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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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alteração da Lei n 9.648/1998, é peremptório no sentido da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r os referi<strong>dos</strong> limites, ressalvando apenas<br />

a hipótese <strong>de</strong> supressão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que consensual. A<strong>de</strong>mais, é preciso lembrar que a fixação <strong>de</strong> limites visou exatamente a evitar que<br />

alterações profundas no contrato chegassem ao extremo <strong>de</strong> <strong>de</strong>snaturá-lo ou <strong>de</strong> alterar o núcleo originário <strong>de</strong> seu objeto. 64<br />

Conquanto a lei confira ao Po<strong>de</strong>r Público a prerrogativa <strong>de</strong> supressão no caso <strong>de</strong> obras, serviços ou compras, po<strong>de</strong> surgir<br />

efeito pecuniário para o contratado. Se este já houver adquirido os materiais necessários ao cumprimento do objeto contratual e<br />

os tiver colocado no lugar da execução, a Administração, no caso <strong>de</strong> supressão, po<strong>de</strong>rá estar sujeita a duplo ônus: (1) ficará<br />

obrigada a reembolsar o contratado pelos custos do material adquirido, com a <strong>de</strong>vida atualização monetária; (2) terá o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nizar o contratado por outros danos <strong>de</strong>correntes da supressão. Em qualquer caso, todavia, <strong>de</strong>verá o contratado comprovar os<br />

custos <strong>de</strong> aquisição e os prejuízos que se originaram da supressão (art. 65, § 4 o , Estatuto).<br />

A alteração bilateral não constitui propriamente cláusula <strong>de</strong> privilégio, pois que resulta da manifestação volitiva consensual<br />

das partes. O Estatuto, no entanto, previu essa forma <strong>de</strong> alteração (art. 65, II) e as situações fáticas e jurídicas que lhe po<strong>de</strong>m<br />

servir <strong>de</strong> suporte. Quando for necessária a modificação do regime <strong>de</strong> execução da obra ou do serviço, ou se tornar conveniente a<br />

substituição da garantia da execução, Administração e contratado <strong>de</strong>vem ajustar bilateralmente a alteração contratual. O mesmo<br />

suce<strong>de</strong> quando fatores supervenientes à celebração do contrato <strong>de</strong>rem ensejo à modificação da forma <strong>de</strong> pagamento. Por outro<br />

lado, fatos imprevisíveis (ou previsíveis com efeitos extraordinários), <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> força maior, caso fortuito e fato do príncipe<br />

(álea econômica extraordinária e extracontratual), quando impe<strong>de</strong>m ou dificultam a execução do contrato, também aconselham a<br />

alteração bilateral para restaurar a relação inicial entre o preço do contratante e os encargos do contratado e, consequentemente,<br />

restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro originário (art. 65, II, “d”). 65<br />

3.<br />

RESCISÃO UNILATERAL<br />

Além do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração unilateral, a Administração tem também o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dar por finda a relação contratual. Significa<br />

dizer que, mais uma vez, a vonta<strong>de</strong> bilateral criadora se curva à manifestação unilateral da Administração, <strong>de</strong>sta feita <strong>de</strong> caráter<br />

extintivo. A rescisão, como é sabido, extingue a própria relação contratual.<br />

3.1.<br />

Motivos<br />

Vários são os motivos relaciona<strong>dos</strong> pela lei, ensejadores da rescisão do contrato (art. 78, Estatuto). Excluí<strong>dos</strong> os motivos <strong>de</strong><br />

menor importância, po<strong>de</strong>mos consi<strong>de</strong>rar dois principais motivos: o primeiro relativo ao cumprimento do contrato pelo particular<br />

e o segundo consistente no interesse da própria Administração.<br />

Dentro do primeiro <strong>de</strong>sses motivos está, em primeiro lugar, o não cumprimento das cláusulas contratuais, mas nele também<br />

se inserem o cumprimento irregular (art. 78, II), a morosida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>vida (inc. III), o atraso imotivado da obra (inc. IV) e outros<br />

assemelha<strong>dos</strong>.<br />

Posteriormente foi instituída nova situação caracterizadora <strong>de</strong> culpa do contratado: o <strong>de</strong>scumprimento da regra protetiva do<br />

menor trabalhador, constante do art. 7 o , XXXIII, da CF. A inovação foi trazida pela Lei n o 9.854, <strong>de</strong> 27.10.1999, que introduziu<br />

o inciso XVIII no art. 78 do Estatuto.<br />

A lei, porém, tinha que prever hipótese em que a Administração tivesse interesse no <strong>de</strong>sfazimento do contrato. Previu,<br />

então, o mesmo art. 78, XII, que constituem motivo da rescisão “razões <strong>de</strong> interesse público”, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> alta relevância e<br />

amplo conhecimento, <strong>de</strong>vendo a providência ser justificada e <strong>de</strong>terminada pela máxima autorida<strong>de</strong> da esfera administrativa. Aqui<br />

não há falar em inadimplemento do contratado; muito ao contrário, a rescisão <strong>de</strong>ve-se exclusivamente a razões administrativas.<br />

Outras causas rescisórias são, ainda, relacionadas na lei, como a falência ou insolvência do contratado, a dissolução da<br />

socieda<strong>de</strong>, o falecimento etc.<br />

3.2.<br />

Efeitos<br />

Diversos são os efeitos para essas duas principais razões <strong>de</strong> rescisão.<br />

No caso <strong>de</strong> inadimplemento pelo contratado, a Administração nada tem a pagar-lhe, sendo, ao contrário, credora <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização, prova<strong>dos</strong> que fiquem os prejuízos causa<strong>dos</strong> pelo <strong>de</strong>scumprimento. Afinal, in<strong>de</strong>niza quem, por culpa, <strong>de</strong>u causa à<br />

rescisão. 66 O fato enseja, ainda, para a Administração, o direito <strong>de</strong> reter créditos, executar garantia contratual para ressarcimento<br />

<strong>dos</strong> prejuízos, assumir imediatamente o objeto do contrato e ocupar os locais necessários à execução (art. 80, I a IV, Estatuto).<br />

Diferentemente se passa com a hipótese <strong>de</strong> rescisão por razões <strong>de</strong> interesse público. Como no caso não há culpa do<br />

contratado, tem este direito à reparação <strong>dos</strong> prejuízos que a rescisão ocasionou. A não ser assim, haveria verda<strong>de</strong>iro<br />

enriquecimento sem causa por parte da Administração, o que não é tolerável pelo <strong>Direito</strong>. 67

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