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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Funcionais), mas, ao contrário, é sanção autônoma com forte conteúdo político-penal, o que mantém a mesma competência<br />

fe<strong>de</strong>ral prevista nos já cita<strong>dos</strong> mandamentos. Trata-se, pois, nesses aspectos, <strong>de</strong> lei nacional, e não <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral (esta quando<br />

<strong>de</strong>stinada somente à União como ente fe<strong>de</strong>rativo).<br />

Em face da correlação material, idêntica competência se esten<strong>de</strong> à <strong>de</strong>finição <strong>dos</strong> sujeitos ativo e passivo (arts. 1 o , 2 o e 3 o ), à<br />

tipologia <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> (arts. 9 o , 10 e 11), à previsão <strong>de</strong> tipo penal (art. 19) e à fixação <strong>de</strong> prescrição <strong>de</strong> ação judicial (art. 23).<br />

A disciplina processual, prevista nos arts. 16 a 18, da mesma forma que as anteriores, é da competência privativa da União (art.<br />

22, I, CF). É possível admitir a competência <strong>de</strong> Esta<strong>dos</strong> e Distrito Fe<strong>de</strong>ral para legislarem suplementarmente sobre<br />

procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, CF), mas, ao fazê-lo, <strong>de</strong>vem observar as normas gerais expedidas pela União<br />

(art. 24, § 2 o , CF).<br />

A Lei n o 8.429/1992, entretanto, dispõe, em alguns momentos, sobre matéria administrativa. Nesses pontos, será ela lei<br />

fe<strong>de</strong>ral, aquela cujas normas se direcionam apenas à própria União. Em consequência, terão os <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rativos suas<br />

próprias competências para regular a matéria (competência concorrente). É o que ocorre com o art. 13, que exige <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

bens e valores antes da posse <strong>dos</strong> servidores, e os respectivos parágrafos. 461 O mesmo se diga em relação ao art. 14, § 3 o , que,<br />

obrigando à apuração <strong>dos</strong> fatos, alu<strong>de</strong>, inclusive, à Lei n o 8.112/1990, que é o estatuto <strong>dos</strong> servidores fe<strong>de</strong>rais; as providências,<br />

portanto, competem a Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, conforme a origem do servidor. O afastamento cautelar do agente,<br />

quando necessário à instrução processual (art. 20, parágrafo único), é providência eminentemente administrativa, razão por que<br />

aqui também <strong>de</strong>verá respeitar-se a autonomia <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rativos. Por fim, o art. 14 prevê o direito <strong>de</strong> representação à<br />

autorida<strong>de</strong> competente para apurar a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Esse dispositivo é ocioso, pois que repete o que se contém no<br />

art. 5 o , XXXIV, “a”, da CF (o direito <strong>de</strong> representação se insere no direito <strong>de</strong> petição); <strong>de</strong>sse modo, não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

reconhecer que, para editar norma <strong>de</strong> repetição, a competência das pessoas políticas é concorrente. 462<br />

14.3. Sujeito Passivo<br />

Sujeito passivo é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa. A <strong>de</strong>speito do<br />

adjetivo “administrativa”, nem sempre o sujeito passivo se qualifica como pessoa eminentemente administrativa. A lei, portanto,<br />

ampliou a noção, em or<strong>de</strong>m a alcançar também algumas entida<strong>de</strong>s que, sem integrarem a Administração, guardam algum tipo <strong>de</strong><br />

conexão com ela.<br />

O art. 1 o da Lei n o 8.429/1992 enumera os sujeitos passivos principais, po<strong>de</strong>ndo estes ser dividi<strong>dos</strong> em três grupos (embora<br />

nele se mencionem quatro grupos): (1 o ) pessoas da administração direta: são as entida<strong>de</strong>s componentes da fe<strong>de</strong>ração: União,<br />

Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios; (2 o ) pessoas da administração indireta: autarquias, fundações governamentais, empresas<br />

públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista; 463 (3 o ) pessoa para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído (criação) ou<br />

contribua (custeio) com mais <strong>de</strong> 50% do patrimônio ou da receita anual. 464 As pessoas <strong>de</strong> cooperação governamental (serviços<br />

sociais autônomos) são <strong>de</strong>stinatárias <strong>de</strong> contribuições parafiscais instituídas por lei.<br />

O dispositivo alu<strong>de</strong>, ainda, a “empresa incorporada ao patrimônio público”, mas tal alusão revela grave equívoco do<br />

legislador. Na verda<strong>de</strong>, se a empresa (rectius: a pessoa jurídica) já foi incorporada, o efeito evi<strong>de</strong>nte é o seu <strong>de</strong>saparecimento do<br />

mundo jurídico. Se a incorporação se <strong>de</strong>u a uma pessoa <strong>de</strong> direito público, só esta sobrevive e, sendo assim, se enquadra no<br />

primeiro ou no segundo grupo (nesse caso, autarquias e fundações); se ela se <strong>de</strong>u a pessoa <strong>de</strong> direito privado (empresas públicas<br />

e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista), o patrimônio incorporado caracteriza-se como privado e só em interpretação extensiva po<strong>de</strong>ria<br />

ser consi<strong>de</strong>rado público (como o faz o art. 1 o , § 1 o , da Lei n o 4.717/1965, que regula a ação popular), <strong>de</strong> modo que o patrimônio<br />

afetado será daquelas mesmas entida<strong>de</strong>s, já inseridas, aliás, no segundo grupo. 465 Seja qual for a pessoa incorporadora, o certo é<br />

que a “empresa incorporada” <strong>de</strong>saparece como pessoa jurídica e seu acervo passa a integrar o da pessoa incorporadora. 466<br />

No parágrafo único do art. 1 o , a lei aponta os sujeitos passivos secundários, dividi<strong>dos</strong> em dois grupos: (1 o ) entida<strong>de</strong>s que<br />

recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, <strong>de</strong> órgão público; (2 o ) entida<strong>de</strong>s para cuja criação ou custeio o<br />

erário haja concorrido ou concorra com menos <strong>de</strong> 50% do patrimônio ou da receita anual. O núcleo diferencial <strong>de</strong>sse grupo resi<strong>de</strong><br />

em que a tutela inci<strong>de</strong> apenas sobre seu patrimônio e a sanção patrimonial se limita exclusivamente à repercussão do ilícito<br />

sobre a parcela oriunda do erário. 467 Consequentemente, se o prejuízo exce<strong>de</strong>r a tal limite, caberá à entida<strong>de</strong> pleitear o<br />

ressarcimento por outra via, que não pela ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Além disso, se o ato não se relacionar com o patrimônio, o<br />

agente não estará sujeito às sanções da Lei n o 8.429/1992, mas sim àquelas previstas na lei reguladora a<strong>de</strong>quada. Como a lei se<br />

referiu à “sanção patrimonial”, as <strong>de</strong>mais sanções do art. 12 serão aplicáveis normalmente conforme a natureza do autor e a<br />

extensão <strong>dos</strong> efeitos do ato. 468<br />

Nesse passo, cabe atentar para uma improprieda<strong>de</strong> da lei. O art. 1 o , caput, refere-se à hipótese em que o erário haja<br />

concorrido ou concorra com mais <strong>de</strong> 50% do patrimônio ou da receita anual, ao passo que o parágrafo único do mesmo artigo<br />

alu<strong>de</strong> ao auxílio público com menos <strong>de</strong> 50%. Quid juris se o Po<strong>de</strong>r Público concorrer com 50%, percentual esse não mencionado

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