02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

451<br />

452<br />

453<br />

454<br />

455<br />

456<br />

457<br />

458<br />

459<br />

460<br />

461<br />

462<br />

463<br />

464<br />

465<br />

466<br />

467<br />

468<br />

469<br />

470<br />

471<br />

472<br />

473<br />

474<br />

475<br />

476<br />

É o caso, v. g., do art. 51, § 4 , que permite que na ação seja formulado o pedido <strong>de</strong> invalidação <strong>de</strong> cláusula contratual abusiva, ou seja,<br />

aquela que contraria os postula<strong>dos</strong> do Código.<br />

O art. 25, IV, “b”, admite a ação “para a anulação ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos lesivos ao patrimônio público ou à moralida<strong>de</strong><br />

administrativa do Estado ou <strong>de</strong> Município [...]”<br />

O art. 16 da Lei n o 7.347/1985 sofreu alteração pela Lei n o 9.494, <strong>de</strong> 10.9.1997 (precedida pela MP n o 1.570/1997), que limitou a<br />

eficácia erga omnes da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator, reduzindo, por conseguinte, o âmbito<br />

<strong>de</strong>ntro do qual a <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong>rá ter caráter <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong>. Com essa alteração, será possível admitir a existência <strong>de</strong> várias <strong>de</strong>cisões<br />

contraditórias, umas proce<strong>de</strong>ntes e outras improce<strong>de</strong>ntes, quando o julgamento se tiver baseado em prova eficiente.<br />

Cf. nossa Ação civil pública, cit., p. 440.<br />

STF, Rcl. 1.503 e 1.519, j. 17.11.2011.<br />

WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR, Probida<strong>de</strong> administrativa, cit., p. 111, e EURICO BITENCOURT NETO, Improbida<strong>de</strong><br />

administrativa e violação <strong>de</strong> princípios, Del Rey, 2005, p. 105.<br />

EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, Improbida<strong>de</strong> administrativa, cit., 2. ed., 2004, p. 120.<br />

É o pensamento <strong>de</strong> MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, <strong>Direito</strong> administrativo, cit., 18. ed., 2005, p. 709. Também MARCELO<br />

FIGUEIREDO, Probida<strong>de</strong> administrativa, cit., p. 23-24.<br />

CALDAS AULETE associa a moralida<strong>de</strong> aos princípios morais e para probida<strong>de</strong> dá como sentido honestida<strong>de</strong>, honra<strong>de</strong>z, retidão <strong>de</strong><br />

caráter, que são aspectos da própria moralida<strong>de</strong> (Dicionário contemporâneo, cit., v. 4, p. 3343-4082).<br />

Decreto-lei n o 3.240, <strong>de</strong> 8.5.1941; Lei n o 3.164, <strong>de</strong> 1.6.1957; Lei n o 3.502, <strong>de</strong> 21.1.1958; Decreto-lei n o 359, <strong>de</strong> 17.12.1968. Sobre o<br />

histórico, veja-se MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ob. cit., p. 712-716.<br />

Citem-se, como exemplo, a Lei n o 4.717, <strong>de</strong> 29.6.1965 (regula a ação popular contra imoralida<strong>de</strong> administrativa); Lei n o 8.730, <strong>de</strong><br />

10.11.1993 (exige <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> servidores públicos); Lei Complementar n o 101, <strong>de</strong> 4.5.2000 (responsabilida<strong>de</strong> na gestão<br />

fiscal); Lei n o 10.028, <strong>de</strong> 19.10.2000 (tipologia <strong>de</strong> crimes pratica<strong>dos</strong> em <strong>de</strong>trimento da LC n o 101/2000), entre outras.<br />

No mesmo sentido, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, <strong>Direito</strong> administrativo, cit., 18. ed., p. 718. Contra: EMERSON<br />

GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, Improbida<strong>de</strong> Administrativa, cit., p. 199, que se fundam no sistema integrado <strong>de</strong><br />

combate à improbida<strong>de</strong>, argumento que, venia concessa, não altera o regime <strong>de</strong> autonomia conferido às entida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração.<br />

Contra, enten<strong>de</strong>ndo tratar-se <strong>de</strong> norma nacional, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ob. cit., p. 718.<br />

Quanto às empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, como a lei não distinguiu, é irrelevante que seu objeto seja a prestação <strong>de</strong><br />

serviço público ou a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter econômico.<br />

É o caso, por exemplo, em que o Po<strong>de</strong>r Público tenha doado imóvel que equivale a 70% do patrimônio da entida<strong>de</strong>; ou em que conceda<br />

subvenção cujo total ânuo atinja o percentual <strong>de</strong> 60%.<br />

A título <strong>de</strong> subsídio, lembremos que, no direito empresarial, a incorporação é o fato pelo qual uma ou mais socieda<strong>de</strong>s (incorporadas)<br />

são absorvidas por outra (incorporadora), e esta lhes suce<strong>de</strong> em direitos e obrigações (SÉRGIO CAMPINHO, O direito <strong>de</strong><br />

empresa, Renovar, 2003, p. 289).<br />

MARCELO FIGUEIREDO, ao comentar o art. 1 o da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>, também não faz menção a “empresa incorporada” (Probida<strong>de</strong><br />

administrativa, cit., p. 47).<br />

Diferentemente, as pessoas referidas no art. 1 o , caput, têm maior proteção, porque se caracterizará também como ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> o<br />

que ensejar enriquecimento ilícito ou violação <strong>de</strong> princípios, ainda que não tenha havido gravame a seu patrimônio.<br />

Em abono <strong>de</strong> tal conclusão, MARINO PAZZAGLINI FILHO, Lei <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa comentada, Atlas, 2002, p. 22.<br />

No mesmo sentido, EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, ob. cit., p. 213 (embora pareçam tê-las incluído na<br />

administração <strong>de</strong>scentralizada, o que reflete improprieda<strong>de</strong> ante o sistema vigente). Contra: MARIA SYLVIA ZANELLA DI<br />

PIETRO (ob. cit., p. 720), que consi<strong>de</strong>ra que as entida<strong>de</strong>s estão enquadradas no art. 1 o , parágrafo único, da lei, sendo limitada a<br />

tutela ao seu patrimônio.<br />

Vi<strong>de</strong> Capítulo 11, tópico I.<br />

STJ, REsp 1.352.035, j. 18.8.2015.<br />

Certo tribunal extinguiu ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> pelo fato <strong>de</strong> remanescerem particulares e socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista. O STJ, porém,<br />

acertadamente reformou o julgado (REsp 1.18.523-DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, em 23.2.2010).<br />

Sobre o assunto, vale a pena ver o trabalho <strong>de</strong> CARLOS ARI SUNDFELD e JACINTHO ARRUDA CÂMARA, Improbida<strong>de</strong><br />

administrativa <strong>de</strong> dirigente <strong>de</strong> empresa estatal, em RTDP n o 40, p. 17-34, 2002.<br />

Com a mesma opinião, EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, ob. cit., p. 237.<br />

Essa hipótese foi <strong>de</strong>cidida pelo STJ no REsp 908.790-RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em 20.10.2009 (Informativo<br />

STJ 412, out. 2009). No caso a Prefeita foi con<strong>de</strong>nada, mas os Procuradores Municipais foram excluí<strong>dos</strong> da improbida<strong>de</strong>, porque<br />

sua atuação <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> superior hierárquico.<br />

Idêntica distinção foi feita em leading case julgado pela 2 o Turma do STJ no Ag. Reg. No REsp n o 681.571-GO, Rel. Min. ELIANA<br />

CALMON, em 6.6.2006 (Informativo STJ n o 287, jun. 2006).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!