administrativos aquelas indispensáveis à valida<strong>de</strong> do negócio jurídico. As<br />

cláusulas que não têm esse condão, e que variam em conformida<strong>de</strong> com a natureza do contrato, são consi<strong>de</strong>radas aci<strong>de</strong>ntais.<br />

Deve o contrato conter necessariamente algumas cláusulas, e estas estão relacionadas no art. 55 do Estatuto. Encontram-se<br />

na relação, <strong>de</strong>ntre outras, a que <strong>de</strong>fina o objeto e suas características; que indique o regime <strong>de</strong> execução, bem como o preço e as<br />

condições <strong>de</strong> pagamento; que <strong>de</strong>marque os prazos; que aponte os recursos; que fixe a responsabilida<strong>de</strong> das partes etc.<br />

4.<br />

GARANTIAS<br />

Para assegurar o cumprimento do contrato, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja previsão anteriormente, no instrumento convocatório, po<strong>de</strong> a<br />

Administração exigir da parte contratada <strong>de</strong>terminada garantia. Esta, entretanto, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a 5% do valor do contrato,<br />

como regra geral. Excepcionalmente, quando o objeto contratual encerrar gran<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> técnica e riscos significativos, a<br />

garantia po<strong>de</strong>rá alcançar o percentual <strong>de</strong> 10% do valor contratual. Tão logo executado o contrato, porém, <strong>de</strong>ve a garantia ser<br />

restituída ao contratado (art. 56, § 4 o , do Estatuto).<br />

São previstas as garantias <strong>de</strong> caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a fiança bancária e o seguro-garantia (art.<br />

56, § 1 o ).<br />

A caução, prevista no art. 56, § 1 o , I, é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia que se formaliza por uma reserva em dinheiro ou em títulos<br />

da dívida pública. O dispositivo sofreu alteração pela Lei n o 11.079/2004 (lei das parcerias público-privadas). Com ela, passou a<br />

exigir-se que os títulos da dívida pública <strong>de</strong>vem ser emiti<strong>dos</strong> sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado <strong>de</strong><br />

liquidação e <strong>de</strong> custódia, tudo conforme autorização do Banco Central do Brasil. Ao mesmo tempo precisam sofrer avaliação<br />

pelos seus valores econômicos, nos termos em que assim o <strong>de</strong>finir o Ministério da Fazenda. Verifica-se, portanto, que somente<br />

com o preenchimento <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> esses requisitos po<strong>de</strong>m os títulos da dívida pública servir como garantia contratual. A exigência<br />

aten<strong>de</strong> também a interesse da própria Administração, impedindo-se a aceitação <strong>de</strong> papéis da dívida que não sejam revesti<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

lastro, tornando-se praticamente inócuos no caso <strong>de</strong> eventual ressarcimento <strong>de</strong> danos causa<strong>dos</strong> pelo particular ao Po<strong>de</strong>r Público.<br />

A fiança bancária é garantia que acarreta a responsabilida<strong>de</strong> comercial e onerosa <strong>de</strong> algum banco, <strong>de</strong>certo do qual seja<br />

cliente o contratado. E o seguro-garantia é ajustado entre o contratado e empresa seguradora, que se compromete a cobrir os<br />

custos <strong>de</strong> eventual prejuízo à Administração. Tais garantias têm previsão no art. 56, § 1 o , II e III, do Estatuto.<br />

Se o contrato administrativo implicar a entrega, ao contratado, <strong>de</strong> bens pertencentes à Administração, a garantia <strong>de</strong>ve<br />

correspon<strong>de</strong>r aos respectivos valores, ficando, assim, ultrapassado o limite <strong>de</strong> 5% do valor do contrato, fixado na lei para a<br />

caução e a fiança bancária. 78<br />

XI.<br />

Duração do Contrato<br />

Os contratos administrativos <strong>de</strong>vem ser celebra<strong>dos</strong> por prazo <strong>de</strong>terminado (art. 57, § 3 o ). Sua duração é adstrita à vigência<br />

<strong>dos</strong> respectivos créditos orçamentários (art. 57), forma encontrada pelo legislador para impedir que o dispêndio oriundo <strong>de</strong><br />

contratos venha repercutir em orçamentos futuros, sem que tenham sido or<strong>de</strong>nadamente planeja<strong>dos</strong> os ajustes. 79<br />

Como os créditos orçamentários têm a duração <strong>de</strong> um ano, os contratos, como regra geral, <strong>de</strong>verão também ter sua duração<br />

em igual período. Tais créditos vigoram durante cada exercício financeiro, entre 1 o <strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro. 80<br />

O Estatuto <strong>de</strong>ixou claramente consignado que obras e serviços só po<strong>de</strong>m ser contrata<strong>dos</strong> se houver previsão <strong>de</strong> recursos<br />

orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações (art. 7 o , § 2 o , III). Por outro lado, constitui cláusula necessária <strong>dos</strong><br />

contratos a indicação do crédito pelo qual correrá a <strong>de</strong>spesa (art. 55, V). De todo esse quadro, a única conclusão viável, quanto ao<br />

prazo, é a <strong>de</strong> que, “como regra geral, a duração <strong>dos</strong> contratos também será ânua”. 81<br />

Se a Administração preten<strong>de</strong>r a execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada obra que se prolongue por mais <strong>de</strong> um ano, <strong>de</strong>verá inserir o<br />

projeto em plano plurianual, instrumento que comporta a projeção temporal <strong>de</strong> investimentos <strong>de</strong> longa duração. Desse modo, a<br />

Administração <strong>de</strong>ve programar-se, como regra, para que os contratos <strong>de</strong> duração aproximada <strong>de</strong> 12 meses sejam firma<strong>dos</strong> no<br />

início do ano, hipótese em que o contrato estará sempre adstrito à vigência do respectivo crédito orçamentário, como reza o art.<br />

57 do Estatuto.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong>ssa conveniência, é importante assinalar a plena admissibilida<strong>de</strong> em que o contrato tenha início no ano<br />

corrente e termo final no ano seguinte. O art. 57 do Estatuto, por falta <strong>de</strong> clareza, <strong>de</strong>ixou dúvida sobre tal possibilida<strong>de</strong>, e isso<br />

porque o contrato, estando atrelado a <strong>de</strong>terminado crédito orçamentário, só po<strong>de</strong>ria iniciar-se e findar num mesmo período anual.<br />

Alguns intérpretes adotaram esse entendimento. No entanto, com a vênia <strong>de</strong>vida, a lei não preten<strong>de</strong>u dificultar nem inviabilizar a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!