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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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BASE LEGAL E MODALIDADES – O elenco das sanções está previsto no art. 12, I a IV, da LIA. Cada inciso contém<br />

relação própria para uma <strong>de</strong>terminada categoria <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>: o inciso I relaciona as sanções no caso <strong>de</strong> enriquecimento<br />

ilícito; o inciso II, as que inci<strong>de</strong>m em atos lesivos ao erário; o inciso III, as que se aplicam quando há violação a princípios; e o<br />

inciso IV (incluído pela Lei Complementar nº 157, <strong>de</strong> 29.12.2016 521 ), as que recaem em atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

concessão ou aplicação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> benefício financeiro ou tributário.<br />

As modalida<strong>de</strong>s são praticamente as mesmas para cada um <strong>dos</strong> tipos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, variando, porém, algumas em função<br />

<strong>de</strong> tempo ou <strong>de</strong> valores. São elas: (1 o ) perda <strong>de</strong> bens e valores acresci<strong>dos</strong> ilicitamente ao patrimônio; (2 o ) ressarcimento integral<br />

do dano; (3 o ) perda da função pública; 4 o ) suspensão <strong>dos</strong> direitos políticos; (5 o ) pagamento <strong>de</strong> multa civil; (6 o ) proibição <strong>de</strong><br />

contratar com o Po<strong>de</strong>r Público; (7 o ) proibição <strong>de</strong> receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Diante da relação do art.<br />

12, resultaram inócuos os arts. 5º e 6º da LIA. Advirta-se, porém, que, na enumeração contida no inciso IV, que, como vimos, só<br />

ulteriormente foi introduzido no art. 12, constam apenas a 3ª, a 4ª e a 5ª sanções acima mencionadas.<br />

NATUREZA JURÍDICA – As sanções da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> são <strong>de</strong> natureza extrapenal e, portanto, têm caráter <strong>de</strong><br />

sanção civil. Esse é um ponto sobre o qual concordam praticamente to<strong>dos</strong> os especialistas. Assim, o legislador <strong>de</strong>veria ter evitado<br />

o título “Das Penas” atribuído ao Capítulo III da lei, o que po<strong>de</strong>ria dar a falsa impressão <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s inerentes à<br />

prática <strong>de</strong> crimes. Não obstante, adiante-se que, em situações específicas, a serem mencionadas adiante, algumas sanções têm<br />

sofrido restrição em sua aplicação por terem inegável conteúdo penal. O fato, porém, não lhes retira a natureza civil <strong>de</strong> que se<br />

revestem.<br />

Para alguns estudiosos, nem todas as sanções relacionadas no art. 12 teriam essa natureza, caracterizando-se, ao contrário,<br />

como medidas ou providências. 522 Discordamos <strong>de</strong>sse entendimento. A uma, porque a lei a elas se refere como sanções e, a duas,<br />

porque representam medidas realmente punitivas aos autores <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Não se trata <strong>de</strong> meras providências <strong>de</strong><br />

administração, mas <strong>de</strong> consequências aplicáveis por força <strong>de</strong> atos ilícitos. 523<br />

CONSTITUCIONALIDADE DA RELAÇÃO DE SANÇÕES – O art. 37, § 4 o , da Constituição, aludiu apenas às<br />

seguintes sanções para os casos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>: (a) suspensão <strong>de</strong> direitos políticos; (b) perda da função pública; (c)<br />

indisponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> bens; (d) ressarcimento do erário. Suscita-se, por isso, discussão sobre o elenco <strong>de</strong> sanções da Lei n o<br />

8.429/1992, no qual se inserem outras penalida<strong>de</strong>s.<br />

Não há qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> na relação instituída na lei. Primeiramente, porque a Constituição não limitou as<br />

sanções àquelas que relacionou e, em segundo lugar, porque a lei é o instrumento idôneo para sua instituição. Assim, a Carta<br />

apenas apontou a relação mínima das penalida<strong>de</strong>s, tendo-se incumbido a lei <strong>de</strong> ampliá-la para incluir outras a<strong>de</strong>quadas à punição<br />

<strong>dos</strong> autores <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Idêntica situação, aliás, po<strong>de</strong>ria ocorrer com a sanção penal: se a Constituição prevê<br />

<strong>de</strong>terminada sanção reclusiva para a prática <strong>de</strong> crime, nada impediria que o legislador acrescentasse, em aplicação cumulativa,<br />

também a pena <strong>de</strong> multa. 524<br />

APLICABILIDADE – O primeiro aspecto a consi<strong>de</strong>rar quanto à aplicabilida<strong>de</strong> é o da escala <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>, isso porque as<br />

sanções do art. 9 o , aplicáveis em caso <strong>de</strong> enriquecimento ilícito, são mais severas do que as do art. 10, <strong>de</strong>stinadas a atos que<br />

causam danos ao erário, e este, por sua vez, fixa sanções mais severas do que as do art. 11, para a violação <strong>de</strong> princípios. 525<br />

Significa, portanto, que o legislador consi<strong>de</strong>rou o enriquecimento ilícito como conduta <strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong> do que a lesão ao<br />

erário, e esta mais grave do que a ofensa a princípios. Não foi feliz o legislador na comparação inicial: embora seja con<strong>de</strong>nável o<br />

enriquecimento ilícito, mais grave é a lesão ao erário; afinal, aquele po<strong>de</strong> favorecer apenas o interesse privado, ao passo que esta<br />

sempre afetará o interesse público, tendo em vista as pessoas que figuram como sujeitos passivos da improbida<strong>de</strong>.<br />

A aplicação das sanções pressupõe, como adiantamos, a observância do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, exigindo-se<br />

correlação entre a natureza da conduta <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> e a penalida<strong>de</strong> a ser imposta ao autor. A aplicação do princípio é<br />

relevantíssima no caso <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> a lei apresentar tipos abertos, dando margem a interpretações abusivas.<br />

Desse modo, condutas <strong>de</strong> menor gravida<strong>de</strong> não são suscetíveis <strong>de</strong> sanções mais severas do que exige a natureza da conduta. O<br />

oposto também viola o princípio: se a conduta se enquadrou no tipo da lei, é <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se a prática do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.<br />

Apesar disso, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se que o elemento objetivo da conduta se revela acessório, exigindo-se sempre a presença do<br />

elemento subjetivo. 526<br />

Por outro lado, a aplicação do mencionado princípio permite que os órgãos jurisdicionais <strong>de</strong> instâncias superiores procedam<br />

à revisão das sanções aplicadas, quer para o efeito <strong>de</strong> agravá-las qualitativamente, acrescentando outra sanção incluída no art.<br />

12, ou quantitativamente, ampliando prazos ou elevando valores, quer para atenuá-las, no caso <strong>de</strong> rigor excessivo e<br />

<strong>de</strong>sproporcional na punição aplicada pelo órgão recorrido. 527 O STJ, no entanto, não admite a revisão punitiva, a menos que<br />

tenha havido <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> entre o ato e a sanção; fundou-se em que tal apreciação implica reexame da prova em recurso<br />

especial, vedado pela Súmula 7 da Corte. 528<br />

Quanto à oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da penalida<strong>de</strong>, diz o art. 20 que a perda da função pública e a suspensão <strong>dos</strong> direitos

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