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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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economia mista. Entretanto, <strong>de</strong>veria excluir da falência as entida<strong>de</strong>s prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos. E, por mais <strong>de</strong> uma razão.<br />

A uma, porque <strong>de</strong>ve prevalecer o princípio da continuida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> serviços públicos, não se po<strong>de</strong>ndo prejudicar a coletivida<strong>de</strong> pela<br />

má gestão <strong>de</strong> administradores incompetentes ou <strong>de</strong>sonestos. A duas, porque, mesmo com divergências, sustentava-se que as<br />

entida<strong>de</strong>s com esse objetivo estariam fora da incidência do art. 173, § 1º, da CF, <strong>de</strong>stinado àquelas que tivessem como alvo a<br />

exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

Quanto às empresas públicas, a Lei nº 6.404/1976 sempre foi omissa quanto ao seu regime, levando os especialistas a<br />

posições diferentes quanto à questão da falência. Para alguns, cabia a <strong>de</strong>cretação, exceto se a entida<strong>de</strong> fosse prestadora <strong>de</strong><br />

serviços públicos, com os mesmos fundamentos já aponta<strong>dos</strong> – posição que partilhamos, em virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>stinação da<br />

entida<strong>de</strong>. 150<br />

Para outros, caberia irrestritamente o regime falimentar. 151<br />

Com o advento da Lei nº 11.101, <strong>de</strong> 9.2.2005, que regula a falência e a recuperação judicial, a matéria, ao menos em termos<br />

<strong>de</strong> direito positivo, ficou <strong>de</strong>finida. Dispõe o art. 2º, I, que a lei não se aplica a empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista. Tendo silenciado o referido diploma, é <strong>de</strong> interpretar-se que não distinguiu os objetivos das entida<strong>de</strong>s, levando o<br />

intérprete a inferir que a inaplicabilida<strong>de</strong> atinge tanto as que exploram ativida<strong>de</strong>s econômicas, quanto as que prestam serviços<br />

públicos.<br />

Em nosso entendimento, não foi feliz (para dizer o mínimo) o legislador nessa opção, flagrantemente ofensiva ao art. 173, §<br />

1º, da CF. Se o dispositivo equiparou as entida<strong>de</strong>s àquelas do setor privado quanto às obrigações civis e comerciais, pelo menos<br />

no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> empresarial, parece incongruente admitir a falência para as últimas e não o admitir para as<br />

primeiras. Na verda<strong>de</strong>, as entida<strong>de</strong>s administrativas econômicas ficaram em evi<strong>de</strong>nte posição <strong>de</strong> vantagem em relação às<br />

empresas do setor privado, e, com certeza, não foi essa discriminação que o Constituinte preten<strong>de</strong>u.<br />

14.2.<br />

Execução<br />

O regime <strong>de</strong> execução e penhora continua sendo aplicável a empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ativida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>sempenhem. A revogação do art. 242 da Lei n o 6.404/1976, que dispunha expressamente<br />

sobre a aplicabilida<strong>de</strong>, em nada afetou a incidência do regime sobre as entida<strong>de</strong>s. Resulta daí que, munido <strong>de</strong> título executivo<br />

judicial ou extrajudicial, o credor po<strong>de</strong> ajuizar normalmente a ação <strong>de</strong> execução; e, não pago o débito no prazo legal, <strong>de</strong>ve o juiz<br />

or<strong>de</strong>nar a penhora <strong>dos</strong> bens necessários à garantia do juízo e do credor. É <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se, aliás, que os bens pertencentes a<br />

essas pessoas paratestatais se caracterizam como bens priva<strong>dos</strong>, como <strong>de</strong>ixou claro o art. 98 do Código Civil, já que ambas são<br />

dotadas <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado. Assim sendo, nenhuma razão existe para que não sejam sujeitas ao processo<br />

<strong>de</strong> execução e ao regime <strong>de</strong> penhora previstos no Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Quanto a esse aspecto, aliás, têm surgido, aqui e ali, <strong>de</strong>cisões que põem em evi<strong>de</strong>nte risco o direito <strong>dos</strong> credores <strong>de</strong> tais<br />

entida<strong>de</strong>s administrativas. Já vimos anteriormente que empresa pública teve seus bens consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> impenhoráveis apenas<br />

porque lei (editada antes da Constituição) assim dispunha, sendo-lhe garantido o pagamento por meio do vetusto e anacrônico<br />

sistema <strong>de</strong> precatórios. 152 Depois, enten<strong>de</strong>u-se que empresa pública teria direito a imunida<strong>de</strong> tributária, como se fosse pessoa <strong>de</strong><br />

direito público. 153 Ultimamente, <strong>de</strong>cisão suspen<strong>de</strong>u a penhora <strong>de</strong> recursos financeiros <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista pelo fato<br />

<strong>de</strong>: (1 o ) prestar serviço público essencial (metroviário); (2 o ) a penhora recair sobre receitas vinculadas ao custeio do serviço; (3 o )<br />

ter-se que observar o princípio da continuida<strong>de</strong> do serviço público. 154 Depois, preten<strong>de</strong>u-se incluir socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista<br />

prestadora <strong>de</strong> serviço público no conceito <strong>de</strong> Fazenda Pública, garantindo-se o regime <strong>de</strong> precatórios, totalmente inidôneo para<br />

pessoas privadas. 155<br />

Pensamos que tais prece<strong>de</strong>ntes são perigosos e estimulam condutas abusivas por parte <strong>de</strong> empresas que se valem da<br />

condição <strong>de</strong> integrantes da administração indireta para não solver os débitos que têm para com seus credores. Tais posições<br />

colocam as entida<strong>de</strong>s em posição <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> em relação às pessoas do setor privado. O que raia ao absurdo é conferir ao<br />

Estado dupla vantagem: admitir que crie pessoas <strong>de</strong> direito privado e, ao mesmo tempo, lhes dispense tratamento privilegiado<br />

como se fossem elas o próprio Estado. Tudo isso <strong>de</strong>corre do confuso sistema que inci<strong>de</strong> sobre essas entida<strong>de</strong>s administrativas. A<br />

esperança corre por conta do atual Estatuto (Lei nº 10.303/2016), que, ao menos em sua expressão, insere sob seu regime todas<br />

as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, seja qual for a sua natureza ou o objetivo a que se <strong>de</strong>stinem.<br />

Aplicam-se, quando são partes tais entida<strong>de</strong>s, as normas concernentes aos efeitos da sentença que <strong>de</strong>termina o cumprimento<br />

<strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer (art. 497, CPC), obrigação <strong>de</strong> entregar coisa certa (art. 498, CPC) e obrigação por quantia<br />

certa (com base em título judicial), esta regulada pelos arts. 513 a 519, do Código vigente. Proce<strong>de</strong>r-se-á à execução por quantia<br />

certa, como já se adiantou, no curso da fase <strong>de</strong> cumprimento da sentença, posterior à fase <strong>de</strong> conhecimento, <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> mesmos<br />

autos, como é a regra geral, formalizando-se a <strong>de</strong>fesa por intermédio da impugnação (art. 525, CPC).

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